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Aviso 3712/2000, de 12 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3712/2000 (2.ª série) - AP. - Inquérito público ao Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, da deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 24 de Fevereiro de 2000, que se encontra em fase de inquérito público o Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes, pelo prazo de 30 dias.

7 de Abril de 2000. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes

Nota justificativa

Com a publicação da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, que aprovou o novo regime das finanças locais, passou a prever-se uma nova taxa dos municípios a cobrar a título de ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área [alínea n) do artigo 19.º].

O presente Regulamento visa regulamentar a liquidação e cobrança da referida taxa, consagrando as normas adequadas a esse objectivo.

Nestes termos, para efeito do disposto no n.° 7 do artigo 112.°, e ao abrigo do disposto no artigo 241.°, ambos da Constituição da República Portuguesa, com fundamento na alínea n) do artigo 19.° da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 53.° e da alínea a) do n.° 6 do artigo 64.°, ambos da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, e em sessão realizada no dia ..., sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de ..., aprovou o seguinte Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.°

Incidência

Fica sujeita a pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município.

Artigo 3.°

Taxa

A taxa devida pela extracção corresponderá a 100$00 por cada tonelada extraída.

Artigo 4.°

Liquidação

1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 2.° far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na Secção Administrativa da Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente (DOUMA), arredondando-se por excesso os valores obtidos, a final, para a dezena de escudos imediatamente superior.

2 - A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inerte e ser acompanhada de uma relação das facturas emitidas no mês, indicando o número, data, nome do adquirente e peso.

3 - Na falta de apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.

4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.

5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por via postal mediante carta registada com aviso de recepção, ou pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das acções fiscais.

6 - Não serão de fazer liquidações adicionais de valor inferior a 5 000$00.

7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, ou de valor inferior ao estabelecido no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou paga em excesso.

8 - A Câmara Municipal poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 3.

Artigo 5.°

Livro de registo

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo de modelo fornecido pela Câmara Municipal, com termos de abertura e encerramento assinados pelo presidente da Câmara, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escriturados, cronologicamente, os valores sujeitos à taxa, com indicação do adquirente dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas (anexo I).

2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.

Artigo 6.°

Início e termo da actividade

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 2.°

2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de cinco dias, a contar da data dos factos que a originam.

Artigo 7.°

Pagamento

1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria municipal no prazo de um mês subsequente ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias nos serviços municipais.

2 - O pagamento poderá ainda ser feito com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados.

2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir a entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação de inertes.

Artigo 9.°

Contra-ordenações

1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De 25 000$00 a 250 000$00, a incorrecta escrituração da declaração ou do livro referidos, respectivamente, no n.° 2 do artigo 4.° e no artigo 5.°, ou a violação do disposto no artigo 6.°;

b) De 50 000$00 a 500 000$00 a não apresentação da declaração referida no n.° 2 do artigo 5.° ou a inexistência do livro referido no artigo 5.°, e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.°

2 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1781897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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