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Aviso 3870/2000, de 19 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3870/2000 (2.ª série) - AP. - Estrutura orgânica e quadro de pessoal. - Para os devidos efeitos, se torna público o modelo da estrutura orgânica e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mora aprovados em reunião ordinária realizada em 7 de Dezembro de 1999 e pela Assembleia Municipal em 17 de Dezembro de 1999.

Estruta orgânica e quadro de pessoal

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios

Artigo 1.º

Âmbito

O presente modelo define os objectivos, a estrutura, os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Mora e, ao mesmo tempo, estabelece os níveis de direcção e de funcionamento, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2.º

Objectivos

No exercício da sua actividade os serviços da Câmara Municipal de Mora devem obedecer aos seguintes objectivos:

Melhoria permanente de serviços prestados à população;

Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;

Aumento da eficácia e eficiência dos serviços, contribuindo para o aumento permanente do prestígio do Poder Local.

Artigo 3.º

A gestão dos serviços deverá obedecer aos seguintes princípios:

Planeamento e programação de acordo com os princípios contabilísticos e orçamentais definidos no quadro jurídico aplicável à administração local;

Orientação dos objectivos de natureza económica e social, definidos pelos órgãos municipais;

Orientação da acção de acordo com os princípios da qualidade, comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa;

Orientações definidas nos elementos fundamentais de planeamento municipal com uma cooperação permanente de todos os serviços e uma responsabilização dos dirigentes e dos restantes trabalhadores.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Artigo 4.º

A afectação do pessoal constante do quadro em anexo é da competência do presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Competência do pessoal dirigente

Ao pessoal dirigente compete coordenar e dirigir o respectivo serviço, nomeadamente:

Distribuir pelos trabalhadores as diversas tarefas;

Superintender e coordenar o funcionamento dos serviços;

Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;

Participar na classificação de serviço dos trabalhadores;

Participar nas provas de selecção dos concursos do pessoal afecto ao seu serviço;

Manter uma estreita cooperação e colaboração com os restantes serviços do município;

Preparar e fornecer todos os elementos necessários à elaboração dos planos plurianuais de investimento, orçamentos, relatórios e documentos de prestação de contas;

Executar todas as funções da lei, regulamentos ou deliberações dos órgãos municipais.

CAPÍTULO III

Da estrutura

Artigo 6.º

Os serviços municipais organizam-se da seguinte forma:

1 - Serviços de apoio aos órgãos municipais:

1.1 - Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho;

1.2 - Conselho Municipal Cinegético;

1.3 - Assessorias externas;

1.4 - Serviços veterinários;

1.5 - Serviço Municipal de Protecção Civil;

1.6 - Conselho Municipal de Segurança;

1.7 - Gabinete de Apoio;

1.8 - Gabinete de Informação;

1.9 - Apoio ao Desenvolvimento Económico;

2 - Divisão de Acção Sócio-Cultural - DASC:

2.1 - Secretariado:

2.2 - Sector de Turismo;

2.3 - Sector de Biblioteca;

2.4 - Sector da Ludoteca;

2.5 - Sector da Educação;

2.6 - Sector da Cultura;

2.7 - Sector do Desporto;

2.8 - Sector da Acção Social;

2.9 - Piscinas.

3 - Divisão Administrativa e Financeira - DAF:

3.1 - Secção Administrativa:

3.1.1 - Sector de Recursos Humanos;

3.1.2 - Sector de Expediente;

3.1.3 - Sector de Taxas e Licenças;

3.1.4 - Sector de Águas;

3.1.5 - Sector de Arquivo;

3.2 - Secção Financeira:

3.2.1 - Sector de contabilidade;

3.2.2 - Tesouraria;

3.2.3 - Sector de Aprovisionamento;

3.2.4 - Sector de Gestão do Património.

4 - Divisão de Obras e Urbanismo - DOU:

4.1 - Obras:

4.1.2 - Sector de Obras Municipais;

4.1.3 - Sector de Águas;

4.1.4 - Sector de Saneamento;

4.1.5 - Sector do Armazém;

4.1.6 - Sector de Transportes;

4.1.7 - Sector do Parque de Máquinas;

4.1.8 - Sector das Oficinas;

4.2 - Urbanismo:

4.2.1 - Sector de Obras Particulares;

4.2.2 - Gabinete de Projectos;

4.2.3 - Sector de Habitação;

4.2.4 - Sector de Fiscalização;

4.2.5 - Sector de Atendimento;

4.2.6 - Plano director municipal;

4.2.7 - Sector de Iluminação Pública;

5 - Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente - DUA:

5.1 - Higiene e Limpeza;

5.2 - Sector de Cemitérios;

5.3 - Sector de Mercados e Feiras;

5.4 - Sector de Tratamento de Águas;

5.5 - Sector de Jardins;

5.6 - Sector do Ambiente;

5.7 - Sector de Viação e Trânsito.

CAPÍTULO IV

Serviços de apoio à presidência e vereação

Artigo 7.º

1.1 - Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho:

Estudar, propor e dar execução às normas em vigor sobre saúde ocupacional, higiene e segurança no trabalho;

Superintender, controlar, fiscalizar a limpeza de todas as instalações dos serviços municipais;

Proceder periodicamente ao levantamento das situações problemáticas que constituam risco para os trabalhadores em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho;

Dar seguimento a reclamações de risco em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho, efectuando o seu estudo, enquadramento e propondo soluções para decisão superior;

Efectuar acções de sensibilização e de esclarecimento nos trabalhadores sobre os problemas inerentes à saúde, higiene e segurança nos seus postos de trabalho;

Elaborar relatórios de periodicidade a estabelecer por ordem superior, relativos à matéria em questão;

Assegurar todas as tarefas administrativas e formalidades ligadas a esta matéria, nos termos da legislação em vigor;

Efectuar os demais procedimentos e tarefas que forem determinados por lei, regulamento ou despacho superior.

Artigo 8.º

1.2 - Conselho Municipal Cinegético.

No desempenho das suas atribuições, ao Conselho Cinegético Municipal compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente o seguinte:

Propor à administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;

Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;

Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;

Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

Apoiar a administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;

Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça e propor as alterações que considerem convenientes;

Dar parecer, no prazo de um mês, sobre a concessão, renovação e mudança de concessionário de zonas de regime cinegético especial, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos das zonas de caça, findo o qual se presume que o parecer é positivo;

Dar parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de regime cinegético especial.

Artigo 9.º

1.3 - Assessorias externas.

Para apoio à Câmara Municipal ou ao seu presidente, em áreas específicas das suas competências, podem ser instituídas assessorias externas.

Tais assessorias podem também ser instituídas para apoiar os serviços municipais, especialmente nos domínios económico, financeiro, jurídico, urbanístico, ambiental e de ordenamento do território.

O âmbito e natureza das assessorias serão reconhecidos e determinados pela Câmara Municipal ou pelo presidente.

A tais assessorias incumbe, designadamente:

A elaboração de estudos e projectos, seu acompanhamento, implementação e fiscalização;

A emissão de pareceres técnicos em áreas específicas;

Participar, quando solicitadas, em estudos ou actividades a desenvolver em conjunto com outras entidades ou organismos oficiais;

Exercer o mandato judicial ou representar o município em processos judiciais ou de natureza análoga.

Artigo 10.º

1.4 - Serviços veterinários.

São as seguintes as funções dos serviços veterinários:

Fazer cumprir o disposto no Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, designadamente as competências do médico veterinário municipal, que é a autoridade sanitária do concelho, em ligação com os serviços municipais;

Desenvolver acções conducentes a melhorar as condições existentes no concelho no âmbito da sanidade e da pecuária;

Assegurar as inspecções sanitárias da responsabilidade dos serviços municipais e providenciar pela existência de condições de higiene e salubridade nas instalações e equipamentos utilizados;

Elaborar mensalmente o relatório das actividades desenvolvidas onde se incluam as situações anómalas e propostas de solução.

Artigo 11.º

1.5 - Serviço Municipal de Protecção Civil.

No sentido de prevenir a ocorrência de riscos provocados por acidentes, catástrofes ou calamidade pública, o Serviço Municipal de Protecção Civil desenvolve a sua acção nos seguintes domínios:

Previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

Planeamento de situações de emergência;

Inventariação dos recursos de meios disponíveis em todo o concelho;

Estudos e informações sobre a forma de protecção de edifícios, monumentos ou outros bens culturais ou ambientais.

Artigo 12.º

1.6 - O Conselho Municipal de Segurança:

O Conselho Municipal de Segurança exerce as funções que lhe são legalmente cometidas e é presidido pelo presidente da Câmara;

A composição do conselho é a constante da lei, devendo os serviços municipais, nos termos a definir pelo presidente da Câmara, prestar todo o apoio logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 13.º

1.7 - Gabinete de Apoio:

Assegurar o apoio executivo e administrativo necessário ao desempenho da actividade da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;

Preparar a documentação necessária ao atendimento dos munícipes por parte do executivo;

Preparar contactos exteriores do presidente e vereadores;

Recolher e preparar os elementos necessários à realização das reuniões do executivo;

Providenciar o encaminhamento das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal.

Artigo 14.º

1.8 - Gabinete de Informação:

Organizar e tratar a documentação fotográfica e audiovisual;

Divulgar as iniciativas municipais;

Elaborar propostas a incluir nos documentos informativos do município;

Recolher e analisar junto da imprensa regional e nacional os assuntos com interesse para o município;

Garantir o apoio às iniciativas e actividades municipais;

Proceder à execução gráfica do noticiário municipal e outros documentos.

Artigo 15.º

1.9 - Apoio ao Desenvolvimento Económico:

Elaborar estudos e projectos de carácter económico e financeiro;

Prestar o apoio necessário em matéria económico-financeira e de gestão aos órgãos e serviços municipais;

Colaborar com outras entidades públicas ou privadas na elaboração de estudos ou projectos económicos e financeiros de interesse para o município;

Preparar e propor a celebração ou aprovação de contratos-programa, acordos de colaboração ou outros actos de carácter análogo;

Emitir pareceres e informações de carácter económico e financeiro que lhe sejam superiormente solicitados.

CAPÍTULO V

Artigo 16.º

2 - Divisão de Acção Sócio-Cultural - DASC:

Planear, organizar, controlar a actividade nas áreas do ensino, educação, cultura, desporto, património histórico, acção social, saúde, piscinas e turismo, dando cumprimento aos objectivos traçados pela Câmara Municipal;

Organizar e manter actualizado o arquivo de estudos e documentos sobre a evolução histórico-cultural do concelho e o desenvolvimento sócio-cultural;

Participar activamente na elaboração dos planos plurianuais de investimento e nos orçamentos da autarquia;

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade desenvolvida por todos os serviços da Divisão;

Preparar informação sobre a sua área de actuação para apresentar regularmente ao executivo;

Propor superiormente medidas conducentes a melhorar o funcionamento dos serviços, no que respeita designadamente a dotação de meios humanos e materiais e acções de formação profissional;

Elaborar e manter actualizados estudos sobre as actividades desenvolvidas pela divisão que possibilitem a tomada de decisões fundamentadas sobre acções a empreender;

Providenciar a existência de condições de higiene, segurança e bem-estar em todos os serviços na sua dependência;

Fazer a gestão de todo o equipamento cultural, desportivo, de saúde, de acção social e tempos livres e zelar pela sua boa conservação;

Apoiar, colaborar e incentivar iniciativas sócio-culturais e desportivas da iniciativa da autarquia ou promovidas pelas associações e colectividades.

Artigo 17.º

2.1 - Secretariado:

Assegurar o necessário apoio administrativo ao responsável pela divisão e serviços dependentes;

Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo da divisão;

Garantir as ligações funcionais e burocráticas da divisão com os restantes serviços;

Assegurar o controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da divisão;

Proceder à recolha e tratamento de dados destinados à elaboração de informação para gestão;

Atender pessoas e telefonemas destinados à divisão.

Artigo 18.º

2.2 - Sector de Turismo:

Facultar toda a informação e documentação de natureza turística aos visitantes;

Programar e desenvolver acções em vista à promoção de condições para o desenvolvimento turístico do concelho;

Analisar e promover medidas que estimulem os operadores a praticarem serviços de qualidade, que prestigiem e valorizem o município.

Artigo 19.º

2.3 - Sector de Biblioteca:

Promover, colaborar e apoiar iniciativas de incentivo à leitura;

Proceder ao controlo do acervo existente na biblioteca;

Fornecer aos utilizadores o material por eles solicitado;

Fichar, organizar e classificar o material existente na biblioteca;

Fazer o levantamento da documentação existente sobre a vida e história do município;

Providenciar a permanente actualização da biblioteca e proceder à divulgação das obras recentemente adquiridas;

Dar cumprimento ao estabelecido no protocolo assumido no que respeita à biblioteca fixa da Gulbenkian e proceder à sua correcta organização, utilização e divulgação;

Dar apoio às bibliotecas instaladas ou a instalar a nível das freguesias.

Artigo 20.º

2.4 - Sector da Ludoteca:

Colaborar na preparação do plano de actividades no objectivo da educação e do respectivo orçamento;

Acompanhamento na gestão e controlo financeiro das actividades e iniciativas no referido domínio;

Elaboração de projectos e planificação das actividades e iniciativas ligadas à educação e infância;

Apoio ao desenvolvimento do trabalho com as autarquias, estabelecimentos de ensino, associações e colectividades;

Apoio ao trabalho de desenvolvimento de ocupação de tempos livres para a infância;

Fomentar actividades complementares de acção educativa ao nível do ensino básico e pré-escolar, designadamente no que diz respeito à ocupação dos tempos livres.

Artigo 21.º

2.5 - Sector da Educação:

Colaborar no estudo das necessidades educativas da população adulta e propor as medidas adequadas para a sua resolução;

Executar as acções que, em matéria de educação, constem dos planos municipais;

Organizar, manter, gerir e desenvolver a rede de transportes escolares;

Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar, designadamente nos domínios da acção e da ocupação dos tempos livres;

Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

Apoiar e promover a educação básica e complementar de adultos, propondo a aquisição e gerindo os equipamentos necessários;

Assegurar a gestão das cantinas escolares do primeiro ciclo do ensino básico e pré-escolar.

Artigo 22.º

2.6 - Sector da Cultura:

Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

Colaborar na instalação de bibliotecas e museus municipais;

Estudar e propor a construção ou aproveitamento de mobiliário para os serviços dos museus, bibliotecas e arquivo histórico municipal e superintender na sua gestão;

Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico e natural do município;

Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competência nas áreas de defesa e preservação do património;

Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património;

Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro e o artesanato, promovendo estudos e edições destinadas a divulgar a cultura popular tradicional;

Propor a edição, publicação e divulgação de documentos inéditos, ou reedições, com especial realce para os que interessem à história do município;

Dinamizar a prática da leitura, propondo e promovendo programas de incentivo à frequência da biblioteca e dos hábitos de leitura junto das escolas e da população;

Apoiar iniciativas particulares de reconhecido mérito no domínio da cultura;

Outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 23.º

2.7 - Sector do Desporto:

Promover, colaborar e apoiar actividades desportivas de carácter regular;

Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

Propor acções de ocupação de tempos livres da população;

Organizar e fomentar encontros e outros eventos desportivos especialmente destinados a jovens;

Promover o desenvolvimento do desporto através das associações e colectividades desportivas do concelho;

Desenvolver e fomentar o desporto e outras actividades recreativas;

Colaborar em iniciativas de fomento e divulgação do desporto, designadamente nas acções intermunicipais.

Artigo 24.º

2.8 - Sector da Acção Social:

Programar e desenvolver acções conducentes à resolução de problemas e carências da população, em particular dos grupos sociais mais desfavorecidos;

Proceder ao atendimento dos munícipes e informar superiormente os problemas apresentados, propondo formas de resolução adequadas.

Artigo 25.º

2.9 - Piscinas:

Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno das piscinas municipais;

Elaborar os boletins diários de mão-de-obra;

Permitir o bom funcionamento de todo o recinto envolvente;

Manter sob atenta vigilância as máquinas, ferramentas e outro equipamento existente no parque;

Proceder à reparação de quaisquer avarias que sejam detectadas, ou, caso não seja possível a sua reparação, dar imediato conhecimento da mesma;

Vigiar, controlar e dar apoio necessário a todos os utilizadores;

Manter as piscinas em perfeito estado de utilização;

Assegurar as necessárias condições de higiene e limpeza do complexo.

CAPÍTULO VI

Artigo 26.º

3 - Divisão Administrativa e Financeira - DAF.

À Divisão Administrativa e Financeira compete a programação, organização, coordenação e direcção integrada dos respectivos serviços, bem como a formação e gestão dos seus recursos humanos, nomeadamente:

Promover a execução de todas as tarefas que se insiram nos respectivos serviços, de acordo com as disposições aplicáveis e critérios de boa gestão;

Promover a elaboração de estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços, no que respeita à estrutura, métodos de trabalho e equipamento;

Dar apoio aos órgãos do município;

Propor e colaborar em estudos e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático;

Manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis do município;

Promover as tarefas administrativas relativas à boa gestão do pessoal;

Desencadear as acções inerentes ao recenseamento eleitoral;

Secretariar as reuniões da Câmara Municipal;

Elaborar e submeter à aprovação da Câmara um relatório da actividade desenvolvida;

Assegurar as condições de higiene e limpeza do edifício dos Paços do Concelho e refeitório do pessoal.

Artigo 27.º

Compete ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira:

Assegurar a assessoria técnico-administrativa ao executivo;

Certificar, após despacho do presidente, os factos e os actos que constem dos arquivos municipais;

Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução na Câmara;

Exercer as funções de notário privativo;

Assumir a responsabilidade do serviço de execuções fiscais;

Subscrever as ordens de pagamento;

Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos plurianuais de investimento, bem como os documentos de prestação de contas;

Manter o executivo informado sobre a situação financeira do município;

Promover a adopção de um sistema de controlo interno;

Acompanhar a responsabilidade dos tesoureiros.

Artigo 28.º

3.1 - Secção Administrativa:

Coordenar a actividade dos serviços de expediente e arquivo, pessoal, água, taxas e licenças, património e serviços auxiliares;

Participar em reuniões de coordenação da Divisão Administrativa e Financeira;

Elaborar regularmente relatórios da actividade e informação para gestão destinados ao responsável pela Divisão Administrativa e Financeira e ao executivo camarário;

Assegurar o controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da secção.

Artigo 29.º

3.1.1 - Sector de Recursos Humanos:

Assegurar o atendimento dos trabalhadores da autarquia, garantindo os esclarecimentos e apoio que se afigurem necessários;

Garantir o processo de avaliação e classificação de serviço dos trabalhadores;

Manter actualizado o cadastro individual dos trabalhadores;

Assegurar o processamento de todos os abonos e a retenção dos respectivos descontos, elaborando e tratando todos os documentos de suporte;

Assegurar a elaboração de estudos que permitam a análise correcta dos recursos humanos e balanço social;

Elaborar as listas de antiguidade dos trabalhadores;

Assegurar a elaboração e as alterações do quadro de pessoal;

Preparar os elementos necessários aos cálculos dos custos com pessoal para os orçamentos;

Promover o desenvolvimento dos processos de recrutamento, selecção, promoção, transferência, requisição, destacamento, aposentação e exoneração de pessoal;

Preparar a elaboração de contratos de pessoal, qualquer que seja a sua natureza, organizar e enviar para o Tribunal de Contas os processos, quando necessário;

Proceder ao controlo de assiduidade e promover os procedimentos necessários junto dos serviços respectivos, verificando as faltas por doença e assegurando o expediente relativo a juntas médicas;

Criar e propor medidas relativas à melhoria do sistema de gestão de pessoal.

Artigo 30.º

3.1.2 - Sector de Expediente:

Recepcionar a correspondência que é enviada para a Câmara;

Proceder à tiragem da correspondência;

Numerar, datar e classificar a correspondência entrada;

Proceder ao registo da correspondência e ao posterior encaminhamento para os diferentes serviços;

Numerar, datar e franquear a correspondência a expedir;

Velar pela expedição da correspondência;

Atender e encaminhar as chamadas telefónicas;

Efectuar contactos telefónicos com o exterior;

Executar os serviços de contínuo e estafeta;

Assegurar o serviço de reprografia e zelar pelo bom estado de conservação do equipamento.

Artigo 31.º

3.1.3 - Sector de Taxas e Licenças:

Processar a emissão de taxas e licenças, no âmbito da competência da Câmara Municipal;

Elaborar estudos tendentes à actualização periódica das taxas;

Assegurar a emissão de certidões;

Emitir receitas relativas à utilização de espaços em mercados e feiras;

Emitir guias de receita relativas às actividades do sector;

Desenvolver a actividade administrativa relacionada com a utilização dos cemitérios;

Desencadear as acções inerentes ao recenseamento militar.

Artigo 32.º

3.1.4 - Sector de Águas:

Elaborar os contratos de consumidores e organizar os respectivos processos;

Recepcionar os pedidos de execução dos ramais de água e esgotos;

Atender os pedidos de ligação e corte de água e encaminhá-los para o serviço operacional competente;

Coordenar a execução de tarefas inerentes à leitura e cobrança do consumo de água;

Tratar os dados necessários ao processamento informático dos recibos de água;

Encaminhar os elementos recebidos da informática para o leitor-cobrador;

Fazer a recepção dos pedidos de água não cobrados e remeter a respectiva ralação de débito à tesouraria;

Elaborar os documentos e dados de estatística necessários às definições de política sobre a matéria.

Artigo 33.º

3.1.5 - Sector de Arquivo:

Participar na organização do arquivo da Câmara;

Controlar e manter os arquivos dinâmico e estático da Câmara;

Executar os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do serviço;

Assegurar o cumprimento das orientações superiormente definidas.

Artigo 34.º

3.2 - Secção Financeira:

Coordenar as actividades dos serviços de contabilidade, tesouraria, compras e gestão de stocks;

Participar em reuniões de coordenação da Divisão Administrativa e Financeira;

Elaborar periodicamente relatórios de actividade e informação para gestão destinados ao responsável pela Divisão Administrativa e Financeira e ao executivo camarário;

Providenciar uma correcta programação da actividade da tesouraria;

Levar à prática as orientações definidas pelo responsável pela Divisão Administrativa Financeira;

Assegurar o controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da secção.

Artigo 35.º

3.2.1 - Sector de Contabilidade:

Executar, nos termos legais, todos os procedimentos relativos à conferência de documentos e da classificação e escrituração das receitas e despesas;

Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, plano plurianual de investimento, bem como das alterações e revisões das contas de gerência e relatório de actividades;

Promover a regularização das despesas superiormente autorizadas e das receitas legais, procedendo aos respectivos registos;

Cabimentar e ou verificar o cabimento da despesa;

Conferir diariamente os documentos de receita e despesa e proceder à respectiva escrituração;

Conferir e promover a regularização dos fundos permanentes e das anulações, nos prazos devidos;

Emitir e registar as ordens de pagamento;

Efectuar o processamento, a liquidação e o pagamento das despesas autorizadas;

Acompanhar e controlar os empréstimos bancários;

Acompanhar e controlar os pagamentos a fornecedores, empreiteiros e outras entidades;

Controlar os documentos de receita virtual e outros, existentes na tesouraria;

Processar a liquidação e o controlo da receita proveniente de outras entidades, nomeadamente FGM e FCM, impostos directos e outras;

Colaborar nos balanços à tesouraria;

Remeter ao Tribunal de Contas, à Contabilidade Pública e departamentos centrais e regionais os elementos obrigatórios.

Artigo 36.º

3.2.2 - Tesouraria:

Recepcionar e conferir os documentos de receita;

Registar os documentos de receita;

Efectuar as cobranças devidas;

Emitir os recibos comprovativos dos débitos ao tesoureiro;

Verificar as condições necessárias à efectivação dos pagamentos;

Efectuar e registar pagamentos;

Providenciar a assinatura de cheques e ordens de transferência bancária e efectuar o seu registo;

Elaborar os balancetes e os diários de tesouraria;

Fazer o controlo das contas bancárias;

Proceder à regularização contabilística das transferências em contas que ocorreram por via das arrecadações de receitas ou de pagamento de despesas, nas diversas instituições de crédito.

Artigo 37.º

3.2.3 - Sector Aprovisionamento:

Efectuar consultas ao mercado e manter actualizadas as informações;

Efectuar os procedimentos necessários às consultas e ou concursos para empreitadas, aquisição de bens ou serviços, de acordo com o legalmente estabelecido, e acompanhar todo o processo nas diferentes fases;

Emitir requisições ao mercado, desde que autorizadas superiormente;

Assegurar, na contabilidade, que a encomenda tem cabimento orçamental;

Controlar o prazo de entrega das encomendas;

Enviar à contabilidade as facturas devidamente visadas e conferidas, de acordo com as entradas em armazém;

Recepcionar as facturas referentes às aquisições directas ao mercado, submetê-las à conferência, em termos de quantidade e qualidade, pelo serviço requisitante, enviando-as depois à contabilidade;

Elaborar estatísticas mensais sobre as aquisições;

Manter um ficheiro de stocks actualizado e valorado;

Acompanhar as inventariações periódicas dos materiais em armazém;

Elaborar os inventários, em quantidade e valor, em conformidade com as normas estabelecidas.

Artigo 38.º

3.2.4 - Sector de Gestão do Património:

Proceder à identificação, codificação, registo e movimentação de todos os bens patrimoniais;

Inventariar periodicamente os bens patrimoniais da Câmara;

Elaborar normas no âmbito da gestão e controlo patrimonial e zelar pela sua posterior actualização e cumprimento;

Verificar periodicamente a boa ordem, estado de conservação e correcta localização dos bens patrimoniais e proceder ao seu controlo físico;

Providenciar atempadamente a regularização dos seguros de bens patrimoniais e a sua actualização, quando necessário.

CAPÍTULO VII

Artigo 39.º

4 - Divisão de Obras e Urbanismo - DOU:

Programar a actuação dos serviços municipais, de acordo com o plano plurianual de investimentos, no que se relacione com a administração urbanística, a execução de obras em edifícios, equipamentos e vias, e ainda a coordenação e o controlo das actividades do armazém, gestão de máquinas, viaturas e das oficinas, submetendo à aprovação da Câmara propostas fundamentadas.

Artigo 40.º

4.1 - Obras:

Executar obras por administração directa e acompanhar as empreitadas em edifícios, equipamentos, vias e caminhos, acompanhar a actividade do armazém, a gestão de máquinas, viaturas e oficinas.

Artigo 41.º

4.1.2 - Sector de Obras Municipais:

Preparar, organizar e lançar os concursos para empreitadas de obras públicas;

Elaborar pareceres técnicos sobre as propostas apresentadas pelos concorrentes;

Assegurar o acompanhamento físico e o financiamento das obras;

Elaborar pareceres técnicos sobre a evolução das empreitadas;

Assegurar a execução dos trabalhos relativos à topografia, medição e orçamentos;

Assegurar o acompanhamento sistemático das obras adjudicadas, incluindo os autos de medição;

Propor ao executivo a adopção de medidas ajustadas no sentido da resolução de eventuais situações anómalas;

Programar e acompanhar a execução de obras por administração directa de acordo com o plano plurianual de investimentos;

Construir e proceder à beneficiação e conservação de edifícios municipais, equipamentos culturais, desportivos, cemitérios e mercados, vias, caminhos e arruamentos;

Requisitar atempadamente ao armazém os materiais necessários à execução de cada obra;

Assegurar o bom estado de conservação das ferramentas e utensílios utilizados nas diversas obras;

Assegurar o preenchimento dos suportes administrativos do cálculo dos custos das obras.

Artigo 42.º

4.1.3 - Sector de Águas:

Executar a construção de redes e ramais de abastecimento de águas;

Proceder a reparações ou substituição de condutas, a fim de manter o bom funcionamento das redes;

Promover a aquisição atempada de matérias-primas e materiais destinados ao serviço;

Proceder à instalação, verificação e substituição de contadores;

Promover a conservação e manutenção dos equipamentos mecânicos e electromecânicos;

Promover a elaboração de diagnósticos da situação através da análise de extensão e localização das redes de abastecimento de água e equipamento, da sua antiguidade e estado de conservação, dos custos em materiais, mão-de-obra, máquinas e viaturas;

Coordenar e acompanhar a execução dos trabalhos desenvolvidos na oficina de canalização;

Zelar pelo bom funcionamento das redes de drenagem de águas residuais e pluviais e infra-estruturas complementares, assegurando a execução dos trabalhos de reparação de tubagens e demais acessórios da rede.

Artigo 43.º

4.1.4 - Sector de Saneamento:

Assegurar e promover a qualidade do serviço prestado à população no que se refere à drenagem das águas residuais;

Executar a construção ou reparação de redes e ramais de drenagem de águas residuais;

Fornecer a relação dos custos dos serviços prestados, tendo em conta os gastos com mão-de-obra, materiais, máquinas e viaturas;

Dar informações e pareceres quando solicitados.

Artigo 44.º

4.1.5 - Sector de Armazém:

Recepcionar os artigos verificando a quantidade e a qualidade;

Registar as entradas e saídas dos materiais;

Assegurar a conservação, segurança e a correcta arrumação dos materiais;

Satisfazer os pedidos dos utilizadores e propor a aquisição de materiais e equipamento não existentes em armazém.

Artigo 45.º

4.1.6 - Sector de Transportes:

Assegurar o funcionamento das viaturas dentro das melhores condições exigíveis;

Assegurar todas as operações de manutenção e limpeza necessárias ao bom e eficaz funcionamento das viaturas;

Fazer cumprir cívica e disciplinadamente o regulamento de cedência e utilização das viaturas municipais;

Preencher e assinar os suportes administrativos necessários ao controlo dos serviços prestado pelas viaturas.

Artigo 46.º

4.1.7 - Sector do Parque de Máquinas:

Assegurar a gestão de utilização de máquinas e viaturas;

Proceder à distribuição de máquinas, viaturas e motoristas pelos utilizadores;

Coordenar o trabalho dos motoristas;

Levantar autos de acidente;

Distribuir e recolher folhas de utilização de máquinas e viaturas;

Assegurar a recolha diária de máquinas e viaturas;

Garantir a vigilância das instalações, veículos e equipamentos;

Controlar o funcionamento e conservação das máquinas (quilómetros percorridos, consumos de combustível, óleo e pneus, registo de reparações, horas de trabalho, paralisações, duração de peças e materiais);

Proceder à lubrificação das máquinas e viaturas e ao abastecimento de combustível;

Programar a reparação previsional periódica de máquinas e viaturas;

Promover a elaboração e divulgação de normas de manutenção e conservação de máquinas e viaturas;

Solicitar o serviço de oficinas exteriores quando não existir capacidade interna para proceder a reparações;

Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos com máquinas e viaturas;

Controlar toda a documentação referente às viaturas, assim como as inspecções periódicas.

Artigo 47.º

4.1.8 - Sector de Oficinas:

Programar, coordenar e controlar a execução dos trabalhos realizados pelas oficinas de carpintaria, electricidade, serralharia e mecânica;

Participar em trabalhos no exterior, integrando equipas de construção ou reparação;

Assegurar o bom funcionamento das máquinas e utensílios respectivos;

Garantir o preenchimento dos documentos de suporte do controlo dos custos dos trabalhos desenvolvidos nas oficinas.

Artigo 48.º

4.2 - Urbanismo:

Compete ao serviço de urbanismo a concretização da política de administração urbanística definida pelo executivo, apresentando propostas devidamente fundamentadas.

Artigo 49.º

4.2.1 - Sector de Obras Particulares:

Analisar os pedidos de licenças particulares no que toca a construção, utilização e loteamentos, dando o respectivo parecer técnico;

Apreciar projectos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edificações particulares e informar sobre a concessão da respectiva licença, nos termos da lei;

Informar os pedidos de instalação de publicidade na via pública, ocupação de espaços físicos a título precário e alvará para comércio e indústria, apresentados por particulares ou por organismos oficiais

Elaborar as cláusulas gerais para a emissão de alvarás de loteamentos urbanos;

Propor ao executivo o embargo e ordem de demolição de quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas por particulares ou pessoas colectivas sem licença, ou com inobservância dos regulamentos, posturas municipais ou planos de urbanização aprovados;

Propor ao executivo o despejo sumário dos prédios cuja demolição tenha sido ordenada nos termos do parágrafo anterior;

Propor ao executivo que ordene, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

Propor ao executivo o despejo sumário dos prédios cuja demolição ou beneficiação tenha sido ordenada nos termos da alínea anterior, quando na vistoria houver risco irremediável de desmoronamento ou que as obras não se possam realizar sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios;

Propor ao executivo que ordene o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido decretada;

Proceder à elaboração de medições para a aplicação de taxas;

Preparar e apresentar superiormente dados estatísticos e outros indicadores de gestão;

Elaborar projectos de infra-estruturas, equipamentos e habitação, de acordo com o planeamento aprovado;

Propor, se necessário, a adjudicação de projectos e equipas externas, preparando as competentes especificações técnicas;

Propor ao executivo municipal a inscrição de técnicos responsáveis pela elaboração, execução e acompanhamento de projectos.

Artigo 50.º

4.2.2 - Gabinete de Projectos:

Planear, programar e desenvolver a actividade de administração urbanística do município;

Promover a elaboração, através dos próprios serviços ou por encomenda a entidades externas, dos estudos e planos necessários ao desenvolvimento do processo de planeamento urbanístico;

Executar inquéritos diversos e respectivos cartogramas para a efectivação dos planos mencionados;

Colaborar com os demais serviços, nomeadamente com a Divisão Administrativa e Financeira, na elaboração dos planos plurianuais de investimento, relativamente à administração urbanística;

Fornecer informações e dados urbanísticos a todos os serviços municipais, sobre as possibilidades de planos parcelares, planos de pormenor e de loteamento, bem como sobre as infra-estruturas urbanísticas e de todos os equipamentos a considerar nos respectivos estudos;

Receber as pretensões de acções que possam vir a ser concretizadas bem como quaisquer operações de urbanização aprovadas, âmbito de todos os restantes serviços municipais, bem como de condicionamentos e directrizes de organismos oficiais;

Organizar e instruir os processos necessários para obtenção da aprovação superior dos estudos referidos anteriormente;

Propor a elaboração ou alteração de posturas e regulamentos relativos à administração urbanística, em complemento de leis gerais, por iniciativa própria ou por decorrência de planos aprovados;

Elaborar propostas, ou controlar a elaboração exterior de planos, anuais e a médio prazo, de aquisições de solos e outros imóveis, necessários à implantação da política urbanística aprovada;

Promover a aquisição de solos e outros imóveis de acordo com as modalidades definidas nos planos;

Promover acções de recuperação de zonas degradadas do concelho;

Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro de terrenos edificáveis;

Propor à Câmara, quando necessário, que solicite ao poder central a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

Elaborar estudos e projectos de obras a realizar por administração directa;

Organizar processos de concursos públicos e preparar cadernos de encargos para adjudicação de empreitadas;

Proceder à actualização das plantas do concelho.

Artigo 51.º

4.2.3 - Sector de Habitação:

Assegurar a gestão do parque habitacional do município;

Inventariar as necessidades habitacionais de construção de novos fogos, definindo as suas características;

Promover a atribuição, de acordo com o regulamento municipal, dos fogos construídos para fins habitacionais;

Divulgar informação sobre o acesso à habitação social, bem como dos programas de construção ou recuperação de fogos e prestar todos os esclarecimentos necessários.

Artigo 52.º

4.2.4 - Sector de Fiscalização:

Manter um sistema permanente de fiscalização do cumprimento das normas relativas à administração urbanística;

Apresentação, ao executivo, de informações escritas sobre a actividade da fiscalização;

Elaborar autos de embargo relacionados com a existência de obras ilegais;

Elaborar autos relativos a obras onde tenha sido detectada a falta de projecto ou de licença;

Fiscalização da execução das infra-estruturas urbanísticas dos loteamentos aprovados;

Realização de vistorias por insegurança ou insalubridade;

Proceder a vistorias e informar sobre pedidos de licença de habitação ou de utilização.

Artigo 53.º

4.2.5 - Sector de Atendimento:

Assegurar o apoio administrativo ao responsável pela divisão e aos sectores da administração urbanística e obras municipais;

Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo da divisão;

Garantir as ligações funcionais e burocráticas da divisão com os restantes serviços;

Assegurar o controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da divisão;

Proceder à recolha e tratamento de dados destinados à elaboração de informação para gestão, designadamente no que concerne ao controlo de custos de obras;

Atender pessoas e telefones destinados à divisão.

Artigo 54.º

4.2.6 - Plano Director Municipal:

O Plano Director Municipal estabelece o modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local prosseguida, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respectiva área de intervenção;

O modelo de estrutura espacial do território municipal assenta na classificação do solo e desenvolve-se através da qualificação do mesmo;

O Plano Director Municipal é de elaboração obrigatória;

O plano de urbanização define a organização espacial de parte determinada do território municipal, integrada no perímetro urbano, que exija uma intervenção integrada do planeamento;

O plano de pormenor desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano director municipal e do plano de urbanização;

O plano de pormenor pode ainda desenvolver e concretizar programas de acção territorial.

Artigo 55.º

4.2.7 - Sector de Iluminação Pública:

Executar as obras quer em oficina, quer em locais de aplicação da especialidade de electricidade, no âmbito das funções atribuídas à Divisão de Obras e Serviços Urbanos e de outros serviços municipais, quando necessário;

Participar na elaboração de planos e programas de electrificação e iluminação das zonas urbanas e rurais do município;

Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento que lhe seja distribuído para realização das suas actividades;

Executar os demais trabalhos para que estejam apetrechados e de acordo com as orientações superiormente definidas.

CAPÍTULO VIII

Artigo 56.º

5 - Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente - DUA:

Coordenação e controlo das actividades relativas aos Serviços Urbanos e do Ambiente.

Artigo 57.º

5.1 - Higiene e limpeza:

Assegurar os serviços de remoção, transporte e deposição final dos resíduos sólidos;

Eliminar focos atentatórios da saúde pública;

Proceder à lavagem e desinfecção de contentores e outros recipientes para o lixo;

Proceder à conservação rotineira de todo o equipamento a seu cargo, incluindo a existência de aterros sanitários e estações de tratamento de lixos;

Determinar os itinerários de recolha do lixo tendo em conta a dimensão dos veículos, número de contentores por cada veículo, número de viagens diárias por cada viatura, plano viário;

Providenciar o funcionamento, higiene e conservação dos sanitários públicos;

Assegurar as condições de higiene e limpeza nos arruamentos das zonas urbanas;

Assegurar o bom funcionamento dos colectores pluviais e domésticos.

Artigo 58.º

5.2 - Serviço de Cemitérios:

Elaborar estudos permanentes sobre as disponibilidades dos actuais cemitérios, bem como o dimensionamento das necessidades futuras;

Assegurar a gestão da concessão de terrenos;

Organizar os processos para a declaração da prescrição a favor do município de jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre, de forma inequívoca, desinteresse na sua conservação e manutenção;

Elaborar estudos sobre a melhor utilização espacial das quadras disponíveis dos cemitérios, bem como acerca da melhor utilização espacial a ser praticada;

Assegurar a recepção dos registos exigidos por lei;

Proceder à abertura e distribuição de sepulturas;

Assegurar as condições para realização de autópsias, inumações, exumações e trasladações;

Velar pela limpeza e conservação dos cemitérios;

Controlar a execução de jazigos e outras obras de construção civil;

Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos das actividades desenvolvidas.

Artigo 59.º

5.3 - Sector de Mercados e Feiras:

Organizar o funcionamento dos mercados municipais, no que respeita à sua exploração, equipamento, higiene e sanidade das instalações;

Tomar as providências necessárias à realização de feiras e mercados de rua;

Assegurar um sistema permanente de fiscalização do cumprimento da regulamentação e legislação em vigor;

Proceder à cobrança de taxas;

Assegurar a implantação das feiras, bem como a marcação de terreno e distribuição dos feirantes ou vendedores;

Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de proveitos e custos das actividades desenvolvidas.

Artigo 60.º

5.4 - Sector de Tratamento de Águas:

Informar sobre o estado de conservação das redes de drenagem de águas residuais e pluviais, estações de tratamento e estações de bombagem;

Manter actualizado o cadastro dos sistemas existentes;

Fornecer e organizar a informação cadastral necessária ao planeamento, gestão e exploração dos sistemas de água de abastecimento;

Zelar pelo bom funcionamento das redes de drenagem de águas residuais e pluviais e infra-estruturas complementares, assegurando a execução dos trabalhos de reparação de tubagens e demais acessórios da rede;

Assegurar e promover a qualidade do serviço de abastecimento de água à população, segundo os parâmetros definidos por lei;

Manter actualizados os mapas de exploração das centrais;

Proceder à actualização permanente do cadastro das redes de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais;

Assegurar o correcto funcionamento da ETAR's e ETA's, executando os trabalhos relacionados com a desinfecção, análises químicas e bacteriológicas;

Planear e gerir o sistema de recolha de águas residuais das fossas sépticas, por intermédio de cisternas da Câmara e de operadores privados contratados pela Câmara;

Dar informações e pareceres quando solicitados.

Artigo 61.º

5.5 - Sector de Jardins:

Proceder à manutenção e conservação corrente dos trabalhos de jardinagem e de rega e participar na instalação de novas zonas verdes;

Assegurar a manutenção preventiva dos espaços verdes, impedindo a disseminação de espécies parasitárias e contaminantes;

Providenciar a criação e manutenção de plantas em viveiros.

Artigo 62.º

5.6 - Sector de Ambiente:

Promover a preservação e melhoria da qualidade de vida no concelho, criando os meios adequados para assegurar uma gestão racional dos recursos humanos e de protecção do ambiente e conservação da natureza;

Promover, desenvolver e assegurar com outras entidades públicas ou privadas acções de sensibilização e de participação dos cidadãos em iniciativas conducentes à defesa dos componentes ambientais;

Fiscalizar a deposição de resíduos sólidos, garantindo o cumprimento da lei e posturas municipais, desenvolvendo acções de divulgação e sensibilização junto dos munícipes e colaborando na resolução de reclamações;

Promover a defesa do ambiente, verificando e controlando qualquer situação que resolva a descarga, emissão ou depósito de resíduos ou substâncias poluentes da água, solo ou ar, ou provocar condições perigosas para a saúde humana, a segurança ou bem-estar públicos, assim como para animais e plantas;

Assegurar a gestão, conservação e o desenvolvimento de parques, jardins e cemitérios ou outros espaços verdes no concelho, bem como garantir o bom funcionamento dos mesmos;

Zelar pela correcta utilização dos espaços verdes por parte do público;

Proceder à arborização e ajardinamento dos espaços públicos;

Elaborar a carta verde do concelho e assegurar a sua gestão.

Artigo 63.º

5.7 - Sector de Viação e Trânsito:

Vistoriar periodicamente as vias rodoviárias municipais para ver da necessidade de conservação ou reparação e informar superiormente;

Manter em condições de operacionalidade o sector;

Requisitar, atempadamente, os materiais e ferramentas a qualquer obra específica;

Proceder à colocação de sinalização urbana e rural;

Assegurar o exercício das competências municipais no domínio do ordenamento do trânsito, do estacionamento e da sinalização, dentro dos perímetros urbanos e estradas municipais;

Assegurar a colocação e manutenção de placas de identificação e sinalização de localidades e locais de interesse turístico;

Executar as tarefas que, no âmbito das atribuições municipais nesta área, lhe sejam superiormente solicitadas.

4 de Abril de 2000. - O Presidente da Câmara, José Manuel Manaia Sinogas.

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1784598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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