Regulamento (extrato) n.º 701/2015
O presente regulamento define as Normas para atribuição do Título de Especialista em Genética Humana, aprovadas pela Direção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos em reunião da Direção Nacional de 24 de setembro de 2015.
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
É da competência da Ordem dos Farmacêuticos a atribuição do Título de Especialista em Genética Humana.
Artigo 2.º
Podem candidatar-se ao Título de Especialista aqueles que estiverem inscritos na Ordem dos Farmacêuticos, como previsto no Artigo 6.º do Decreto-Lei 288/2001, de 10 de novembro (Estatuto da Ordem).
Artigo 3.º
1 - A atribuição do Título de Especialista fica condicionada a um período de estágio profissional em laboratório considerado idóneo para o efeito e a uma prova de avaliação final, na Ordem dos Farmacêuticos.
2 - O estágio terá início após o candidato ser notificado por carta registada com aviso de receção da aceitação da candidatura nos termos do artigo 5.º destas Normas.
3 - O período de estágio terá a duração mínima de quatro anos, o qual poderá ser integralmente cumprido no mesmo laboratório, desde que reúna as condições para o efeito, ou em laboratórios diferentes devendo, em qualquer caso, processar-se de forma continuada. Qualquer interrupção deverá ser comunicada ao Colégio de Especialidade até ao máximo de 30 dias após reinício da atividade. Interrupções superiores a 6 meses carecem de parecer do respetivo Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana.
4 - O estágio deverá ser realizado nas seguintes Competências respeitando a duração global de 4 anos:
Citogenética e Citogenética Molecular - 2 anos
Genética Molecular e Oncogenética - 1 ano
Bioquímica Genética - 1 ano
5 - O período de estágio deverá ser assegurado por um Responsável, que será o Responsável Técnico do Laboratório, o Responsável do Serviço ou um Especialista em Genética Humana designado pelo Responsável Técnico do Laboratório onde essa atividade está a decorrer.
6 - O Responsável pelo Estágio do Candidato deverá efetuar a respetiva avaliação no final de cada Competência, a qual deverá ser remetida de imediato ao Conselho do Colégio da Especialidade.
7 - Para efeitos de aceitação da candidatura, o(s) laboratório(s) de estágio deverá(ão) ter condições, adequadas de funcionamento ao cumprimento do programa de estágio de acordo com a(s) norma(s) em vigor definidas pelo Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana.
SECÇÃO II
Candidaturas
Artigo 4.º
1 - Para se candidatar ao estágio, o interessado deve elaborar um processo de candidatura, de acordo com os anexos 1,2 e 3, dirigido ao Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, através da sua Secção Regional, onde constem:
a) Identificação do candidato;
b) Local onde pretende efetuar o estágio com indicação das respetivas Competências;
c) Declaração do(s) responsável(eis) do estágio, aceitando tutelar a orientação do candidato nas diferentes Competências;
d) Pedido de reconhecimento da idoneidade do(s) laboratório(s);
e) Pagamento correspondente ao processo de avaliação da candidatura.
2 - Sempre que se verifique alteração do local e/ou do Responsável de estágio o candidato deverá apresentar, no prazo de 30 dias, a atualização do seu processo.
Artigo 5.º
1 - A Direção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos, mediante proposta do Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana, terá o prazo máximo de 2 meses, para informar o requerente da aceitação ou não da sua candidatura.
2 - No caso de não aceitação, o Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana deverá informar o candidato, por carta registada com aviso de receção, da razão da decisão.
Artigo 6.º
1 - Durante o estágio e após finalização de cada uma das Competência previstas no ponto 4 do artigo 3.º, deverá o candidato apresentar o respetivo relatório de estágio dessa Competência, devidamente validado pelo Responsável, no prazo máximo de 2 meses, sob pena de tal período de estágio não ser considerado válido para efeitos de atribuição do Título.
2 - Em simultâneo com o relatório de atividades do candidato deverá ser enviada a avaliação do Responsável que fará parte do processo de candidatura (anexos 4 e 5).
Artigo 7.º
1 - Concluído o período de estágio, a candidatura à avaliação final deverá ser formalizada até 45 dias antes da data estabelecida para as provas finais (anexo 6).
2 - A formalização da candidatura implica a apresentação do Curriculum vitae e declaração comprovativa que se mantém em atividade profissional (anexo 7 e 8).
SECÇÃO III
Atribuições
Artigo 8.º
A Direção Nacional, ouvido o Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana, fixa as datas para a realização dos exames, o local e a constituição do Júri.
Artigo 9.º
A Direção Nacional comunica aos candidatos, através dos meios de comunicação da Ordem dos Farmacêuticos, com, pelo menos 90 dias de antecedência, a época de exames.
Artigo 10.º
Compete ao Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana:
a) Elaborar o programa de estágio e indicar a bibliografia relevante;
b) Apreciar as candidaturas apresentadas e decidir da sua admissão a exame final, de acordo com os regulamentos aprovados e segundo as normas estatutárias e deontológicas da classe farmacêutica;
c) Publicitar a constituição do Júri, o calendário das provas e o local de realização dos mesmos;
d) Facultar a todos os membros do Júri os curricula vitae, relatórios dos candidatos e respetivas avaliações.
Artigo 11.º
O Júri para cada época de exames será constituído por três elementos, um dos quais presidirá, designados pela Direção Nacional, ouvido o Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana. O Presidente do Júri poderá delegar esta função e terá voto de qualidade.
Artigo 12.º
Compete ao Júri elaborar as provas de exame, supervisionar a sua realização, classificá-las e cumprir os prazos estabelecidos nestas Normas.
SECÇÃO IV
Sistemas de Avaliação
Artigo 13.º
1 - As provas de avaliação final constarão de provas teóricas e provas práticas nas seguintes Competências:
Citogenética e Citogenética Molecular - 2 anos;
Genética Molecular e Oncogenética - 1 ano;
Bioquímica Genética - 1 ano.
E de uma prova curricular global, por esta ordem cronológica, sendo todas elas eliminatórias.
2 - O intervalo entre as provas teóricas e práticas será no mínimo de 10 dias.
3 - A classificação das provas teóricas e práticas deverá ser efetuada no prazo máximo de 7 dias a contar da data da sua realização. Os resultados serão comunicados à Direção Nacional, que os mandará afixar nas respetivas Secções Regionais. Nesta lista serão indicados os candidatos admitidos e os não-admitidos.
4 - A aprovação em cada uma das Competências poderá ser obtida separadamente.
Artigo 14.º
Os candidatos com o grau de Mestre na área científica de genética humana podem ser dispensados da realização das provas teóricas mediante decisão fundamentada do Conselho do Colégio da Especialidade de Análises Clínicas e Genética Humana, tendo em conta o conteúdo programático do respetivo Mestrado
Artigo 15.º
1 - Para além dos casos previstos no artigo anterior, o Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana pode disponibilizar ou patrocinar Cursos de Especialização na área da Genética Humana (Pós-Graduações) ou outras formações na área das Análises Clínicas (Pós-Graduações), que poderão conduzir à dispensa das provas teóricas, nos termos a definir por este Conselho.
2 - Nos casos previstos do número anterior a dispensa das provas teóricas obriga à apresentação oral de um trabalho, por parte do candidato de entre, pelo menos, seis temas propostos pelo Conselho do Colégio de Especialidade e respetiva aprovação e classificação numérica.
Artigo 16.º
O prazo limite para aprovação não simultânea nas diferentes Competências é de 3 épocas consecutivas, contados a partir da 1.ª admissão a exame. A não aprovação neste período de tempo implicará a reapreciação pelo Conselho do Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana de todo o processo do candidato para efeitos de nova candidatura a exame da especialidade.
Artigo 17.º
A classificação final de cada Competência será expressa em termos de "Aprovado" ou "Recusado", com a respetiva classificação numérica, como resultado das provas teórica e prática.
Artigo 18.º
A classificação final de cada Competência será ratificada pela Direção Nacional ouvido o Conselho do Colégio da Especialidade, no prazo máximo de 30 dias, após a comunicação pelo Júri do resultado final.
SECÇÃO V
Provas de Avaliação Final
SUBSECÇÃO I
Provas Teóricas
Artigo 19.º
A prova teórica para cada Competência reveste a forma escrita, sendo constituída por um teste de 50 perguntas de escolha múltipla, salvo justificação devidamente fundamentada do Conselho do Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana.
a) Esta prova terá a duração de 1h e 15 m;
b) Será admitido à Prova Prática o candidato que tiver respondido corretamente a, pelo menos, 50 % da prova;
c) Esta classificação será independente em cada uma das Competências.
Artigo 20.º
Os candidatos que forem dispensados da Prova Teórica serão admitidos à Prova Prática respetivas e obtiverem aprovação do Júri, de acordo com o ponto 2 do artigo 15.º
SUBSECÇÃO II
Provas Práticas
Artigo 21.º
Esta prova poderá revestir uma das seguintes formas:
a) Execução de técnicas laboratoriais com discussão da metodologia utilizada, interpretação e discussão dos resultados obtidos.
b) Prova teórico-prática
c) Discussão de casos clínicos
Artigo 22.º
A prova a que se refere a alínea a) do artigo anterior será escolhida por sorteio e terá a duração máxima de três dias.
Artigo 23.º
Será admitido à Prova Curricular o candidato que tiver aprovação em, pelo menos, 50 % em cada uma das Provas Práticas referentes às Competências explicitadas no n.º 4 do artigo 3.º Esta classificação será numérica, seguida de "Admitido"/"Não Admitido", e independente em cada uma das Competências.
SUBSECÇÃO III
Prova Curricular
Artigo 24.º
A prova curricular destina-se a avaliar a trajetória profissional do candidato ao longo do processo formativo, consistindo na verificação, apreciação e discussão do Curriculum vitae e dos relatórios submetidos durante o estágio (referido no artigo 3.º).
Artigo 25.º
A classificação atribuída a esta prova por cada um dos elementos do Júri é fundamentada em diferentes parâmetros, nomeadamente:
a) Descrição e análises da evolução dos conhecimentos teóricos e/ou práticos ao longo do período de formação;
b) Descrição e análises do contributo do trabalho do candidato para os laboratórios ou serviços e funcionamento dos mesmos;
c) Frequência e aprovação de cursos cujo programa de formação seja de interesse para a especialidade e que se enquadrem na fase de formação em que foram efetuados;
d) Participação noutras iniciativas de carácter científico;
e) Publicação ou apresentação pública de trabalhos feitos no âmbito da especialidade;
f) Participação, dentro da área de especialização, na formação de outros profissionais;
g) Apreciação dos relatórios finais de cada área de estágio.
Artigo 26.º
A prova curricular tem a duração máxima de uma hora e trinta minutos.
Artigo 27.º
A aprovação na prova curricular resulta da avaliação positiva efetuada ao candidato pelo Júri e deve ser expressa em forma numérica.
SECÇÃO VI
Classificação da Avaliação Final da Especialidade
Artigo 28.º
1 - A classificação final da Especialidade resulta da obtida no art. 15.º juntamente com a da Prova Curricular sendo expressa em termos de "Aprovado", "Aprovado com Distinção" "Aprovado com Distinção e Louvor" ou "Recusado".
a) Uma classificação final de "Aprovado" corresponde a uma avaliação numérica compreendida entre dez (10) e catorze (13) valores; "Aprovado com Distinção" corresponde a uma avaliação numérica compreendida entre catorze (14) e dezassete (17) valores; Uma classificação final de "Aprovado com Distinção e Louvor" corresponde a uma avaliação numérica entre os dezoito (18) e vinte (20) valores.
2 - Para atribuição da classificação final e da avaliação numérica referida no ponto anterior o Júri deverá entrar em conta com os seguintes critérios:
a) Média das classificações obtidas pelo candidato nas Provas Teóricas e Práticas, com ponderações previamente publicitadas;
b) Apreciação dos relatórios submetidos pelo candidato e defesa Curricular.
3 - Para atribuição da classificação final e da avaliação numérica referida no ponto 1 deste artigo, para os candidatos dispensados das Provas Teóricas, o Júri deverá entrar em conta com os seguintes critérios:
a) Média das classificações obtidas pelo candidato na exposição oral e defesa do trabalho apresentado e das Provas Práticas, com ponderação previamente publicitada;
b) Apreciação dos relatórios submetidos pelo candidato e defesa Curricular;
SECÇÃO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 29.º
A inscrição na Ordem tem de ser prévia ao período de contagem do tempo de estágio.
Artigo 30.º
A Direção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos, sob proposta do Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana, poderá fixar o número de vagas a estágio a atribuir em cada ano.
Artigo 31.º
Os candidatos que já tenham requerido a candidatura a exame uma vez e estejam nas condições indicadas anteriormente, estão dispensados da entrega de nova documentação. Terão, no entanto, de apresentar a sua candidatura à nova época nos termos do ponto 1 do artigo 7.º
Artigo 32.º
Todos os requerimentos e restantes anexos deverão ser dirigidos ao Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, através de carta registada com aviso de receção, ou entregues diretamente pelo candidato na Ordem dos Farmacêuticos, devendo, neste caso, o interessado pedir comprovação da entrega dos documentos. A Ordem não se responsabiliza pelas situações que não obedeçam a esta exigência.
Artigo 33.º
Todas as despesas resultantes do processo de candidatura e atribuição do Título de Especialista serão da exclusiva responsabilidade do candidato.
Artigo. 34.º
Os casos omissos nestas Normas serão resolvidos pela Direção Nacional, ouvido o Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana.
Artigo 35.º
Os atuais detentores do Título de Especialista em Análises Clínicas poderão, mediante submissão prévia e avaliação do seu curriculum vitae por parte do Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana, obter o Título de Especialista em Genética Humana nos 24 meses seguintes à entrada em vigor das presentes normas.
Artigo 36.º
Os farmacêuticos não especialistas em Análises Clínicas que exerçam a sua atividade em Genética Humana por um período igual ou superior a 8 anos podem, mediante submissão prévia de Curriculum Vitae, prestar provas curriculares a realizar nos 24 meses seguintes à entrada em vigor das presentes normas, para a obtenção do Título de Especialista em Genética Humana.
Artigo 37.º
Estas Normas entram em vigor após a sua homologação em reunião da Direção Nacional e divulgada nos meios de comunicação da Ordem.
24 de setembro de 2015. - O Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, Prof. Doutor Carlos Maurício Barbosa.
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