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Resolução do Conselho de Ministros 165/2004, de 11 de Novembro

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Sumário

Delega no Ministro das Finanças e da Administração Pública a competência para decidir participar no aumento de capital da EDP - Energias de Portugal, S. A., e regula o envolvimento do Estado nessa operação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2004
A 5.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Energias de Portugal, S. A., actual designação da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 218-A/2004, de 25 de Outubro, que prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.

No que se refere à decisão de o Estado e a PARPÚBLICA - Participações do Estado, SGPS, S. A., participarem ou não no aumento de capital da EDP - Energias de Portugal, S. A., torna-se necessário concretizar os termos de tal decisão, bem como da sua execução.

No entanto, considerando que os termos e condições finais do aumento de capital da EDP só serão conhecidos em fase ulterior do processo, mediante deliberação do conselho de administração da EDP, de acordo com as condicionantes fixadas na reunião da assembleia geral da EDP do passado dia 7 de Outubro de 2004, optou-se por definir apenas as opções disponíveis quanto à participação no aumento de capital, bem como à eventual venda dos respectivos direitos de subscrição.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Delegar no Ministro das Finanças e da Administração Pública, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, competência para decidir participar no aumento de capital da EDP - Energias de Portugal, S. A. (EDP), no exercício dos direitos de subscrição do Estado e da PARPÚBLICA, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 218-A/2004, de 25 de Outubro.

2 - Proceder, caso se decida pela não participação no aumento de capital referido no número anterior, à alienação dos direitos de subscrição no mesmo, através de qualquer modalidade legalmente admitida.

3 - Estabelecer que, para efeitos do número anterior, os direitos de subscrição podem ser alienados em bolsa ou fora dela, neste caso através da colocação junto de investidores institucionais que venham a mostrar interesse na respectiva aquisição ou ainda directamente junto de entidades do sector público.

4 - Determinar que o preço e as condições de transmissão dos direitos de subscrição são fixados pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, tendo em atenção os preços a que o mercado valorize, eventualmente, os direitos de subscrição das acções da EDP a emitir no aumento de capital acima referido.

5 - Estabelecer que, para efeitos da alienação prevista nos números anteriores, os direitos de subscrição são admitidos à negociação no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon, bem como noutros mercados internacionais, com observância das regras de negociação de direitos de subscrição naqueles mercados.

6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, reportando os seus efeitos à data de aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Novembro de 2004. - Pelo Primeiro-Ministro, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto, Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-10-25 - Decreto-Lei 218-A/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a 5.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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