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Portaria 361/2015, de 15 de Outubro

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Sumário

Autoriza a emissão de uma moeda de coleção designada «Jogos Olímpicos Rio 2016 - A Preparação dos Jogos»

Texto do documento

Portaria 361/2015

de 15 de outubro

No âmbito do plano numismático para 2015, ficou a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., autorizada a cunhar uma primeira moeda de coleção de (euro) 2,50, dedicada à preparação dos Jogos Olímpicos de 2016 no Rio de Janeiro, que integrará uma minissérie de duas moedas alusivas a este tema, prevendo-se a cunhagem da segunda moeda, em 2016, evocativa da participação portuguesa na referida competição, mediante a emissão comemorativa de uma moeda corrente de (euro) 2.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização desta moeda de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, e no uso de competência delegada pela Ministra de Estado e das Finanças nos termos da alínea v) do n.º 3 do Despacho 11841/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013, alterado pelo Despacho 10606/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 18 de agosto de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do plano numismático para 2015, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada «Jogos Olímpicos Rio 2016 - A Preparação para os Jogos».

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais da moeda de coleção referida no artigo anterior são as seguintes:

A moeda tem representado, i) no anverso, na parte central superior, os anéis olímpicos entrelaçados que assumem a forma de ondas do mar, no campo central o valor facial e no campo inferior o escudo nacional, à volta do qual se inscreve a legenda «Portugal» e «2015»; ii) no reverso, figura a mesma representação, na parte central é apresentado o logótipo do Comité Olímpico de Portugal, completam, ainda, a composição as legendas «Equipa Olímpica de Portugal 2016», inscrita na orla inferior, e «Joana Vasconcelos», inscrita na orla superior.

2 - O valor facial para esta moeda de coleção é de (euro) 2,50.

3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» proof, de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º

Especificações técnicas

As especificações técnicas da moeda de coleção referida no artigo 1.º são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas com acabamento especial tipo proof são bimetálicas, têm bordo serrilhado, diâmetro de 28 mm e uma massa total de 14,85 g com uma tolerância de mais ou menos 2,5 %, são constituídas por uma parte em liga de prata, com um teor mínimo de 99,9 %, com uma massa de 5,85 g, e por outra parte em liga de ouro, com um teor mínimo de 99,9 %, com uma massa de 9,00 g, e são cunhadas com uma técnica inovadora, desenvolvida para permitir o entrelaçado dos dois metais no momento da cunhagem.

Artigo 4.º

Limites de emissão

O limite de emissão da moeda de coleção referida no artigo 1.º é fixado em (euro) 525 000, sendo a INCM, dentro deste limite, autorizada a cunhar até 10.000 moedas bimetálicas em ouro e prata com acabamento especial do tipo proof.

Artigo 5.º

Curso legal e poder liberatório

1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.

2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.

Artigo 6.º

Afetação das receitas

O diferencial entre o valor facial e os custos de produção destas moedas, com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial é afeto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, ao Comité Olímpico de Portugal, para financiamento dos custos de preparação e missão olímpicas nacionais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, em 2 de outubro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1787132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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