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Aviso (extrato) 11749/2015, de 14 de Outubro

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Sumário

Alteração do regulamento interno da Universidade Sénior de Figueiró dos Vinhos

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 11749/2015

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público que ao abrigo do disposto nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, por proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, realizada em reunião ordinária de 9 de setembro de 2015, a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos deliberou, em sessão ordinária de 25 de setembro de 2015, aprovar a alteração ao regulamento interno da Universidade Sénior de Figueiró dos Vinhos.

Mais informa que se prescindiu da fase inicial (artigo 98.º, n.º 1), da audiência dos interessados (artigo 100.º) e da consulta pública (artigo 101.º) tendo em consideração que era razoavelmente de prever que a diligência pudesse comprometer a execução ou a utilidade do regulamento.

Mais se deliberou que a presente alteração ao regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República produzindo efeitos desde o dia seguinte à aprovação pela Assembleia Municipal (01 de outubro de 2015) por se tratar de um benefício e tendo em consideração o início do ano escolar.

Assim, nos termos do artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07 de janeiro publica-se a seguir a alteração ao regulamento interno da Universidade Sénior de Figueiró dos Vinhos.

1 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Alteração do regulamento interno da Universidade Sénior de Figueiró dos Vinhos

Preâmbulo

Considerando a natureza da USFIG, no sentido de ser uma resposta social que visa a criação e dinamização de atividades de ensino, culturais, recreativas e de convívio, com o objetivo de promoção do envelhecimento ativo e de combate ao isolamento, torna-se imperioso prever a isenção da propina aos alunos que aufiram rendimentos mensais de valor igual ou inferior ao indexante de apoio social de forma a evitar o risco de uma eventual desistência de alguns alunos devido aos baixos rendimentos que auferem e à impossibilidade de procederem ao seu pagamento, sendo que a consequente redução de receita, será claramente compensada pelo benefício social que trará contribuindo de uma forma significativa para que se atinjam os objetivos definidos aquando da sua criação.

Artigo 8.º

Receitas

...

5 - Estarão isentos do pagamento da propina referida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, os alunos que aufiram rendimentos mensais de valor igual ou inferior ao indexante de apoio social.»

...

Artigo 19.º

Entrada em vigor da alteração

A presente alteração ao regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República produzindo efeitos desde o dia seguinte à aprovação pela Assembleia Municipal por se tratar de um benefício e tendo em consideração o início do ano escolar.

208996334

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1785752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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