de 15 de outubro
No âmbito do plano numismático para 2015, ficou a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., autorizada a cunhar uma primeira moeda de coleção de (euro) 2,50, dedicada à preparação dos Jogos Olímpicos de 2016 no Rio de Janeiro, que integrará uma minissérie de duas moedas alusivas a este tema, prevendo-se a cunhagem da segunda moeda, em 2016, evocativa da participação portuguesa na referida competição, mediante a emissão comemorativa de uma moeda corrente de (euro) 2.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização desta moeda de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, e no uso de competência delegada pela Ministra de Estado e das Finanças nos termos da alínea v) do n.º 3 do Despacho 11841/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013, alterado pelo Despacho 10606/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 18 de agosto de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do plano numismático para 2015, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada «Jogos Olímpicos Rio 2016 - A Preparação para os Jogos».
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 - As características visuais da moeda de coleção referida no artigo anterior são as seguintes:
A moeda tem representado, i) no anverso, na parte central superior, os anéis olímpicos entrelaçados que assumem a forma de ondas do mar, no campo central o valor facial e no campo inferior o escudo nacional, à volta do qual se inscreve a legenda «Portugal» e «2015»; ii) no reverso, figura a mesma representação, na parte central é apresentado o logótipo do Comité Olímpico de Portugal, completam, ainda, a composição as legendas «Equipa Olímpica de Portugal 2016», inscrita na orla inferior, e «Joana Vasconcelos», inscrita na orla superior.
2 - O valor facial para esta moeda de coleção é de (euro) 2,50.
3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» proof, de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.
4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 3.º
Especificações técnicas
As especificações técnicas da moeda de coleção referida no artigo 1.º são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;
b) As moedas com acabamento especial tipo proof são bimetálicas, têm bordo serrilhado, diâmetro de 28 mm e uma massa total de 14,85 g com uma tolerância de mais ou menos 2,5 %, são constituídas por uma parte em liga de prata, com um teor mínimo de 99,9 %, com uma massa de 5,85 g, e por outra parte em liga de ouro, com um teor mínimo de 99,9 %, com uma massa de 9,00 g, e são cunhadas com uma técnica inovadora, desenvolvida para permitir o entrelaçado dos dois metais no momento da cunhagem.
Artigo 4.º
Limites de emissão
O limite de emissão da moeda de coleção referida no artigo 1.º é fixado em (euro) 525 000, sendo a INCM, dentro deste limite, autorizada a cunhar até 10.000 moedas bimetálicas em ouro e prata com acabamento especial do tipo proof.
Artigo 5.º
Curso legal e poder liberatório
1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.
2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.
Artigo 6.º
Afetação das receitas
O diferencial entre o valor facial e os custos de produção destas moedas, com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial é afeto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, ao Comité Olímpico de Portugal, para financiamento dos custos de preparação e missão olímpicas nacionais.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, em 2 de outubro de 2015.