de 3 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, permite ao ministro competente fixar os prazos mínimos de conservação em arquivo de documentos;Considerando que o espaço ocupado por milhares de documentos arquivados nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário é exagerado para as instalações onde se encontram;
Considerando que, por tal motivo, importa regulamentar a matéria no que respeita à conservação e destruição de documentação em arquivo nos mencionados estabelecimentos de ensino:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:
1.º Os prazos de conservação em arquivo dos documentos existentes em estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário são os seguintes:
(ver documento original) 2.º Não é autorizada a inutilização de documentos que tenham valor histórico, artístico ou que, por serem únicos, tenham grande interesse documental.
3.º Para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria será constituída em cada estabelecimento de ensino preparatório e secundário uma comissão de avaliação de documentos, com a seguinte constituição:
Um docente, elemento do conselho directivo, ou um seu representante, que presidirá;
Um docente com conhecimentos na área de documentação;
O chefe de serviços administrativos, ou quem as suas vezes fizer, como secretário;
Um representante do Instituto Português do Património Cultural, se solicitado.
4.º A comissão referida no número anterior é responsável pela segurança e pela inutilização dos documentos, de modo a impedir a sua utilização indevida.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 14 de Março de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.