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Portaria 1387/2004, de 10 de Novembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 122/2000, de 8 de Março, que aprova o Regulamento do Concurso de Acesso ao Curso de Formação de Agentes da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Portaria 1387/2004
de 10 de Novembro
A experiência acumulada pela Polícia de Segurança Pública na realização de concursos para a admissão de pessoal ao curso de formação para a categoria de agente recomenda que sejam feitos alguns ajustamentos ao regulamento do concurso em vigor, aprovado pela Portaria 122/2000, de 8 de Março.

Essas alterações visam fundamentalmente garantir que a apreciação dos requisitos de admissão ao concurso seja feita com toda a segurança jurídica, passando a exigir-se a correspondente comprovação documental e permitir ao júri do concurso fundamentar devidamente as suas deliberações.

Pela importância de que se reveste, é de realçar a alteração que se pretende efectuar ao exercício flexão de braços na trave, que compõe as provas físicas, constantes do anexo I à citada portaria, e que passa agora a ser exigido, apenas, aos candidatos do sexo masculino, sendo substituído por extensões de braços no solo para os candidatos do sexo feminino. Tal discriminação positiva assenta em razões de morfologia humana, sendo já observada na selecção de candidatos do sexo feminino para postos da Guarda Prisional, Guarda Nacional Republicana, Academia Militar e Escola Naval.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e 78.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 51/99, de 24 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Os artigos 6.º a 9.º, 11.º, 12.º, 13.º a 15.º, 17.º, 20.º e 25.º do regulamento aprovado pela Portaria 122/2000, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Para coadjuvar na realização do concurso o júri pode requisitar a colaboração dos serviços da PSP, bem como propor superiormente o recurso a entidades externas.

Artigo 7.º
[...]
Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) [Anterior alínea l.)]
l) [Anterior alínea m.)]
m) [Anterior alínea n.)]
n) Indicação de que a admissão deve ser requerida em formulário próprio, podendo ser obtido em qualquer departamento da PSP ou impresso disponível no sítio oficial da PSP.

Artigo 8.º
[...]
1 - A admissão ao concurso é requerida mediante o preenchimento de formulário próprio, podendo ser obtido em qualquer departamento da PSP ou impresso disponível no sítio oficial da PSP.

2 - ...
3 - A entrega pessoal pode ser efectuada até ao último dia do prazo fixado no aviso de abertura em qualquer departamento da PSP, mediante recibo, que a regista e remete de imediato ao júri do concurso.

Artigo 9.º
[...]
1 - Os requerimentos de admissão ao concurso serão acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) ...
b) ...
c) No caso previsto no n.º 5 do artigo 11.º, atestado médico comprovativo da actual aptidão.

Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Não ter reprovado em anterior curso de formação de agentes ou ter sido eliminado por mérito ou sanção disciplinar;

i) ...
j) Ter cumprido os deveres militares, quando obrigatório;
l) ...
m) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de ter sido considerado inapto na junta de inspecção militar, deverá apresentar atestado médico comprovativo da actual aptidão, passado pela autoridade de saúde da área de residência do candidato.

Artigo 12.º
[...]
Para além dos documentos exigíveis comprovativos dos diversos requisitos referidos no artigo anterior, os requisitos enunciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são comprovados pela junta médica de inspecção, exame psicológico de selecção e entrevista de selecção.

Artigo 13.º
Exclusão de candidatos
1 - Findo o procedimento referido no artigo anterior, o júri notifica os candidatos a excluir com a indicação sucinta dos fundamentos da intenção de exclusão, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - (Anterior n.º 4 do artigo 13.º)
3 - (Anterior n.º 5 do artigo 13.º)
4 - (Anterior n.º 6 do artigo 13.º)
5 - (Anterior n.º 7 do artigo 13.º)
6 - Sempre que dos recursos resulte a alteração da lista publicada, a mesma é objecto de nova notificação, a efectuar nos termos do n.º 2.

Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É obrigatória a apresentação de documento legal de identificação em todos os momentos de aplicação dos métodos de selecção, sob pena de exclusão.

4 - Os candidatos eliminados na fase de selecção serão notificados através de listas a publicar nos termos do artigo 21.º

Artigo 17.º
[...]
1 - A prova de conhecimentos reveste a forma escrita, a formular pelo método de respostas múltiplas, e versará sobre os conhecimentos gerais e específicos de língua portuguesa, matemática, geografia e história até ao 11.º ano de escolaridade.

2 - ...
3 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - Em caso de igualdade de classificação, são critérios de desempate, pela ordem indicada, os seguintes:

a) Ter cumprido maior tempo de serviço militar em regime de contrato (RC) ou regime de voluntariado (RV);

b) ...
c) ...
3 - ...
Artigo 25.º
Redução da lista
São retirados da lista de classificação final os candidatos aprovados que:
a) Não compareçam para o início do curso de formação de agentes nas datas indicadas, por motivos que lhes sejam imputáveis;

b) Não apresentem os documentos exigidos nos prazos fixados ou estes não fizerem prova bastante das condições exigidas;

c) Apresentem documento falso;
d) Venham a ser condenados por crime doloso com sentença transitada em julgado até ao início do curso de formação de agentes.»

2.º É aditado um artigo 12.º-A ao regulamento, com a seguinte redacção:
"Artigo 12.º-A
Verificação dos requisitos de admissão
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 13.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 13.º)
3 - Não é admitida a junção de documentos que devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para apresentação de candidaturas.»

3.º O anexo I ao regulamento passa a ter a seguinte redacção:
"ANEXO I
Provas físicas a realizar
[...]
1 - ...
a) As provas são prestadas no mesmo dia e pela seguinte ordem:
Corrida de 100 m planos;
Salto em comprimento sem corrida;
Salto do muro sem apoio;
Salto em elevação sem corrida;
Flexões de braços na trave, para candidatos masculinos;
Extensões de braços no solo, para candidatos femininos;
Flexões de tronco à frente;
Corrida de 1000 m planos;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) Flexões de braços na trave, para candidatos masculinos:
a) Descrição - executar cinco flexões de braços na trave:
...
b) ...
6) Extensões de braços no solo, para candidatos femininos:
a) Descrição - executar 12 extensões de braços no solo;
b) Condições de execução:
Na posição de deitado facial, com as pernas unidas, mãos apoiadas no solo e braços em extensão completa e perpendiculares ao solo, com o corpo empranchado;

Flexão dos braços até tocar com o queixo ou o peito no solo e extensão completa dos braços;

Se durante a execução fizer apoios com o ventre ou os joelhos no solo, não estender completamente os braços ou não manter o corpo empranchado, a flexão não será contabilizada;

Cada candidata dispõe de duas tentativas;
7) [Anterior alínea 6).]
8) [Anterior alínea 7).]»
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Daniel Viegas Sanches, em 22 de Outubro de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 51/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a medida rotação emprego-formação e regula os apoios técnicos e financeiros a conceder com vista à sua execução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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