Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3655/2000, de 10 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 3655/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público o organograma, a alteração ao regulamento dos serviços e a alteração ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, aprovados pela Assembleia Municipal, em reunião ordinária de 2 de Março de 2000, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal nas reuniões de 28 de Dezembro de 1999 e 10 de Fevereiro de 2000.

9 de Março de 2000. - O Vereador, por delegação de poderes, António Augusto Guedes Barbosa.

(ver documento original)

Alteração ao Regulamento dos Serviços

Da reorganização dos serviços

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Dos serviços e suas competências

1 - [...]

A) Serviços de concepção:

1) Direcção de Departamento Municipal Jurídico;

2) Gabinete de Reabilitação do Centro Histórico.

B) [...]

C) Serviços de apoio instrumental:

1) Direcção Municipal de Administração Geral:

Direcção de Departamento Municipal Administrativo e Financeiro:

Rapartição Administrativa;

Divisão Municipal de Recursos Humanos;

2) Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Financeira:

Direcção de Departamento Municipal Administrativo e Financeiro:

Divisão Financeira;

D) Serviços operativos:

1) Direcção Municipal de Obras e Oficinas, Habitação e Urbanismo:

Direcção de Departamento Municipal de Obras e Oficinas:

Divisão Municipal de Obras Municipais;

Divisão Municipal de Trânsito;

Divisão Municipal de Estudos e Projectos;

Divisão Municipal de Educação e Ensino;

Divisão Municipal de Oficinas;

Direcção de Departamento Municipal de Habitação e Urbanismo:

Divisão Municipal dos Serviços Municipais de Habitação;

Divisão Municipal de Urbanismo;

2) Direcção de Departamento Municipal de Planeamento Urbanístico:

Divisão Municipal de Planeamento Integrado;

Divisão Municipal do Plano Director Municipal;

3) Direcção de Departamento Municipal de Desenvolvimento Económico e Social:

Divisão Municipal de Desenvolvimento Económico;

Divisão Municipal de Saúde e Acção Social;

4) Direcção de Departamento Municipal de Cultura, Ensino e Desporto:

Divisão Municipal de Acção Cultural;

Divisão Municipal de Juventude e Desporto;

5) Direcção de Departamento Municipal de Salubridade Pública e Ambiente:

Divisão de Salubridade Pública;

Divisão de Ambiente;

6) Divisão de Fiscalização;

E) Outros serviços:

1) Notariado;

2) Delegação de Espectáculos;

3) Serviço de Informática.

2 - [...]

Artigo 2.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

1 - [...]

[...]

8 - Cada direcção municipal, direcção de departamento municipal, divisão municipal [...]

[...]

11 - Zelar pela assiduidade do pessoal e participar as ausências à Divisão Municipal de Recursos Humanos, em conformidade com as normas legais vigentes.

Artigo 3.º

Da delegação

[...]

6 - A articulação entre os serviços municipais e os pelouros efectivada através do director municipal, director de departamento municipal ou divisão municipal, que superintende a área respectivo, será objecto de documento sujeito a despacho do presidente do Câmara; cada pelouro deverá indicar ao director municipal, director de departamento municipal ou divisão Municipal os assuntos cujo despacho inclui nas suas atribuições e aqueles que delega nele.

CAPÍTULO II

Dos serviços de concepção e apoio

SECÇÃO I

Serviços de concepção

Artigo 5.º

Da Direcção de Departamento Municipal Jurídico

Redacção do artigo 6.º

Artigo 6.º

Do Gabinete de Reabilitação Urbana do Centro Histórico

Ao Gabinete de Reabilitação do Centro Histórico compete:

[...] - Anterior redacção do artigo 7.º

SECÇÃO II

Dos serviços de apoio directo

Artigo 7.º

Do Gabinete de Apoio Pessoal

Redacção do artigo 8.º

Artigo 8.º

Das relações públicas e informação

Redacção do artigo 9.º

Artigo 9.º

Do serviço de atendimento público e autárquico

Redacção do artigo 10.º

Artigo 10.º

Dos serviços de protecção civil

Redacção do artigo 11.º

SECÇÃO III

Dos serviços de apoio instrumental

Artigo 11.º

Da Direcção Municipal de Administração Geral

1 - Cumpre à Direcção Municipal de Administração Geral a gestão dos seus serviços na linha geral de actuação definida pelos órgãos municipais competentes.

2 - Cabe ao director municipal de administração geral dirigir e coordenar de modo eficiente a actividade do(s) departamento(s) municipais ou outros serviços de nível inferior integrados na sua direcção municipal, bem como promover a execução das ordens e despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes para o efeito nas matérias compreendidas na esfera de competência da sua direcção municipal.

3 - O director municipal de administração geral é responsável pela produção de resultados de forma adequada aos objectivos prosseguidos.

Artigo 12.º

Da composição da Direcção Municipal de Administração Geral

A Direcção Municipal de Administração Geral compreende um gabinete de apoio administrativo, uma secção de notariado privativo, um serviço de delegação de espectáculos e as unidades estruturais a seguir indicadas que se encontram na Direcção de Departamento Administrativo e Financeiro:

1) Repartição Administrativa, composta por:

a) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

b) Secção de Execuções Fiscais.

2) Divisão de Recursos Humanos, composta por:

a) Secção de Administração de Pessoal e Processos Individuais;

b) Secção de Recrutamento e Selecção;

c) Sector de Abonos e Vencimentos;

d) Serviço de Gestão de Assiduidade;

e) Gabinete de Formação;

f) Gabinete de Apoio Informático;

g) Sector de Apoio Médico.

Artigo 13.º

Da Secção de Notariado

1 - Ao cargo de notário privativo do município, a designar pelo Presidente do Câmara, cumpre lavrar os actos notariais expressamente previstos pelo Código Administrativo e ainda todos os demais actos previstos no anterior redacção do artigo 14.º do Regulamento dos serviços.

2 - A Secção de Notariado é responsável por toda a organização e tramitação processual dos mesmos.

3 - Será pelo presidente da Câmara designado o funcionário que serve de oficial público para lavrar todos os contratos em que a lei o preveja ou não seja exigida escritura pública.

Artigo 14.º

Do Serviço de Delegação de Espectáculos

Redacção do artigo 15.º

Artigo 15.º

Da Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Financeira

1 - Cumpre à Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Financeira a gestão dos seus serviços na linha geral de actuação definida pelos órgãos municipais competentes.

2 - Cabe ao director municipal de planeamento e gestão financeira dirigir e coordenar de modo eficiente a actividade do(s) departamento(s) municipais ou outros serviços de nível inferior integrados na sua direcção municipal, bem corno promover a execução das ordens e despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes para o efeito nas matérias compreendidas na esfera de competência da sua direcção municipal.

3 - O director municipal de planeamento e gestão financeira é responsável pela produção de resultados de forma adequada aos objectivos prosseguidos.

Artigo 16.º

Da composição da Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Financeira

A Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Financeira compreende um gabinete de apoio administrativo, um sector de informática e as unidades estruturais a seguir indicadas que se encontram na Direcção de Departamento Administrativo e

Financeiro:

1) Divisão Financeira, composta por:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Tesouraria;

c) Secção de Taxas e Licenças;

d) Sector de Património, Expropriações e Mais-Valias;

e) Secção de Compras e Aprovisionamento, a qual dispõe de um armazém.

Artigo 17.º

Do Sector de Informática

Cabe ao Sector de Informática:

1) Executar as aplicações de gestão indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços;

2) Elaborar programas;

3) Manutenção dos sistemas a nível de hardware e software;

4) Elaborar em colaboração com os outros serviços estudos conducentes à melhoria do respectivo funcionamento no que respeita às estruturas, organização e métodos;

5) Informar sobre matérias da sua competência.

Artigo 18.º

Da Direcção de Departamento Municipal Administrativo e Financeiro

1 - Cabe à Direcção Municipal de Departamento Administrativo e Financeiro controlar o cumprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes, bem como assegurar os recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos.

2 - Cumpre ao director de departamento municipal administrativo e financeiro providenciar o destacamento de pessoal necessário ao apoio administrativo à Assembleia Municipal, à Câmara e outros, em cumprimento de despachos do presidente da Câmara, ou ordens do director municipal com competência delegado ou subdelegada no sua área de competências.

Artigo 19.º

Composição da Direcção de Departamento Municipal Administrativo e Financeiro

A Direcção de Departamento Municipal Administrativo e Financeiro compreende as seguintes unidades estruturais que se indicam:

1) Repartição Administrativa, composta por:

a) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

b) Secção de Execuções Fiscais;

2) Divisão de Recursos Humanos, composta por:

a) Secção de Administração de Pessoal e Processos Individuais;

b) Secção de Recrutamento e Selecção;

c) Sector de Abonos e Vencimentos;

d) Serviço de Gestão de Assiduidade;

e) Gabinete de Formação;

f) Gabinete de Apoio Informático;

g) Sector de Apoio Médico;

3) Divisão Financeira, composta por:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Tesouraria;

c) Secção de Taxas e Licenças;

d) Sector de Património, Expropriações e Mais-Valias;

e) Secação de Compras e Aprovisionamento, a qual dispõe de um armazém.

Artigo 20.º

Da Repartição Administrativa

Redacção do artigo 17.º

Artigo 21.º

Da Secção de Expediente Geral e Arquivo

Redacção do artigo 18.º

Artigo 22.º

Da Secção de Execuções Fiscais

Redacção do artigo 19.º

Artigo 23.º

Da Divisão Municipal de Recursos Humanos

À Divisão Municipal de Recursos Humanos compete genericamente dirigir, distribuindo, orientando e controlando a execução das acções dos serviços referidas no n.º 2 do artigo 16.º, e em especial:

1) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão a seu cargo;

2) Assegurar a gestão de pessoal da Câmara Municipal;

3) Proceder a estudos conducentes ao aperfeiçoamento das técnicas de recrutamento, selecção e formação e análise de funções;

4) Promover estudos e propor medidas que visem garantir uma mais adequada utilização dos recursos humanos;

5) Gerir o diagnóstico de necessidades de formação efectuado pelo Gabinete de Formação;

6) Colaborar com os júris nas acções de recrutamento, selecção, formação e reconversão profissional;

7) Envio anual do balanço social da organização e da proposta de revisão anual do quadro de pessoal;

8) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas de pessoal;

9) Proceder a processos de despesa pública nos termos legais em vigor quando no âmbito das competências da divisão.

Artigo 24.º

Secção de Administração de Pessoal e Processos Individuais

Cabe à Secção de Administração de Pessoal e Processos Individuais, no âmbito das suas funções:

1) Apoio jurídico à divisão e a juntas de freguesia;

2) Elaborar todos os processos de abonos;

3) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto às comparticipações na doença e acidentes de trabalho;

4) Organizar e tratar todo o expediente relativo a gestão, provimento, comissões de serviço, transferências e requisições;

5) Lavrar contratos de pessoal, termos de posse e de aceitação;

6) Organizar e instruir processos referentes a prestações sociais, tais como: prestações complementares a crianças e jovens, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e outras prestações sociais;

7) Processamento da ADSE aos funcionários;

8) Processamento do vencimento de exercício perdido por doença;

9) Controlo e gestão das horas extraordinárias e complementares;

10) Recepção e distribuição do expediente geral da divisão;

11) Informar e certificar sobre matérias do seu domínio;

12) Promover os actos administrativos necessários à obtenção da classificação de serviço dos funcionários do Câmara Municipal;

13) Distribuir e informar todos os serviços municipais de circulares, normas, regulamentos e ordens de serviço;

14) Gestão dos mapas de férias e suas alterações;

15) Promover a candidatura a programas e projectos comparticipados pelo Governo, no âmbito dos objectivos gerais traçados para a divisão;

16) Elaborar e manter actualizado o cadastro, organizar e manter actualizados os processos individuais.

Artigo 25.º

Secção de Recrutamento e Selecção

Cabe à Secção de Recrutamento e Selecção, no âmbito das suas funções:

1) Elaborar e manter actualizado o quadro de pessoal;

2) Organizar, controlar e preparar todo o expediente conducente aos processos de admissão e promoção de pessoal;

3) Realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal dirigente, pessoal para o quadro e contratado;

4) Informar sobre matérias do seu domínio;

5) Elaborar e manter actualizados os regulamentos de selecção de pessoal dirigente e de ingresso e acesso para o quadro de pessoal.

Artigo 26.º

Sector de Abonos e Vencimentos

Cabe ao Sector de Abonos e Vencimentos, no âmbito das suas funções:

1) Processamento de vencimentos, abonos;

2) Informar e certificar sobre matérias do seu domínio;

3) Processamento dos descontos sociais e obrigatórios para diversas entidades;

4) Tramitação da progressão do pessoal do quadro;

5) Elaboração de organização dos processos de aposentação;

6) Verificações de doença e juntas médicas da ADSE e Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 27.º

Serviço de Gestão de Assiduidade

Cabe ao Serviço de Gestão da Assiduidade, no âmbito das suas funções:

1) Organizar, controlar e preparar todo o expediente relativo à assiduidade;

2) Informar e certificar sobre matérias do seu domínio;

3) Tratamento e inserção de dados relativos à gestão automática de assiduidade.

Artigo 28.º

Gabinete de Formação

Cabe ao Gabinete de Formação, no âmbito das suas funções:

1) Promover, organizar, programar e realizar actividades e acções de formação profissional, internas e externas;

2) Efectuar o diagnóstico de necessidades em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional;

3) Informar e certificar sobre matérias do seu domínio;

4) Promover a candidatura da Câmara Municipal a programas e projectos comparticipados pelo Governo, no âmbito da formação profissional interna e eterna;

5) Gestão dos estágios profissionais curriculares e em comparticipação por entidades como o IEFP e UNIVAS (ou outros);

6) Gestão de programas ocupacionais e carenciados em conjunto com o IEFP;

7) Integração de deficientes em postos de trabalho em conjugação com o IEFP ou outras entidades;

8) Promover a acreditação da autarquia como entidade formadora.

Artigo 29.º

Gabinete de Apoio Informático

Cabe ao Gabinete de Apoio Informático, no âmbito das suas funções:

1) Elaboração anual do balanço social;

2) Inserção informática de novos funcionários e trabalhadores;

3) Gestão informática da divisão;

4) Elaboração da lista de antiguidade;

5) Recolha e tratamento de dados para fins estatísticos e de gestão;

6) Elaboração de programas e aplicações informáticas adequados à informatização da divisão;

7) Apoio informático à gestão de assiduidade automática e formação dos serviços da autarquia na utilização das unidades de marcação;

8) Tratamento informático do quadro de pessoal;

9) Estudo e implementação de nova legislação sobre carreiras e remunerações de pessoal;

10) Informar sobre matérias do seu domínio.

Artigo 30.º

Sector de Apoio Médico

Cabe ao Serviço de Apoio Médico:

1) Assegurar a assistência médica e enfermagem aos trabalhadores da autarquia.

Artigo 31.º

Divisão Financeira

À Divisão Municipal Financeira compete genericamente dirigir, distribuindo, orientando e controlando a execução das acções dos serviços referidas no n.º 8, do artigo 16.º, e em especial:

1) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão a seu cargo;

2) Gerir as receitas municipais e todos os fundos que sejam consignados à autarquia de acordo com as normas legais em vigor;

3) Coordenar a preparação do projecto de orçamento e superintender na elaboração da conta de gerência.

Artigo 32.º

Secção de Contabilidade

Redacção do artigo 25.º

Artigo 33.º

Secção de Tesouraria

Redacção do artigo 26.º

Artigo 34.º

Secção de Taxas e Licenças

Redacção do artigo 27.º

Artigo 35.º

Sector de Património, Expropriações e Mais-Valias

Cabe ao Sector de Património, Expropriações e Mais-Valias:

1) Informar sobre matérias da sua competência:

No âmbito do património:

1) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis e proceder ao registo interno de todos os bens, etiquetando designadamente mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos do Estado;

2) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na Conservatória de Registo Predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

3) Estudar, propor e executar após deliberação da Câmara todo o expediente relacionado com a alienação de bens imóveis e móveis;

No âmbito das expropriações:

1) Organizar, elaborar e informar os processos de expropriação na fase administrativa de instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública, instruindo-os com os elementos técnicos e de campo indispensáveis, sendo as plantas fornecidas pela Secção de Topografia e Cadastro;

2) Avaliar as parcelas com vista à aquisição ou venda amigáveis ou às expropriações;

3) Controlo dos prazos dos processos de expropriações;

4) Contacto com munícipes;

No âmbito das mais-valias:

1) Avaliação de prédios rústicos ou urbanos, de permuta de terrenos ou aquisição;

2) Cálculo de encargos de mais-valias nas construções particulares;

3) Cálculo das taxas de urbanização nos termos da legislação em vigor.

Artigo 36.º

Secção de Compras e Aprovisionamento

Redacção do artigo 29.º

SECÇÃO IV

Dos serviços de apoio instrumental

Artigo 37.º

Da Direcção Municipal de Obras e Oficinas, Habitação e Urbanismo

1 - Cumpre à Direcção Municipal de Obras e Oficinas, Habitação e Urbanismo a gestão dos seus serviços na linha geral de actuação definida pelos órgãos municipais competentes.

2 - Cabe ao director municipal de obras e oficinas, habitação e urbanismo dirigir e coordenar de modo eficiente a actividade do departamento municipal ou outros serviços de nível inferior integrados na sua direcção municipal, bem como promover a execução das ordens e despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes para o efeito nas matérias compreendidas na esfera de competência da sua direcção municipal.

3 - O director municipal de obras e oficinas, habitação e urbanismo é responsável pela produção de resultados de forma adequada aos objectivos prosseguidos.

Artigo 38.º

Da composição da Direcção Municipal de Obras e Oficinas, Habitação e Urbanismo

A Direcção Municipal de Obras e Oficinas, Habitação e Urbanismo compreende um gabinete de apoio administrativo e as unidades estruturais a seguir indicadas:

1 - Direcção de Departamento Municipal de Obras e Oficinas composta por:

1.1 - Divisão Municipal de Estudos e Projectos;

1.2 - Divisão Municipal de Obras Municipais, composta por:

1.2.1 - Sector de Obras por Administração Directa;

1.2.2 - Sector de Obras por Empreitada;

1.2.3 - Sector de Infra-Estruturas e Loteamentos;

1.3 - Divisão Municipal de Trânsito, composta por:

1.3.1 - Sector de Transportes Públicos;

1.3.2 - Sector de Trânsito e Toponímia;

1.4 - Divisão Municipal de Educação e Ensino, composta por:

1.4.1 - Sector de Apoio Escolar;

1.4.2 - Sector de Plano, Construção e Manutenção de Escolas;

1.5 - Divisão Municipal de Oficinas Municipais, composta por:

1.5.1 - Sector de Compras e Aprovisionamento;

1.5.2 - Sector de Oficinas Gerais;

1.5.3 - Sector de Reprografia;

1.5.4 - Sector de Comunicações;

1.5.5 - Sector de Transportes Municipais;

2 - Direcção de Departamento Municipal de Habitação e Urbanismo, composto por:

2.1 - Divisão Municipal de Urbanismo, composta por:

2.1.1 - Sector de Reclamações e Queixas;

2.1.2 - Sector de Urbanização;

2.1.3 - Sector de Obras Particulares;

2.1.4 - Sector de Topografia e Cadastro;

2.1.5 - Sector de Regularização de Clandestinos;

2.2 - Divisão Municipal dos Serviços Municipais de Habitação, composta por:

2.2.1 - Sector de Administração de Património Habitacional;

2.2.2 - Sector de Estudos e Projectos;

2.2.3 - Sector de Construção;

3 - Direcção de Departamento Municipal de Planeamento Urbanístico, composta por:

3.1 - Divisão Municipal de Planeamento Integrado;

3.2 - Divisão Municipal do Plano Director Municipal.

SUBSECÇÃO I

Artigo 39.º

Composição da Direcção de Departamento Municipal de Obras e Oficinas

A Direcção de Departamento Municipal de Obras e Oficinas, que dispõe de uma secção de apoio administrativo e de uma comissão de integração de obras, compreende ainda cinco divisões, abrangendo cada uma os sectores que a seguir se indicam:

1 - Divisão Municipal de Estudos e Projectos;

2 - Divisão Municipal de Obras Municipais, composta por:

2.1 - Sector de Obras por Administração Directa;

2.2 - Sector de Obras por Empreitada;

2.3 - Sector de Infra-Estruturas e Loteamentos;

3 - Divisão Municipal de Trânsito, composta por:

3.1 - Sector de Transportes Públicos;

3.2 - Sector de Trânsito e Toponímia;

4 - Divisão Municipal de Educação e Ensino, composta por:

4.1 - Sector de Apoio Escolar;

4.2 - Sector de Plano, Construção e Manutenção de Escolas;

5 - Divisão Municipal de Oficinas Municipais, composta por:

5.1 - Sector de Compras e Aprovisionamento;

5.2 - Sector de Oficinas Gerais;

5.3 - Sector de Reprografia;

5.4 - Sector de Comunicações;

5.5 - Sector de Transportes Municipais.

Artigo 40.º

Da Comissão de Integração de Obras

Redacção do artigo 33.º

Artigo 41.º

Da Secção de Apoio Administrativo

Redacção do artigo 34.º

Artigo 42.º

Divisão Municipal de Estudos e Projectos

Redacção do artigo 32.º

Artigo 43.º

Da Divisão de Obras Municipais

Redacção do artigo 35.º, em que onde se lê "n.º 1 do artigo 31.º" deve ler-se "n.º 2 do artigo 39.º".

Artigo 44.º

Do Sector de Obras por Administração Directa

Redacção do artigo 36.º

Artigo 45.º

Do Sector de Obras por Empreitada

Redacção do artigo 37.º

Artigo 47.º

Do Sector de Infra-Estruturas e Loteamentos

Redacção do artigo 38.º

Artigo 48.º

Da Divisão Municipal de Trânsito

Redacção do artigo 45.º, em que onde se lê "n.º 3 do artigo 31.º" deve ler-se "n.º 3 do artigo 39.º".

Artigo 49.º

Do Sector de Transportes Públicos

Redacção do artigo 47.º

Artigo 50.º

Do Sector de Trânsito e Toponímia

Redacção do artigo 46.º

Artigo 51.º

Da Divisão Municipal de Educação e Ensino

Redacção do artigo 60.º com as seguintes alterações:

Onde se lê "n.º 2 do artigo 58.º" deve ler-se "n.º 4 do artigo 39.º".

A - No âmbito do Sector de Planeamento, Construção e Manutenção de Escolas:

1) Propor à Câmara a instalação de escolas no concelho em consonância com os estudos do PDM, aprovados pela Câmara Municipal neste âmbito, recolhendo para o efeito o parecer da Direcção de Departamento Municipal de Planeamento Urbanístico em termos urbanísticos;

2) Remeter os processos, após aprovação da Câmara, à Divisão Municipal de Estudos e Projectos para assegurar a tramitação até à adjudicação;

3) [...]

4) Providenciar junto da Direcção de Departamento Municipal de Obras e Oficinas a manutenção dos edifícios escolares.

[...]

Artigo 52.º

Da Divisão Municipal de Oficinas Municipais

Redacção do artigo 39.º, em que onde se lê "n.º 3 do artigo 31.º" deve ler-se "n.º 5 do artigo 39.º".

Artigo 53.º

Do Sector de Compras e Aprovisionamento

Redacção do artigo 40.º

Artigo 54.º

Do Sector de Oficinas Gerais

Redacção do artigo 41.º

Artigo 55.º

Do Sector de Reprografia

Redacção do artigo 42.º

Artigo 56.º

Do Sector de Comunicações

Redacção do artigo 43.º

Artigo 57.º

Sector de Transportes Municipais

Redacção do artigo 44.º

SUBSECCÃO II

Artigo 58.º

Da Direcção de Departamento Municipal de Habitação e Urbanismo

Redacção do artigo 48.º

Artigo 59.º

Da composição da Divisão Municipal de Urbanismo

Redacção do artigo 49.º

Artigo 60.º

Da Secção de Apoio Administrativo

Redacção do artigo 50.º

Artigo 61.º

Da Divisão Municipal dos Serviços Municipais de Habitação

Redacção do artigo 51.º

Artigo 62.º

Da Divisado Municipal de Urbanismo

Redacção do artigo 52.º, com a seguinte alteração:

B) No âmbito do Sector de Urbanização:

[...]

6) Dar parecer sobre viabilidade de construção e loteamentos, passar certidões no âmbito da legislação em vigor para o sector, bem como sobre a validade de alvarás, pagamento de mais-valias, destaque de parcelas e reclamos publicitários.

SUBSECÇÃO III

Artigo 63.º

Da Direcção de Departamento Municipal de Planeamento Urbanístico

À Direcção de Departamento Municipal de Planeamento Urbanístico compete:

Redacção do artigo 5.º

Artigo 64.º

Da composição da Direcção de Departamento Municipal de Planeamento Urbanístico

A Direcção de Departamento Municipal de Planeamento Urbanístico compreende um sector de apoio administrativo, bem como as seguintes unidades estruturais que a seguir se indicam:

1) Divisão Municipal de Planeamento Integrado;

2) Divisão Municipal do Plano Director Municipal.

Artigo 65.º

Da Divisão Municipal de Planeamento Integrado

Cabe à Divisão Municipal de Planeamento Integrado:

1) Elaborar estudos de alinhamentos e cérceas;

2) Elaborar estudos urbanísticos;

3) Emitir informações sobre todos os processos de obras particulares e loteamentos;

4) Elaborar estudos de estruturação viária;

5) A gestão e fornecimento de cartografia.

Artigo 66.º

Da Divisão Municipal do Plano Director Municipal

Cabe à Divisão Municipal do Plano Director Municipal efectuar a gestão do plano director municipal, de acordo com os objectivos superiormente traçados, bem como a elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor.

SECÇÃO V

Artigo 67.º

Da Direcção de Departamento Municipal de Desenvolvimento Económico e Social

Redacção do artigo 53.º, em que onde se lê somente "Departamento" deve ler-se "Direcção de Departamento Municipal".

Artigo 68.º

Da composição da Direcção de Departamento Municipal de Desenvolvimento Económico

e Social

Redacção do artigo 54.º, em que onde se lê somente "Departamento" deve ler-se "Direcção de Departamento Municipal" e onde se lê somente "Divisão" deve ler-se "Divisão Municipal".

Artigo 69.º

Da Divisão Municipal de Desenvolvimento Económico-Social

Redacção do artigo 55.º, em que onde se lê somente "Divisão" deve ler-se "Divisão Municipal".

Artigo 70.º

Da Divisão Municipal de Saúde e Acção Social

Redacção do artigo 56.º, em que onde se lê somente "Divisão" deve ler-se "Divisão Municipal".

SECÇÃO VI

Artigo 71.º

Da Direcção de Departamento Municipal de Cultura, Ensino e Desporto

Redacção do artigo 57.º, em que em que onde se lê somente "Departamento" deve ler-se "Direcção de Departamento Municipal".

Artigo 72.º

Da composição da Direcção de Departamento Municipal de Cultura, Ensino e Desporto

A Direcção de Departamento Municipal de Cultura, Ensino e Desporto, que dispõe de um núcleo administrativo, compreende duas divisões, abrangendo cada uma os sectores que a seguir se indicam:

1 - Divisão Municipal de Acção Cultural, composta por:

1.1 - Sector de Acção Cultural;

1.2 - Biblioteca;

1.3 - Museu;

2 - Divisão Municipal de Juventude e Desporto, composta por:

2.1 - Sector de Apoio ao Desporto;

2.2 - Sector de Apoio Recreativo e Tempos Livres.

Artigo 73.º

Da Divisão Municipal de Acção Cultural

Redacção do artigo 59.º, em que onde se lê "n.º 1 do artigo 58.º" deve ler-se "n.º 1 do artigo 72.º" e onde se lê somente "Divisão", deve ler-se "Divisão Municipal".

Artigo 74.º

Da Divisão de Juventude e Desporto

Redacção do artigo 61.º, em que onde se lê "n.º 1 do artigo 58.º" deve ler-se "n.º 2 do artigo 72.º" e onde se lê somente "Divisão" deve ler-se "Divisão Municipal".

SECÇÃO VII

Artigo 75.º

Da Direcção de Departamento Municipal de Salubridade Pública e Ambiente

Redacção do artigo 62.º, em que onde se lê somente "Departamento" deve ler-se "Direcção de Departamento Municipal".

Artigo 76.º

Da composição da Direcção de Departamento Municipal de Salubridade Pública e Ambiente

Redacção do artigo 63.º, em que onde se lê somente "Departamento" deve ler-se "Direcção de Departamento Municipal" e onde se lê somente "Divisão" deve ler-se "Divisão Municipal".

Artigo 77.º

Da Divisão Municipal de Salubridade Pública

Redacção do artigo 64.º, em que onde se lê somente "Divisão" deve ler-se "Divisão Municipal".

Artigo 78.º

Da Divisão Municipal de Ambiente

Redacção do artigo 65.º, em que onde se lê somente "Divisão do Meio Ambiente" deve ler-se "Divisão Municipal de Ambiente".

CAPÍTULO III

Artigo 79.º

Da Divisão Municipal de Fiscalização

Redacção do artigo 66.º, em que onde se lê somente "Divisão" deve ler-se "Divisão Municipal".

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 80.º

Do quadro de pessoal

Redacção do artigo 67.º

Artigo 81.º

Mobilidade de pessoal

Redacção do artigo 68.º

Artigo 82.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

1 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente deliberação.

2 - A estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal serão implementados por fases, de acordo com as conveniências dos serviços, e por despacho do presidente da Câmara, de acordo com os objectivos traçados, sendo respeitados, em cada ano, os limites de despesas com pessoal previstos na legislação em vigor.

Artigo 83.º

Redacção do artigo 73.º

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1781310.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda