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Despacho 9474/2000, de 8 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9474/2000 (2.ª série). - O Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, instituiu o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tendo o Despacho Normativo 47/97, de 11 de Agosto, estabelecido as regras nacionais de execução do referido Regulamento.

Assim, com o objectivo de dar início ao processo de pedido de registo comunitário de cordeiro de Barroso ou anho de Barroso ou borrego de leite de Barroso como indicações geográficas, de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo I do citado Despacho Normativo 47/97, determino o seguinte:

1 - Na pendência do processo de registo comunitário, reconheço como indicação geográfica cada uma das seguintes denominações "Cordeiro de Barroso" ou "Anho de Barroso" ou "Borrego de leite de Barroso".

2 - O uso das indicações geográficas acima referidas fica reservado aos produtos que obedeçam às características fixadas nos anexos I e II ao presente despacho e às restantes disposições constantes dos respectivos cadernos de especificações depositados na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.

3 - O agrupamento Cooperativa Agrícola dos Produtores de Batata para Semente de Montalegre, CRL, com sede em Montalegre, que requereu o reconhecimento das indicações geográficas nos termos do n.º 1 do anexo I ao citado Despacho Normativo 47/97, deve solicitar o registo das indicações geográficas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em nome da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

4 - Só podem beneficiar do uso das indicações geográficas referidas no n.º 1 os produtores que:

a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela Cooperativa Agrícola dos Produtores de Batata para Semente de Montalegre, CRL;

b) Se comprometam a respeitar todas as disposições constantes do respectivo caderno de especificações;

c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo privado de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV ao citado Despacho Normativo 47/97.

5 - Até à realização do registo comunitário destas indicações geográficas, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção "Indicação geográfica".

6 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre os pedidos de registo, as indicações geográficas referidas no n.º 1 gozam da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

7 - A Cooperativa Agrícola dos Produtores de Batata para Semente de Montalegre, CRL, deve apresentar, junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão das indicações geográficas em causa, discriminando, em particular, os produtores que utilizam as indicações geográficas, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.

12 de Abril de 2000. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.

ANEXO I

Principais características do "Cordeiro de Barroso" ou "Anho de Barroso" ou "Borrego de leite de Barroso"

1 - Definição - entende-se por "Cordeiro de Barroso" ou "Anho de Barroso" ou "Borrego de leite de Barroso" a carcaça proveniente do abate de animais de ambos os sexos, da espécie ovina, resultantes do cruzamento de animais das raças Churras e Bordaleiras, nascidos, criados e abatidos até aos 4 meses de idade na área geográfica de produção adiante delimitada. A criação é feita no sistema de exploração extensivo tradicional da região.

2 - Características:

2.1 - Peso da carcaça - compreendido entre os 4 kg e os 12 kg.

2.2 - Características organolépticas da carne - carne extremamente tenra, suculenta, muito saborosa, com sabor típico, inerente ao modo de produção e ao tipo de alimentação do animal.

2.3 - pH - 5,5, medido nas primeiras vinte e quatro horas a seguir ao abate.

3 - Obtenção do produto - a identificação e registo dos animais, o saneamento e a assistência veterinária, as regras de alimentação e condução dos rebanhos, bem como as regras de abate e maturação da carne são as constantes do respectivo caderno de especificações.

4 - Apresentação comercial - o "Cordeiro de Barroso" ou "Anho de Barroso" ou "Borrego de leite de Barroso" pode apresentar-se comercialmente em carcaças inteiras ou em meias carcaças. A pré-embalagem só pode efectuar-se na origem, em material próprio para entrar em contacto com o produto. O acondicionamento pode ser feito em atmosfera normal ou controlada ou em vácuo.

Independentemente da sua forma de apresentação comercial, o "Cordeiro de Barroso" ou "Anho de Barroso" ou "Borrego de leite de Barroso" é apresentado ao consumidor, nos postos de venda, separado das outras carnes, mencionando a respectiva rotulagem "Cordeiro de Barroso - Indicação geográfica" ou "Anho de Barroso - Indicação geográfica" ou "Borrego de leite de Barroso - Indicação geográfica". Cada peça deve ostentar, de forma indelével ou inviolável, a marca de certificação aposta pelo respectivo organismo privado de controlo e certificação.

ANEXO II

Área geográfica de transformação

A área geográfica de produção do "Cordeiro de Barroso" ou "Anho de Barroso" ou "Borrego de leite de Barroso" (nascimento, criação e abate) está circunscrita aos concelhos de Boticas, Chaves, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1780917.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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