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Portaria 1105/2004, de 16 de Outubro

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Sumário

Fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.

Texto do documento

Portaria 1105/2004 (2.ª série) Dispõe o § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial que a taxa de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, o artigo 102.º do Código Comercial contém igualmente um § 4.º, que dispõe que tal taxa de juro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais.

Nessa medida, e apesar de a taxa actualmente em vigor, de 12% ao ano, cumprir a exigência supra-referida, é aconselhável rever-se a Portaria 262/99, de 12 de Abril, no sentido da nova redacção do artigo 102.º do Código Comercial.

Esta alteração justifica-se não só porque a manutenção de uma taxa fixa implicaria a necessidade de prevenir uma eventual subida do indexante que levasse a que a taxa de 12% fosse inferior ao limite mínimo imposto por aquela norma mas, ainda e sobretudo, porque a intenção da directiva é, na medida do possível, permitir uma harmonização legislativa no espaço da União Europeia, o que não se consegue se se mantiverem créditos de determinação da taxa de juro diferentes nos diversos Estados membros.

A principal vantagem da fixação de uma taxa fixa é a de simplificar as tarefas de cálculo dos juros, o que não nos parece suficiente para abandonar o critério avançado pelo artigo 102.º do Código Comercial. No entanto, de acordo com os critérios do artigo 102.º do Código Comercial, o valor da taxa só é alterável semestralmente.

De forma a facilitar o conhecimento pelos interessados da taxa em vigor em cada momento, prevê-se a divulgação do seu valor no Diário da República, 2.ª série, no início de cada semestre por aviso da Direcção-Geral do Tesouro.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, o seguinte:

1.º A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, é a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais.

2.º O valor da taxa a que se refere o número anterior é divulgado, no Diário da República, 2.ª série, por aviso da Direcção-Geral do Tesouro, até aos dias 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano.

3.º Com a entrada em vigor do presente diploma, é revogada a Portaria 262/99, de 12 de Abril.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2004.

31 de Agosto de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Justiça, José Pedro Correia de Aguiar Branco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/10/16/plain-178325.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-12 - Portaria 262/99 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Fixa em 12% a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-17 - Decreto-Lei 32/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva nº 2000/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho. Altera o Código Comercial e o Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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