Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Cadaval aprovou, em 23 de Dezembro de 2002, o Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo, no município do Cadaval.
A elaboração do Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
O município do Cadaval dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/95, de 13 de Dezembro.
O Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo altera o Plano Director Municipal do Cadaval no que diz respeito à definição de densidade bruta, uma vez que define a área urbanizável de referência para cálculo do índice de forma diferente. Dispõe também diferentemente daquele plano municipal de ordenamento do território em matéria de densidade bruta máxima nos espaços de expansão e na zona de transição, bem como nos espaços consolidados, pelo que carece de ratificação.
Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
De parte do n.º 3 e dos n.os 4 e 5 do artigo 11.º do Regulamento, na parte em que colidem com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que prevê como fase do procedimento de licenciamento a promoção da consulta a entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanísticas; e
Do n.º 6 do artigo 11.º do Regulamento, por colidir com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 73/73, de 28 de Fevereiro, que dispõe que os projectos de obras devem ser elaborados e subscritos por arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em Engenharia ou Arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais.
De mencionar ainda que, nas proximidades da linha Rio Maior-Fanhões a 400 kV os projectos de quaisquer infra-estruturas e ou construções em cumprimento do Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, devem ser enviados para parecer prévio da Rede Eléctrica Nacional, S. A. (REN).
Salienta-se também que, relativamente ao vértice geodésico de 3.ª ordem Vale de Abrigo, o Instituto Geográfico Português emitiu parecer favorável condicionado ao cumprimento da garantia de acesso ao marco geodésico e respeito pela respectiva área de protecção de 15 m de raio e da necessidade de não obstruir as visibilidades das direcções para os vértices geodésicos vizinhos, constantes da estrela de pontarias que faz parte integrante do parecer.
O presente Plano de Urbanização foi objecto de parecer favorável da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo.
Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.
2 - Excluir de ratificação parte do n.º 3 e os n.os 4, 5 e 6 do artigo 11.º do Regulamento.
3 - Fica alterado o Plano Director Municipal do Cadaval na área de intervenção do Plano de Urbanização.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO CADAVAL E ADÃO LOBO
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
1 - O Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo (PU) estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no perímetro urbano do Cadaval e Adão Lobo, delimitado no presente Plano e a que corresponde a unidade operativa de planeamento e gestão prevista na alínea b) do artigo 52.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Cadaval, e define as normas de gestão urbanística a observar na execução do Plano.
2 - O PU tem como objectivos:
a) Ocupação e uso equilibrado e planeado do aglomerado urbano;
b) Protecção e valorização dos valores patrimoniais;
c) Desenvolvimento dos equipamentos e espaço verdes.
Artigo 2.º
Âmbito
O PU aplica-se à totalidade da área integrante do perímetro urbano delimitado e identificado na planta de zonamento.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - O PU é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
a) Regulamento;
b) Planta de zonamento;
c) Planta de condicionantes.
2 - Constituem elementos complementares do PU:
a) Relatório;
b) Planta de alterações ao Plano Director Municipal;
c) Planta de enquadramento regional;
d) Planta de enquadramento local;
e) Programa de execução;
f) Plano de financiamento.
3 - Constituem elementos anexos ao PU:
a) Estudos de caracterização física;
b) Carta geológica;
c) Carta hipsométrica;
d) Carta da fisiografia/declives;
e) Carta da fisiografia/exposição das encostas;
f) Carta hidrográfica;
g) Carta do sistema de vistas;
h) Estudos de caracterização social;
i) Estudos de caracterização urbanística;
j) Planta da situação actual;
k) Planta de identificação das áreas homogéneas;
l) Fichas de caracterização;
m) Planta de síntese das principais medidas;
n) Planta de espaços verdes/exteriores de uso público;
o) Planta de equipamentos propostos;
p) Zonas detalhadas;
q) Planta da rede viária;
r) Perfis da rede viária;
s) Planta da rede de esgotos e saneamento básico;
t) Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal do Cadaval (PDMC);
u) Extracto da planta de ordenamento do PDMC;
v) Extracto da planta de condicionantes do PDMC.
Artigo 4.º
Vinculação
As disposições do Plano são vinculativas para todas as entidades públicas, cooperativas e privadas.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) "Área total de construção (ATC)» - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagens, localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público ou comum, cobertos e não encerrados;
b) "Área útil» - área dos estabelecimentos comerciais susceptível de utilização, com exclusão das arrecadações e espaços de armazenagem;
c) "Densidade bruta» - quociente entre o total de número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela quando aqueles não existam, referida em fogos/hectare;
d) "Índice bruto de ocupação ou de implantação» - quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea c), referido em percentagem;
e) "Índice bruto de utilização ou de construção» - quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios, definida nos termos da alínea a), e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea c), referido em percentagem;
f) "Índice volumétrico» - o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno em que se implantam e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea c), referido em metros cúbicos/metros quadrados;
g) "Índice de impermeabilização» - quociente entre o total da área de terreno pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamento não revestidos, e a área da parcela de terreno a que respeita, medida pelo seu limite, referido em percentagem;
h) "Moda da cércea» - cércea que representa a maior frequência num conjunto edificado homogéneo;
i) "Número de pisos» - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização;
j) "Perímetro urbano» - linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de zonamento.
TÍTULO II
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos
Artigo 6.º
Remissão e legislação
1 - Regem-se pelo disposto no presente título, nos artigos 54.º a 64.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Cadaval e na legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:
a) Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
c) Protecção do património edificado, designadamente imóveis classificados, imóveis em vias de classificação e edifícios públicos;
d) Protecção do património arqueológico;
e) Protecção do domínio público hídrico;
f) Protecção a redes de drenagem de esgoto;
g) Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água;
h) Protecção à rede eléctrica;
i) Protecção a edifícios escolares;
j) Protecção a marcos geodésicos;
k) Condicionantes de povoamentos florestais de sobreiro;
l) Servidão de estradas nacionais.
2 - A legislação aplicável às servidões e restrições de utilidade pública encontra-se identificada no anexo I do presente Regulamento, sem prejuízo das eventuais alterações legislativas e regulamentares.
3 - As servidões e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de ordenamento do PU.
TÍTULO III
Uso, ocupação e transformação do solo
CAPÍTULO 1
Disposições comuns
Artigo 7.º
Zonamento
1 - O território municipal objecto do PU encontra-se dividido, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, nas seguintes zonas, delimitadas na planta de zonamento:
a) Zona antiga (AT);
b) Zona central (CN);
c) Zona de expansão (EX);
d) Zona mista tradicional (MT);
e) Zona de equipamentos/actividades de lazer (EQ);
f) Zona de equipamentos/espaços verdes (EV);
g) Zona de transição (ZT);
h) Zona interface Cadaval-Adão Lobo (IF);
i) Zona industrial (IN).
2 - A zona antiga (AT) divide-se nas seguintes subzonas:
a) Subzona antiga do Cadaval (AT(índice C));
b) Subzona antiga de Adão Lobo (AT(índice A));
c) Subzona de expansão (AT(índice E));
d) Subzona verde de protecção (AT(índice VP)).
3 - A zona central (CN) divide-se nas seguintes subzonas:
a) Subzona central 1 (CN(índice 1));
b) Subzona central 2 (CN(índice 2));
c) Subzona central 3 (CN(índice 3));
d) Subzona central 4 (CN(índice 4));
e) Subzona verde de protecção (CN(índice VP)).
4 - A zona de expansão (EX) divide-se nas seguintes subzonas:
a) Subzona de expansão 1 (EX(índice 1));
b) Subzona de expansão 2 (EX(índice 2));
c) Subzona de expansão 3 (EX(índice 3));
d) Subzona de expansão 4 (EX(índice 4));
e) Subzona de equipamento e serviços (EX(índice EQ));
f) Subzona verde de protecção (EX(índice VP)).
5 - A zona mista tradicional (MT) divide-se nas seguintes subzonas:
a) Subzona mista tradicional 1 (MT(índice 1));
b) Subzona mista tradicional 2 (MT(índice 2));
c) Subzona mista tradicional 3 (MT(índice 3));
6 - A zona de equipamentos/actividades de lazer (EQ) divide-se nas seguintes subzonas:
a) Subzona de equipamentos/actividades de lazer 1 (EQ(índice 1));
b) Subzona de equipamentos/actividades de lazer 2 (EQ(índice 2));
c) Subzona verde de lazer (EQ(índice VL));
d) Subzona verde de protecção (EQ(índice VP));
7 - A zona de equipamentos/espaços verdes (EV) divide-se nas seguintes subzonas:
a) Subzona de equipamentos/espaços verdes 1 (EV(índice 1));
b) Subzona de equipamentos/espaços verdes 2 (EV(índice 2)).
8 - A zona industrial (IN) divide-se nas seguintes subzonas:
a) Subzona industrial 1 (IN(índice 1));
b) Subzona industrial 2 (IN(índice 2));
c) Subzona industrial 3 (IN(índice 3));
d) Subzona de equipamento (IN(índice EQ));
e) Subzona verde de protecção (IN(índice VP)).
Artigo 8.º
Usos das edificações
Para efeitos do presente Regulamento, estabelecem-se os seguintes tipos de usos das edificações:
a) Habitação;
b) Comércio;
c) Serviços;
d) Indústria;
e) Armazéns;
f) Equipamentos.
Artigo 9.º
Instalações provisórias e amovíveis
1 - A construção de instalações provisórias e amovíveis está sujeita, para além dos previstos para cada zona, aos seguintes condicionamentos:
a) Uso não habitacional, designadamente para eventos desportivos e culturais, estaleiros e feiras;
b) Um piso com cércea máxima de 3 m;
c) Área de implantação máxima, incluindo áreas descobertas - 100 m2;
d) Área total de construção (ATC) máxima - 10 m2.
2 - A aprovação ou o licenciamento das construções referidas no n.º 1 só será possível caso se verifique a correcta e harmoniosa integração estética e paisagística e se encontrem asseguradas as condições de higiene e salubridade.
CAPÍTULO 2
Disposições específicas
SECÇÃO I
Zona antiga
Artigo 10.º
Identificação e caracterização
1 - A zona antiga, designada de forma abreviada por AT, integra o núcleo histórico/tradicional que contém a maioria do património urbano/arquitectónico, sendo o centro urbano da vila. Pretende-se preservar as suas características e requalificar o espaço urbano.
2 - A zona antiga é constituída pelas seguintes subzonas:
a) Subzona antiga do Cadaval (AT(índice C));
b) Subzona antiga de Adão Lobo (AT(índice A));
c) Subzona de expansão (AT(índice E));
d) Subzona verde de protecção (AT(índice VP)).
Artigo 11.º
Subzona antiga do Cadaval (AT(índice C)) e subzona antiga de Adão Lobo (AT(índice A))
1 - Na subzona antiga do Cadaval e na subzona antiga de Adão Lobo devem estar afectos ao uso de habitação no mínimo 65% da área total de construção (ATC), excepto os edifícios utilizados para a actividade turística, equipamentos e serviços públicos.
2 - Na subzona antiga do Cadaval e na subzona antiga de Adão Lobo, até à elaboração de plano de pormenor, admitem-se novas construções e alterações de edifícios em lotes ou parcelas existentes desde que respeitem as características urbanísticas da zona envolvente num raio de 50 m e do quarteirão em que se inserem, devendo implantar-se com a frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento, profundidade e cércea dominante das construções contíguas. São também permitidas obras de manutenção, conservação ou de restauro, excepto nos casos em que o grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício ou a falta de qualidade arquitectónica do mesmo justifique a sua demolição, parcial ou total, e determine a necessidade de uma nova construção.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a verificação e avaliação do grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício que pode justificar a demolição, parcial ou total, é feita por vistoria dos serviços técnicos camarários.
A avaliação da qualidade arquitectónica será da competência da Câmara Municipal, ouvidos os pareceres dos serviços técnicos camarários e da equipa que elabora o Plano de Pormenor.
4 - Todos os projectos serão objecto de consulta à equipa que elabora o Plano de Pormenor, que sobre eles emitirá parecer.
5 - Sempre que tal seja sugerido pelos serviços técnicos municipais ou pela equipa que elabora o Plano de Pormenor, poderá a Câmara Municipal exigir a manutenção dos materiais de acabamento das fachadas, as guarnições dos vãos, as caixilharias e os elementos de controlo luminoso, os socos e as cornijas, os beirados e as telhas.
6 - O projecto de arquitectura deve ser da autoria de um arquitecto ou de uma equipa coordenada por um arquitecto e deve ser instruído com o levantamento rigoroso e exaustivo das edificações existentes, acompanhado de documentação fotográfica, para a correcta avaliação do projecto, sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares do licenciamento de obras particulares.
7 - É proibido o fecho das varandas ou corpos balançados.
8 - A publicidade no exterior dos edifícios deverá ser concebida e aplicada de forma a salvaguardar as qualidades espácio-formais do conjunto, assegurando a sua continuidade sem impactes negativos e sendo o seu licenciamento sujeito a projecto específico a submeter à Câmara Municipal.
9 - Quando a Câmara Municipal, por vistoria, verifique a degradação das condições de solidez e segurança do edifício, notificará os proprietários para a realização das obras necessárias para corrigir tais condições, nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, fixando um prazo para a execução das obras.
10 - Caso os proprietários não executem as obras objecto da notificação nem justifiquem fundamentadamente a impossibilidade ou inviabilidade da sua execução, não terá aplicação o disposto no n.º 2, sendo apenas admitida a reconstrução rigorosamente igual àquela que se deixou ruir.
Artigo 12.º
Subzona de expansão da zona antiga de Adão Lobo (AT(índice E))
1 - Na subzona de expansão da zona antiga de Adão Lobo apenas é permitido o uso de habitação unifamiliar, isolada ou em banda.
2 - As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Densidade bruta máxima - 40 fogos/hectare;
b) Índice de ocupação bruto máximo - 0,25;
c) Índice de utilização bruto máximo - 0,45;
d) Número de pisos máximo - 2.
3 - As obras de construção e de ampliação estão vinculadas aos seguintes índices:
a) Área mínima da parcela ou lote - 200 m2;
b) Frente mínima da parcela ou lote - 6 m;
c) Índice de utilização máximo:
1) Edificação isolada - 0,60;
2) Edificação em banda - 1;
d) Número de pisos máximo - 2.
Artigo 13.º
Subzona verde de protecção
1 - A subzona verde de protecção corresponde ao espaço urbano constituído ou a constituir para protecção ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural, áreas afectadas no seu equilíbrio por factores de desequilíbrio ou degradação.
2 - Nesta subzona é proibida a construção de edifícios ou a realização de obras de urbanização.
SECÇÃO II
Zona central
Artigo 14.º
Identificação e caracterização
1 - A zona central, designada de forma abreviada por CN, é uma zona de expansão recente já consolidada, apresentando alguns espaços vazios. É caracterizada por uma maior concentração de comércio e serviços.
2 - A zona central é constituída pelas seguintes subzonas:
a) Subzona central 1 (CN(índice 1));
b) Subzona central 2 (CN(índice 2));
c) Subzona central 3 (CN(índice 3));
d) Subzona central 4 (CN(índice 4));
e) Subzona verde de protecção (CN(índice VP)).
Artigo 15.º
Subzona central 1 (CN(índice 1))
1 - Na subzona central 1 (CN(índice 1)) devem estar afectos ao uso de habitação no mínimo 50% da área total de construção (ATC), excepto os edifícios utilizados para a actividade turística, equipamentos e serviços públicos.
2 - Só são permitidas operações de loteamento quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) A parcela a lotear confine com arruamento existente;
b) As novas construções dêem continuidade aos planos de fachadas e às características morfológicas das malhas urbanas em que se integram.
3 - As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Densidade bruta máxima - 50 fogos/hectare;
b) Índice de ocupação máximo - 0,50;
c) A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de cinco pisos.
4 - Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,5 ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do número anterior.
5 - As novas construções podem ter uso misto de habitação e comércio ou serviços, tendo o piso térreo sempre pé-direito com 3 m.
6 - Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitectónicos com os edifícios envolventes.
Artigo 16.º
Subzona central 2 (CN(índice 2))
1 - A subzona central 2 (CN(índice 2)) corresponde à área de equipamento [UE (c)], encontrando-se consolidada.
2 - A reformulação ou alteração dos equipamentos existentes obedece ao disposto no artigo 13.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Cadaval.
3 - Na subzona central 2 (CN(índice 2)) só é permitida a construção de equipamentos de utilidade pública.
Artigo 17.º
Subzona central 3 (CN(índice 3))
1 - A subzona central 3 (CN(índice 3)) encontra-se na transição entre a CN(índice 1) e a CN(índice 2).
2 - Na subzona central 3 devem estar afectos ao uso de habitação no mínimo de 50% da área total de construção (ATC), excepto os edifícios utilizados para a actividade turística, equipamentos e serviços públicos.
3 - Só são permitidas operações de loteamento quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) A parcela a lotear confine com arruamento existente;
b) As novas construções dêem continuidade aos planos de fachadas e às características morfológicas das malhas urbanas em que se integram.
4 - As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Densidade bruta máxima - 30 fogos/hectare;
b) Índice de ocupação máximo - 0,35;
c) A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de quatro pisos.
5 - Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,50 ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 4.
6 - Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitectónicos com os edifícios envolventes.
Artigo 18.º
Subzona central 4 (CN(índice 4))
1 - Na subzona central 4 (CN(índice 4)) devem estar afectos ao uso de habitação no mínimo 50% da área total de construção (ATC), excepto os edifícios utilizados para a actividade turística, equipamentos e serviços públicos.
2 - As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Densidade bruta máxima - 50 fogos/hectare;
b) Índice de ocupação máximo - 0,50;
c) A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de cinco pisos.
Artigo 19.º
Subzona verde de protecção
1 - A subzona verde de protecção (CN(índice VP)) correspondente ao espaço urbano destinado à protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural.
2 - Neste espaço é proibida a construção de edifícios ou a realização de obras de urbanização, com excepção das obras necessárias à implantação ou ampliação de equipamentos públicos e infra-estruturas de redes de esgotos e abastecimento de água.
SECÇÃO III
Zona de expansão
Artigo 20.º
Identificação e caracterização
1 - A zona de expansão, designada de forma abreviada por EX, é uma zona onde têm vindo a instalar-se as construções mais recentes. Tem vocação preferencialmente habitacional, devendo ser acompanhada por equipamentos públicos complementares.
2 - A zona de expansão é constituída pelas seguintes subzonas:
a) Subzona de expansão 1 (EX(índice 1));
b) Subzona de expansão 2 (EX(índice 2));
c) Subzona de expansão 3 (EX(índice 3));
d) Subzona de expansão 4 (EX(índice 4));
e) Subzona de equipamentos e serviços (EX(índice EQ));
f) Subzona verde de protecção (EX(índice VP)).
Artigo 21.º
Subzonas de expansão 1 (EX(índice 1)) e 2 (EX(índice 2))
1 - Na subzona de expansão 1 (EX(índice 1)) e na subzona de expansão 2 (EX(índice 2)) apenas são permitidos os seguintes usos:
a) Habitação;
b) Comércio diurno;
c) Equipamentos.
2 - Na subzona de expansão 1 (EX(índice 1)), a construção de edifícios destinados a habitação tem de ser do tipo unifamiliar ou bifamiliar, isolada ou em banda.
3 - As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Densidade bruta máxima - 35 fogos/hectare;
b) Índice bruto de ocupação máximo - 0,25;
c) Índice bruto de utilização máximo - 0,40.
4 - As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:
a) Área mínima da parcela ou lote - 250 m2;
b) Frente mínima da parcela ou lote - 6 m;
c) Índice de utilização máximo:
1) Edificação isolada - 0,60;
2) Edificação em banda - 1,20;
d) Número de pisos máximo - 2.
5 - As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação colectiva estão vinculadas aos seguintes índices:
a) Área mínima da parcela ou lote - 450 m2;
b) Frente mínima da parcela ou lote - 14 m;
c) Índice de ocupação máximo - 0,60;
d) Índice de utilização máximo - 1,50;
e) Número de pisos máximo - 3.
6 - As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a habitação colectiva podem incluir comércio no piso térreo.
Artigo 22.º
Subzona de expansão 3 (EX(índice 3))
1 - Na subzona de expansão 3 (EX(índice 3)) apenas são permitidos os seguintes usos:
a) Habitação;
b) Equipamentos;
c) Serviços;
d) Comércio.
2 - As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Densidade bruta máxima - 35 fogos/hectare;
b) Índice bruto de ocupação máximo - 0,25;
c) Índice bruto de utilização máximo - 0,40.
3 - As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:
a) Área mínima da parcela ou lote - 250 m2;
b) Frente mínima da parcela ou lote - 6 m;
c) Índice de utilização máximo:
1) Edificação isolada - 0,80;
2) Edificação em banda - 1,50;
d) Número de pisos máximo - 3.
4 - As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação colectiva e outro tipo de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
a) Área mínima da parcela ou lote - 450 m2;
b) Frente mínima da parcela ou lote - 14 m;
c) Índice de ocupação máximo - 0,60;
d) Índice de utilização máximo - 1,50;
e) Número de pisos máximo - 3.
Artigo 23.º
Subzona de expansão 4 (EX(índice 4))
1 - Na subzona de expansão 4 (EX(índice 4)) apenas são permitidos os seguintes usos:
a) Habitação;
b) Equipamentos;
c) Serviços;
d) Comércio;
e) Indústria, exclusivamente para a classe D.
2 - Na subzona de expansão 4 devem estar afectos ao uso de habitação no mínimo 40% da área total de construção (ATC), excepto os edifícios utilizados para equipamentos e serviços públicos.
3 - As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Densidade bruta máxima - 40 fogos/hectare;
b) Índice bruto de ocupação máximo - 0,25;
c) Índice bruto de utilização máximo - 0,60.
4 - As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:
a) Área mínima da parcela ou lote - 200 m2;
b) Frente mínima da parcela ou lote - 6 m;
c) Índice de utilização máximo:
1) Edificação isolada - 1;
2) Edificação em banda - 1,50;
d) Número de pisos máximo - 3.
5 - As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação colectiva ou edifícios destinados, exclusivamente ou parcialmente, ao uso não habitacional estão vinculadas aos seguintes índices:
a) Área mínima da parcela ou lote - 350 m2;
b) Frente mínima da parcela ou lote - 14 m;
c) Índice de ocupação máximo - 0,60;
d) Índice de utilização máximo - 1,50;
e) Número de pisos máximo - 3.
Artigo 24.º
Subzona de equipamento e serviços (EX(índice EQ))
1 - Na subzona de equipamentos e serviços (EX(índice EQ)) apenas são permitidos os seguintes usos:
a) Habitação (somente em casos previstos em loteamentos aprovados antes da entrada em vigor do PU);
b) Serviços;
c) Comércio;
d) Equipamentos;
e) Indústria, exclusivamente para as classes C e D.
2 - As obras de construção e de ampliação de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
a) Área mínima da parcela ou lote - 350 m2;
b) Frente mínima da parcela ou lote - 14 m;
c) Índice de ocupação máximo - 0,60;
d) Índice de impermeabilização máximo - 0,80;
e) Cércea máxima - 10 m.
Artigo 25.º
Subzona verde de protecção (EX(índice VP))
1 - A subzona verde de protecção (EX(índice VP)) corresponde ao espaço urbano destinado à protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural.
2 - Nesta subzona não é permitida a construção de edifícios ou a execução de quaisquer obras de urbanização.
SECÇÃO IV
Zona tradicional mista (MT)
Artigo 26.º
Identificação e caracterização
1 - A zona tradicional mista, designada de forma abreviada por MT, compreende uma área urbanizada mista a consolidar, que integra a Adega Cooperativa do Cadaval.
2 - A zona tradicional mista é constituída pelas seguintes subzonas:
a) Subzona tradicional mista 1 (MT(índice 1));
b) Subzona tradicional mista 2 (MT(índice 2));
c) Subzona tradicional mista 3 (MT(índice 3)).
Artigo 27.º
Subzona tradicional mista 1 (MT(índice 1))
1 - Na subzona tradicional mista 1 (MT(índice 1)) apenas são permitidos os seguintes usos das edificações:
a) Habitação;
b) Serviços;
c) Equipamentos;
d) Comércio.
2 - Na subzona tradicional mista 1 (MT(índice 1)), as operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Densidade bruta máxima - 40 fogos/hectare;
b) Índice bruto de utilização máximo - 2;
c) A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de quatro pisos.
3 - Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,50 ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 2.
4 - As novas construções devem respeitar o alinhamento existente ou o resultante de estudos de alinhamentos efectuados ou a efectuar para o local.
5 - Na rua a constituir entre o Largo da Adega e a Mata da Misericórdia (VI4p) só será permitido loteamento e ou construção de que resultem edifícios de habitação colectiva, formando uma frente de fachadas contínua com quatro pisos.
6 - No caso previsto no número anterior, deverão ser observadas as seguintes condições:
a) As parcelas ou lotes terão uma frente mínima de 15 m e uma profundidade mínima de 16 m;
b) O acesso aos logradouros será feito através de passagem com as dimensões necessárias para a passagem de um veículo de bombeiros;
c) É permitido o uso para comércio ou serviços no piso térreo.
Artigo 28.º
Subzona tradicional mista 2 (MT(índice 2))
1 - Na subzona tradicional mista 2 (MT(índice 2)) apenas são permitidos os seguintes usos das edificações:
a) Habitação;
b) Serviços;
c) Equipamentos;
d) Comércio.
2 - Na subzona tradicional mista 2 (MT(índice 2)), as operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Densidade bruta máxima - 30 fogos/hectare;
b) Índice bruto de utilização máximo - 0,40;
c) Número de pisos máximo - 3.
3 - Nas obras de construção e ampliação não integradas em loteamento urbano não se aplicam as alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 29.º
Subzona tradicional mista 3 (MT(índice 3))
1 - Na subzona tradicional mista 3 (MT(índice 3)) só são permitidas obras de ampliação ou construção nova quando afectas à Adega Cooperativa do Cadaval e com o intuito de melhorar as condições de funcionamento desta.
2 - Caso esta subzona deixe de estar afecta ao uso presente, aplicar-se-ão as disposições previstas para a subzona tradicional mista 2 (MT(índice 2)).
SECÇÃO V
Zona de equipamentos, actividades de lazer (EQ)
Artigo 30.º
Identificação e caracterização
1 - A zona de equipamentos, actividades e lazer, designada de forma abreviada por EQ, corresponde a uma área que integra predominantemente espaços destinados a equipamentos públicos e áreas de verde de protecção e de lazer.
2 - A zona de equipamentos, actividades e lazer é constituída pelas seguintes subzonas:
a) Subzona de equipamentos, actividades de lazer 1 (EQ(índice 1));
b) Subzona de equipamentos, actividades de lazer 2 (EQ(índice 2));
c) Subzona de verde de lazer (EQ(índice VL));
d) Subzona verde de protecção (EQ(índice VP)).
Artigo 31.º
Subzona de equipamentos, actividades de lazer 1 (EQ(índice 1))
1 - Na subzona de equipamentos, actividades de lazer 1 (EQ(índice 1)) não são permitidas operações de loteamento urbano.
2 - Nesta zona só será permitida a instalação de equipamentos desportivos e instalações de apoio à prática desportiva.
3 - Caso esta subzona deixe de estar afecta ao uso presente, aplicar-se-ão as disposições previstas para a subzona de equipamentos, actividades de lazer 2 (EQ(índice 2)).
Artigo 32.º
Subzona de equipamentos, actividades de lazer 2 (EQ(índice 2))
1 - Na subzona de equipamentos, actividades de lazer 2 (EQ(índice 2)) apenas são permitidos os seguintes usos:
a) Habitação isolada;
b) Equipamentos.
2 - As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Densidade bruta máxima - 10 fogos/hectare;
b) Índice bruto de ocupação máximo - 0,15;
c) Índice bruto de utilização máximo - 0,25.
3 - As obras de construção e de ampliação de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
a) Área mínima da parcela ou lote - 500 m2;
b) Frente mínima da parcela ou lote - 6 m;
c) Índice de utilização máximo:
1) Edificação isolada - 0,60;
d) Número de pisos máximo - 2;
e) Afastamento mínimo dos limites da parcela ou lote - 5 m;
f) Deve ser garantida a preservação de 30% do lote ou parcela com superfície permeável verde.
4 - Nos lotes que venham a ser criados e em que se mantenham os edifícios existentes antes da entrada em vigor do PU não se aplicam os n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 33.º
Subzona verde de lazer (EQ(índice VL))
1 - A subzona verde de lazer (EQ(índice VL)) corresponde ao espaço urbanizável a constituir em domínio público ou em propriedade privada municipal para utilização pública.
2 - Nesta subzona só é permitida a construção de pequenas obras de apoio à actividade recreativa e de lazer.
Artigo 34.º
Subzona verde de protecção (EQ(índice VP))
1 - A subzona verde de protecção (EQ(índice VP)) corresponde ao espaço urbano destinado à protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural.
2 - Nesta subzona não é permitida a construção de edifícios ou a execução de quaisquer obras de urbanização.
SECÇÃO VI
Zona de equipamentos e espaços verdes (EV)
Artigo 35.º
Identificação e caracterização
1 - A zona de equipamentos e espaços verdes, designada de forma abreviada por EV, corresponde a uma zona que pode permitir alguma expansão de Adão Lobo, ao mesmo tempo que deve oferecer um equipamento público e espaços verdes de acompanhamento e de remate da zona IF.
2 - A zona de equipamentos e espaços verdes é constituída pelas seguintes subzonas:
a) Subzona de equipamentos e espaços verdes 1 (EV(índice 1));
b) Subzona de equipamentos e espaços verdes 2 (EV(índice 2)).
Artigo 36.º
Subzona de equipamento e espaços verdes 1 (EV(índice 1))
1 - Na subzona de equipamentos e espaços verdes 1 (EV(índice 1)) apenas são permitidos os seguintes usos:
a) Habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada;
b) Equipamentos.
2 - Nesta subzona, as operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Densidade bruta máxima - 10 fogos/hectare;
b) Índice bruto de ocupação máximo - 0,15;
c) Índice bruto de utilização máximo - 0,25;
d) Área de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva - 30 m2 por fogo.
3 - As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a habitação estão vinculadas aos seguintes índices:
a) Área mínima do lote - 500 m2;
b) Frente mínima do lote - 15 m;
c) Índice de utilização máximo - 0,40;
d) Número de pisos máximo - 2;
e) Deve ser garantida a preservação de 30% do lote ou parcela com superfície permeável verde.
4 - As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a equipamentos estão vinculadas aos seguintes índices:
a) Área mínima do lote - 800 m2;
b) Frente mínima do lote - 20 m;
c) Índice de utilização máximo - 0,60;
d) Número de pisos máximo - 3;
e) Deve ser garantida a preservação de 30% do lote ou parcela com superfície permeável verde.
Artigo 37.º
Subzona de equipamentos e espaços verdes 2 (EV(índice 2))
1 - Na subzona de equipamentos e espaços verdes 2 (EV(índice 2)) apenas são permitidos os seguintes usos dos edifícios:
a) Habitação unifamiliar, isolada ou em banda;
b) Novos equipamentos;
c) Ampliações de equipamentos existentes.
2 - As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Densidade bruta máxima - 15 fogos/hectare;
b) Índice bruto de ocupação máximo - 0,20;
c) Índice bruto de utilização máximo - 0,30;
d) Área de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva - 30 m(índice 2) por fogo.
3 - As obras de construção e de ampliação de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
a) Área mínima do lote - 400 m2;
b) Frente mínima do lote - 14 m;
c) Índice de utilização máximo:
c1) Edificação isolada - 0,60;
c2) Edificação em banda - 1;
d) Número de pisos máximo - 2;
e) Deve ser garantida a preservação de 30% do lote ou parcela com superfície permeável verde.
SECÇÃO VII
Zona de transição (ZT)
Artigo 38.º
Identificação e caracterização
A zona de transição, designada de forma abreviada por ZT, é entendida como uma área de ocupação urbana de acompanhamento da via de acesso à vila, revelando uma ocupação mista, decorrendo do uso habitacional e de pequenos serviços ou oficinas.
Artigo 39.º
Regime
1 - Na zona de transição apenas são permitidos os seguintes usos dos edifícios:
a) Habitação;
b) Serviços;
c) Indústria, exclusivamente da classe D.
2 - Nesta zona, as operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Densidade bruta máxima - 35 fogos/hectare;
b) Índice bruto de ocupação máximo - 0,25;
c) Índice bruto de utilização máximo - 0,40.
3 - As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:
a) Área mínima da parcela ou lote - 250 m2;
b) Frente mínima da parcela ou lote - 6 m;
c) Índice de utilização máximo:
1) Edificação isolada - 0,60;
2) Edificação em banda - 1;
d) Número de pisos máximo - 3.
4 - As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a habitação colectiva e, exclusiva ou parcialmente, a uso não habitacional estão vinculadas aos seguintes índices:
a) Área mínima do lote - 400 m2;
b) Frente mínima do lote - 14 m;
c) Índice de ocupação máximo - 0,60;
d) Índice de utilização máximo - 1,50;
e) Número de pisos máximo - 3.
SECÇÃO VIII
Zona do interface Cadaval-Adão Lobo (IF)
Artigo 40.º
Identificação e caracterização
A zona do interface Cadaval-Adão Lobo, designada de forma abreviada por IF, corresponde em termos genéricos à ligação viária entre o Cadaval e Adão Lobo.
Artigo 41.º
Regime
1 - Na Zona do Interface do Cadaval-Adão Lobo apenas é permitido o uso de habitação.
2 - As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Densidade bruta máxima - 30 fogos/hectare;
b) Índice bruto de ocupação máximo - 0,25;
c) Índice bruto de utilização máximo - 0,40;
d) A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de três pisos.
3 - Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,5 ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 2.
4 - Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitectónicos com os edifícios envolventes.
SECÇÃO IX
Zona industrial (IN)
Artigo 42.º
Identificação e caracterização
1 - A zona industrial, designada de forma abreviada por IN, compreende espaços fundamentalmente destinados ao uso industrial e equipamentos.
2 - A zona industrial é constituída pelas seguintes subzonas:
a) Subzona industrial 1 (IN(índice 1));
b) Subzona de lazer 2 (IN(índice 2));
c) Subzona industrial 3 (IN(índice 3));
d) Subzona verde de protecção (EQ(índice VP));
e) Subzona de equipamento (IN(índice EQ)).
Artigo 43.º
Subzona industrial 1 (IN(índice 1))
1 - Na subzona industrial 1 (IN(índice 1)) só são permitidas obras de ampliação ou construção nova quando afectas à Cooperativa de Fruticultores do Cadaval e com o intuito de melhorar as condições de funcionamento desta.
2 - Caso esta subzona deixe de estar afecta ao uso presente, aplicar-se-ão as disposições previstas para a subzona industrial 2 (IN(índice 2)).
Artigo 44.º
Subzona industrial 2 (IN(índice 2))
1 - Na subzona industrial 2 (IN(índice 2)), as operações de loteamento e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes índices:
a) Área mínima do lote - 800 m2;
b) Frente mínima do lote - 20 m;
c) Índice de ocupação máximo - 0,50;
d) Índice de impermeabilização máximo - 0,70;
e) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m;
f) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 10 m.
Artigo 45.º
Subzona industrial 3 (IN(índice 3))
Corresponde à zona industrial do Cadaval, dispondo de plano de pormenor ratificado em 18 de Março de 1992, registado em 25 de Março de 1992 e publicado em 14 de Julho de 1992, cujas disposições se mantêm.
Artigo 46.º
Subzona verde de protecção (IN(índice VP))
1 - A subzona verde de protecção (IN(índice VP)) corresponde ao espaço urbano destinado à protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural.
2 - Nesta subzona não é permitida a construção de edifícios ou a execução de quaisquer obras de urbanização, com excepção das obras necessárias à implantação ou ampliação de equipamentos públicos e infra-estruturas de redes e tratamento de esgotos e de abastecimento de água.
3 - É ainda permitida a implantação de mobiliário urbano desde que se verifique a correcta e harmoniosa integração estética e paisagística e se encontrem asseguradas as condições de higiene e salubridade.
Artigo 47.º
Subzona de equipamento (IN(índice EQ))
1 - A subzona de equipamento (IN(índice EQ)) destina-se aos seguintes equipamentos:
a) Recinto para a realização de feiras (campo de feira);
b) Edifícios para instalação de serviços públicos;
c) Pavilhão multiusos.
2 - No recinto destinado à realização de feiras não é permitida a realização de obras de construção de edifícios, excepto quando se destinem a instalações de apoio à feira.
TÍTULO IV
Rede viária e estacionamento
CAPÍTULO 1
Rede viária
Artigo 48.º
Classificação
1 - A rede viária é parte integrante da estrutura urbana e deve ser ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das vias rodoviárias.
2 - A ordenação e hierarquização é realizada de acordo com as seguintes categorias:
a) Rede principal ou estruturante - elementos fundamentais da estrutura urbana, garantem as conexões viárias da rede aos vários sectores urbanos;
b) Rede secundária ou de distribuição - assegura a distribuição e colecta de tráfego de rede local para a rede principal;
c) Rede local ou terciária - assegura predominantemente a serventia local.
Artigo 49.º
Identificação
A identificação, hierarquização e caracterização das vias encontra-se assinalada na planta da rede viária, elemento anexo ao Plano, referido na alínea q) do artigo 3.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO 2
Estacionamento
Artigo 50.º
Estacionamento privativo obrigatório
1 - Os edifícios devem prever no interior do lote ou parcela em que se encontram implantados uma área de estacionamento de acordo com os seguintes parâmetros mínimos:
a) Edifícios para habitação - um lugar por cada fogo, excepto quando o fogo tiver mais de 150 m2 de área total de construção, caso em que é obrigatória a existência de dois lugares;
b) Edifícios para comércio e serviços - um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção;
c) Edifícios para indústria - aplicam-se as regras para os espaços industriais definidas no PDM;
d) Salas de uso público (uso exclusivo de espectáculos, congressos e conferências) - dois lugares por cada 25 lugares sentados;
e) Edifícios destinados a alojamento turístico - um lugar por cada dois quartos ou por apartamento e um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 50 quartos;
f) Edifícios para equipamentos colectivos - mínimo de um lugar por cada 60 m2 de área bruta de construção.
2 - Os parâmetros previstos no número anterior são cumuláveis nas situações em que os edifícios tenham mais de um tipo de utilização.
3 - Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento, considera-se:
a) Veículos ligeiros - 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada;
b) Veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
4 - As áreas de estacionamento obrigatório estabelecidas no presente artigo são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
5 - As regras previstas no presente artigo aplicam-se também nas situações de obras de ampliação e de alteração do uso fixado no alvará de licença de utilização, na proporção da ampliação ou alteração.
6 - As exigências de lugares de estacionamento previstas nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações especiais:
a) Obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas ou com vestígios arqueológicos susceptíveis de salvaguarda e valorização;
b) Obras de construção nova ou de ampliação de edifícios em parcelas, existentes à data da entrada em vigor do PU, sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior por razões de topografia, de características do arruamento ou de tráfego;
c) Quando a parcela, existente à data da entrada em vigor do PU, tenha uma largura média inferior a 7 m;
d) Quando se verifique impossibilidade ou manifesta inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou segurança de edificações existentes.
Artigo 51.º
Estacionamento público
1 - Nas operações de loteamento urbano e obras de ampliação ou construção é obrigatória a existência no exterior das parcelas de um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área total de construção.
2 - A dimensão mínima dos lugares de estacionamento público é de 2,20 m por 4,50 m.
3 - As parcelas de terreno destinadas ao estacionamento público, previsto no presente artigo, são sempre objecto de cedência a título gratuito à Câmara Municipal e passarão a integrar o domínio público municipal, excepto nas situações previstas nos n.os 6 e 7.
4 - As regras previstas no presente artigo aplicam-se também nas situações de obras de ampliação e de alteração do uso fixado no alvará de licença de utilização, na proporção da ampliação ou alteração.
5 - Nas obras de construção nova, ampliação e alteração, quando não seja possível a previsão no exterior das parcelas dos lugares de estacionamento obrigatórios, estes terão de se localizar no interior das mesmas.
6 - Nas situações previstas no número anterior, o local onde se localizem os lugares de estacionamento público fica afecto à utilização para estacionamento público, o que deverá constar do respectivo alvará de licença de utilização e certidão de constituição de propriedade horizontal (quando exista).
7 - Excepto no caso dos loteamentos urbanos, as exigências de lugares de estacionamento previstas nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações especiais:
a) Obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas ou com vestígios arqueológicos susceptíveis de salvaguarda e valorização;
b) Obras de construção nova ou de ampliação de edifícios em parcelas, existentes à data da entrada em vigor do PU, sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior por razões de topografia, de características do arruamento ou de tráfego;
c) Quando a parcela, existente à data da entrada em vigor do PU, tenha uma largura média inferior a 7 m;
d) Quando se verifique impossibilidade ou manifesta inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou segurança de edificações existentes.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º
Alteração da legislação
Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
Artigo 53.º
Relação com os planos municipais de ordenamento
1 - Em caso de conflito com o regime previsto no PDMC em vigor, prevalecerá o regime instituído pelo presente PU.
2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação será cumulativa.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
O plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
(ver plantas no documento original)