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Aviso 7967/2000, de 9 de Maio

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Texto do documento

Aviso 7967/2000 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se torna público que, no âmbito do movimento judicial ordinário, serão, eventualmente, preenchidos os lugares abaixo indicados, assim como os que, entretanto, resultarem. Serão, ainda, eventualmente, preenchidos todos os tribunais/juízos criados, entretanto declarados instalados a partir de 15 de Setembro de 2000, bem como todos aqueles de cuja projectada instalação seja dado conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura até 15 de Junho de 2000.

Os requerimentos deverão ser entregues, na secretaria do Conselho Superior da Magistratura, até ao próximo dia 31 de Maio.

Poderão concorrer os magistrados judiciais que reúnam as condições para serem movimentados no corrente ano judicial.

Para os tribunais a instalar poderão concorrer todos os juízes de direito.

Prevendo a impossibilidade de manter/renovar todos os destacamentos, nas 1.ª e 2.ª instâncias, os juízes de direito que se encontrem como auxiliares deverão, também, apresentar requerimento.

Nos requerimentos, os interessados deverão ter em atenção a possibilidade de novos destacamentos, nomeadamente no impedimento dos respectivos titulares.

Efectivos

Relação

Coimbra.

Évora.

Lisboa.

Porto.

1.ª instância

Acesso final

Círculos ou equiparados:

Abrantes - Tribunal do trabalho (ver nota a);

Angra do Heroísmo - círculo judicial (ver nota a);

Barreiro - círculo judicial;

Guarda - Tribunal do Trabalho (ver nota a);

Lisboa - Tribunal do Trabalho - 2.º Juízo (ver nota a);

Matosinhos - círculo judicial;

Porto:

Juízes Cíveis (ver nota *): 2.º (ver nota a) (dois), 3.º (ver nota a), 4.º (ver nota a), 6.º (ver nota a) e 9.º (ver nota a) (dois);

Varas Cíveis (ver nota b);

Santa Maria da Feira - círculo judicial.

Tribunais de comarca:

Amadora (ver nota b);

Castelo Branco - 2.º Juízo;

Lisboa - 6.º, 7.º e 8.º Juízes Cíveis (ver nota b);

Loulé - 1.º Juízo Criminal;

Funchal - 3.º Juízo Cível;

Oliveira de Azeméis - 3.º Juízo Cível;

Porto - 1.º, 2.º e 3.º Juízos Cíveis (ver nota b).

Juízes de instrução criminal (artigo 131.º, n.º 1, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro):

Almada - juízos criminais;

Aveiro - juízos criminais;

Barcelos/Vila do Conde - juízos criminais;

Barreiro - juízos criminais;

Cascais/Oeiras - juízos criminais;

Faro - juízos criminais;

Guimarães - juízos criminais;

Loures - juízos criminais;

Portimão - juízos criminais;

Setúbal - juízos criminais;

Sintra - juízos criminais;

Vila Franca de Xira - juízos criminais;

Viseu - juízos criminais.

Bolsa de juízes (13).

1.º acesso

Almeida.

Mesão Frio.

Mondim de Basto.

Auxiliares

Relação

(só no impedimento de titulares)

1.ª instância

Círculos ou equiparados:

Barcelos - círculo judicial;

Coimbra - TEP;

Lisboa:

1.º Juízo TIC;

Varas cíveis;

Porto:

5.º Juízo Cível;

2.º Juízo TEP;

1.º Juízo TIC;

Varas cíveis (se instaladas, se não para os juízos);

Sintra - 1.ª Vara Mista;

Torres Vedras - Tribunal do Trabalho.

Tribunais de comarca:

Alcobaça - 2.º Juízo;

Almada:

Juízos cíveis;

Juízos criminais;

Angra do Heroísmo;

Aveiro - 3.º Juízo Criminal;

Benavente;

Braga - 3.º Juízo Cível;

Cascais - juízos cíveis;

Gondomar - 1.º Juízo Cível;

Lisboa - 1.º Juízo e Pequena Instância Criminal;

Mirandela - 2.º Juízo;

Montijo;

Ourém;

Pombal;

Ponte de Lima;

Seixal;

Setúbal;

Sintra - juízos cíveis;

Tomar;

Torres Novas;

Vila Nova de Gaia - 1.º Juízo Cível;

Vila Real de Santo António.

Face à previsível insuficiência de recursos humanos poderão ser preenchidos, em regime de agregação ou acumulação, os seguintes tribunais:

Baião/Mesão Frio;

Figueira de Castelo Rodrigo/Almeida.

(nota a) Tribunais providos interinamente.

(nota b) Previsivelmente a instalar.

(nota *) Preenchidos se não forem instaladas as varas cíveis.

26 de Abril de 2000. - O Juiz-Secretário, Alexandre dos Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1781193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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