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Portaria 201/86, de 10 de Maio

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Sumário

Torna extensivo o acesso aos refeitórios aos cônjuges sobrevivos dos aposentados.

Texto do documento

Portaria 201/86
de 10 de Maio
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º O preço máximo de venda da refeição determinado pelo n.º 3.º da Portaria 426/78, de 29 de Julho, para os aposentados ou reformados com acesso aos refeitórios dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro, é extensivo aos cônjuges sobrevivos dos referidos funcionários pelos quais recebam qualquer pensão.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1986.
Ministério das Finanças.
Assinada em 28 de Abril de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-29 - Portaria 426/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado do Orçamento e da Administração Pública

    Revê as regras de fornecimento de refeições aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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