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Resolução do Conselho de Ministros 152/2004, de 2 de Novembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor para a Avenida do Professor Machado Vilela, entre a Praça da República e a Rua dos Bombeiros, Rua do Professor, Avenida do Autarca, entre o Monumento ao Autarca, Rua do Condestável D. Nuno Álvares Pereira dos lados norte e sul e áreas envolventes ao campo da-feira e quartel dos bombeiros, no município de Vila Verde. Publica em anexo o Regulamento do referido Plano de Pormenor.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2004
Sob proposta da Câmara Municipal de Vila Verde, a Assembleia Municipal de Vila Verde aprovou, em 28 de Dezembro de 2001 e em 28 de Abril de 2004, o Plano de Pormenor para a Avenida do Professor Machado Vilela, entre a Praça da República e a Rua dos Bombeiros, Rua do Professor, Avenida do Autarca, entre o Monumento ao Autarca, Rua do Condestável D. Nuno Álvares Pereira dos lados norte e sul e áreas envolventes ao campo da feira e quartel dos bombeiros, no município de Vila Verde.

A elaboração do Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido já aprovado na vigência do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º deste último diploma legal.

Para a área a abranger pelo presente Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Vila Verde, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/95, de 28 de Setembro.

O presente Plano de Pormenor encontra-se sujeito a ratificação, na medida em que propõe uma alteração do índice máximo de implantação estabelecido no artigo 24.º do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor para os lotes n.os 2, 3, 14, 15, 18, 20 e 21, bem como um aumento do número de pisos definidos para os espaços urbanos (espaços de aglomerados dos tipos 1 e 2) e para os espaços urbanizáveis (espaços de expansão dos aglomerados dos tipos 1 e 2), alterando ainda o número de lugares de estacionamento privado previsto no artigo 23.º do Regulamento, que passa a ser de um ou dois lugares, consoante a área do fogo seja maior que 140 m2.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O presente Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da ex-Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Norte.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, em conjugação com o n.º 8, do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor para a Avenida do Professor Machado Vilela, entre a Praça da República e a Rua dos Bombeiros, Rua do Professor, Avenida do Autarca, entre o Monumento ao Autarca, Rua do Condestável D. Nuno Álvares Pereira dos lados norte e sul e áreas envolventes ao campo da feira e quartel dos bombeiros, no município de Vila Verde, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Ficam revogadas as disposições do Plano Director Municipal de Vila Verde contrárias às do presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção, nomeadamente o disposto nos artigos 23.º e 24.º do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR PARA A AVENIDA DO PROFESSOR MACHADO VILELA, ENTRE A PRAÇA DA REPÚBLICA E A RUA DOS BOMBEIROS, RUA DO PROFESSOR, AVENIDA DO AUTARCA, ENTRE O MONUMENTO AO AUTARCA, RUA DO CONDESTÁVEL D. NUNO ÁLVARES PEREIRA DOS LADOS NORTE E SUL E ÁREAS ENVOLVENTES AO CAMPO DA FEIRA E QUARTEL DOS BOMBEIROS.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento disciplina as actividades públicas, privadas e cooperativas do território delimitado na planta de implantação.

Artigo 2.º
Aplicação
1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as obras públicas e privadas na área abrangida pelo Plano de Pormenor.

2 - O Plano visa disciplinar e regular o uso e transformação do solo e respectiva edificação, bem como a redefinição de alguns espaços públicos, tendo as suas disposições um carácter imperativo.

3 - Os principais objectivos são:
a) Especificar os diferentes usos para ocupação do solo;
b) Estabelecer regras relativas à ocupação planimétrica, à densidade de ocupação e à altimetria das construções dos edifícios;

c) Definir os parâmetros urbanísticos a que ficam sujeitos os edifícios no seu conjunto e cada um dos elementos que o compõem.

Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por Regulamento, planta de implantação e planta actualizada de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por relatório/estudos de caracterização, planta de enquadramento, programa de execução, plano de financiamento, extracto do Regulamento, planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal, planta da situação existente e plantas de trabalho.

CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas ao uso do solo
Artigo 4.º
Categoria dos espaços
a) Área destinada a habitação plurifamiliar;
b) Área destinada a equipamentos públicos;
c) Área destinada a espaços verdes.
Artigo 5.º
Condicionantes ao licenciamento do projecto de arquitectura
1 - A Câmara Municipal não poderá conceder licença para a execução de quaisquer obras de construção civil, ou para trabalhos que impliquem alteração da topografia local, sem que previamente se verifique se elas colidem com o disposto no presente Plano de Pormenor.

2 - Todos os projectos de arquitectura submetidos a licenciamento municipal ficarão condicionados às seguintes restrições:

a) Deverão ter qualidade arquitectónica, podendo a Câmara Municipal recusar o licenciamento dos projectos que violem manifestamente o equilíbrio e a harmonia estética do conjunto urbano;

b) Deverão cumprir o estipulado no presente Regulamento, planta de implantação e demais peças que integram o Plano;

c) Na área do Plano, todos os projectos de arquitectura terão de ser elaborados e subscritos por arquitectos.

3 - Os projectos de arquitectura submetidos a licenciamento municipal deverão, sem prejuízo do contido na legislação geral e específica aplicável, apresentar os seguintes elementos:

a) Planta de implantação do(s) edifício(s) contendo a totalidade do lote e uma área envolvente igual ou superior a 20 m para cada lado dos seus limites, à escala de 1:200;

b) Perfis longitudinais e transversais à escala de 1:200, que elucidem a proposta de implantação do(s) edifício(s) e da organização dos espaços livres e a relação com a envolvente, nomeadamente com o arruamento e lotes contíguos;

c) Para os perfis a que se refere a alínea anterior deverão ser tidas em conta as repercussões sobre o terreno natural, sendo obrigatória a sobreposição da situação existente e a solução proposta para a nova modelação do terreno, designadamente as relações daquele com toda a área envolvente ao lote.

SECÇÃO I
Morfologia urbana
Artigo 6.º
Destino
As funções permitidas na área do presente Plano de Pormenor serão as constantes da planta de implantação e do presente Regulamento e são: habitação, comércio, serviços, equipamentos públicos e estacionamento.

Artigo 7.º
Tipologia e usos dominantes
Os tipos de ocupação são discriminados nas peças desenhadas, os quais deverão obedecer aos seguintes preceitos:

1) Comércio:
a) O espaço destinado a esta actividade deverá, em princípio, ser ocupado por lojas que, pelas suas características, vivifiquem a zona e constituam motivo de atracção, incluindo-se aqui os ramos de hotelaria e restauração e bebidas;

b) É permitida a utilização dos ramos de actividade que, tradicionalmente e por uso, se entrosem nesta área, como serviços públicos, administrativos ou de interesse público, escritórios comerciais, indústrias da classe D ou de profissões liberais;

c) Nos prédios onde possam ser instaladas as actividades de restauração e bebidas deverão ser previstas courettes ou mangas de ventilação de reserva, dimensionadas de forma a permitir a sua ligação a cozinhas que, porventura, venham a instalar-se nos pisos térreos, ou à cota dos arruamentos;

d) Os espaços destinados a comércio poderão ser excepcionalmente ocupados por pequenas indústrias não poluentes da classe D, que pelo seu interesse constituam benefício para a zona, tais como casas de restauro, caixilhos e gravuras, oficinas artesanais de arte e antiguidades, galerias de arte, modistas, alfaiates, cestaria, etc.;

2) Habitação:
a) Será permitida a implantação de todo o tipo de tipologias habitacionais (T0, T1, T2, etc.), devendo estas dar cumprimento ao disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);

b) Em prédios de ocupação mista (comércio, escritórios e habitação) é obrigatório garantir o acesso independente às habitações, não podendo este ser comum, nem utilizar-se o mesmo corpo de escadas ou de ascensores pertencente a outras zonas;

c) Nas habitações colectivas é obrigatória a criação de um espaço próprio para secagem de roupas dentro do perímetro da construção, podendo em casos excepcionais esse local ser exterior, desde que devidamente previsto e integrado no conjunto arquitectónico;

3) Escritórios - o seu uso é apenas permitido nos edifícios e pisos indicados para tal fim na planta de implantação, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo.

4) Será definido na parcela n.º 24 um equipamento colectivo, destinado a ampliação e transformação da escola profissional, admitindo-se a implantação de outro tipo de equipamento desde que conexo.

Artigo 8.º
Arranjos paisagísticos
Fica a cargo dos promotores privados e dos proprietários dos vários equipamentos públicos a manutenção dos espaços exteriores às construções.

Artigo 9.º
Dimensões das parcelas
1 - As dimensões das parcelas são as constantes da planta de implantação.
2 - Nos casos em que os terrenos não formem parcelas adequadas à edificação admitida pelo Plano e no caso de os proprietários não se concertarem para as permutas ou alienações necessárias a remediar esse facto, poderá a Câmara Municipal proceder à respectiva expropriação, de modo a viabilizar a correcta ocupação.

3 - Os proprietários terão de ceder ao domínio público as parcelas de terreno necessárias à implantação dos arruamentos, passeios, estacionamento e zonas verdes previstas no Plano.

Artigo 10.º
Implantação
1 - A implantação dos edifícios não poderá exceder a prevista na planta de implantação e deverá cumprir o polígono de base definido no respectivo desenho, destinando-se a restante área para acessos, ajardinamentos e estacionamento.

2 - Em determinadas situações, referidas nas peças desenhadas, é obrigatória a execução de galerias ao nível do rés-do-chão.

3 - São permitidos corpos balançados desde que garantam um espaço livre a nível da circulação pedonal com a altura mínima de 3 m e não tenham um balanço superior a 1,2 m em relação ao plano vertical da fachada.

Artigo 11.º
Cota de soleira
1 - A cota de soleira é a definida nos respectivos desenhos que compõem o plano de pormenor, nomeadamente planta de implantação e perfis.

2 - Os pés-direitos livres são referenciados em 2,7 m para a habitação e 3 m para o comércio e serviços, sendo o piso térreo elevado em média 1 m relativamente à cota do contralancil.

Artigo 12.º
Cérceas
1 - As cérceas dos edifícios são as previstas na planta de implantação e perfis, consideradas a partir da cota de soleira.

2 - Os elementos localizados nas coberturas dos edifícios, tais como casas de máquinas, arrecadações e outros, consideram-se para determinação de número de pisos, se a sua distância ao plano de fachada for inferior à altura do referido elemento.

Artigo 13.º
Logradouros
1 - Nos logradouros é interdita a construção, sendo constituídos preferencialmente por áreas verdes.

2 - Nas áreas destinadas a acesso automóvel, aparcamento e percursos pedonais para uso privado dos edifícios, o pavimento deve ser constituído por materiais permeáveis e semipermeáveis e obedecer ao desenho definido no Plano e no projecto.

Artigo 14.º
Caracterização das fachadas dos edifícios
1 - As fachadas dos edifícios devem ter em conta a unidade do conjunto onde se integram, por forma a manter as características e proporcionar a harmonia do tecido urbano, devendo ser na sua maior dimensão revestidas a materiais com cor clara.

2 - Admite-se a introdução de materiais de natureza diferente, designadamente cerâmicas ou cantarias, quando estejam em causa elementos notáveis e de destaque.

3 - São permitidos volumes salientes, tais como palas, varandas e marquisas desde que não excedam a largura de 1,2 m e se encontrem integrados no projecto de arquitectura obedecendo a métrica do conjunto.

4 - Os corpos salientes dos planos de fachada confinantes com a via pública obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 15.º
Empenas
As empenas dos novos edifícios, quando existam por motivo do projecto de arquitectura, serão sempre revestidas com o mesmo material utilizado na fachada principal de modo a assegurar uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.

Artigo 16.º
Coberturas
1 - Independentemente do tipo de cobertura dos edifícios, o seu remate será sempre constituído por platibanda.

2 - No caso de o tipo de cobertura possuir uma inclinação superior a 15%, será obrigatória a utilização de telha de barro a cor natural.

Artigo 17.º
Estacionamento
1 - A criação de lugares de estacionamento dentro dos lotes é obrigatória e deverá assegurar o estacionamento suficiente para as necessidades dos utentes das respectivas construções, com os seguintes valores mínimos:

a) Habitação multifamiliar - um lugar/fogo, para fogos com área igual ou inferior a 140 m2;

b) Dois lugares/fogo, para fogos com área superior a 140 m2.
2 - Não poderá ser emitido qualquer tipo de licença sem que o interessado faça prova do cumprimento do atrás disposto.

Artigo 18.º
Infra-estruturas
É obrigatória a ligação das infra-estruturas básicas de todos os edifícios às redes existentes.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 19.º
Disposições finais
Em tudo o omisso, na elaboração do projecto de licenciamento e subsequentes fases do projecto deverá ser tida em conta a legislação aplicável.

Artigo 20.º
Vigência e revisão do Plano
A eficácia do Plano terá início no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV
A perequação e sistema de execução
Artigo 21.º
Objectivos
O sistema perequativo adoptado é o descrito no regulamento anexo, que é parte integrante do presente Regulamento e tem por objectivo:

a) Redistribuir as mais-valias atribuídas pelo Plano aos proprietários;
b) Obtenção pelo município de meios financeiros adicionais para a realização das infra-estruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;

c) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infra-estruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização colectiva, designadamente zonas verdes, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;

d) Estímulo de oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos para fins especulativos.

Artigo 22.º
Sistema de execução
O sistema de execução adoptado para o Plano é o de cooperação, de acordo com a legislação em vigor.

ANEXO
Artigo 1.º
Fórmula
A presente fórmula foi elaborada de acordo com o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e é a seguinte:

Compensação = [(DAC - DCC)/IMC] x VMTU
Artigo 2.º
Compensação/reparcelamento
(ver tabela no documento original)
Artigo 3.º
Definições
IMC - índice médio de construção.
DAC - direito abstracto de construção.
DCC - direito concreto de construção.
VMT - valor médio do terreno antes do Plano de Pormenor.
VMTU - valor médio do terreno após realização do Plano, incluindo custos de urbanização e das parcelas de equipamentos e espaços verdes a adquirir.

Nos casos em que o saldo seja positivo, não haverá direito a reembolso, em virtude de se considerar que tais situações já beneficiam em parte das infra-estruturas existentes ou a criar.

Nos casos de as parcelas pertencerem ao município ou a instituições de utilidade pública, não haverá lugar ao pagamento de compensações.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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