Portaria 201/86
de 10 de Maio
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O preço máximo de venda da refeição determinado pelo n.º 3.º da Portaria 426/78, de 29 de Julho, para os aposentados ou reformados com acesso aos refeitórios dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro, é extensivo aos cônjuges sobrevivos dos referidos funcionários pelos quais recebam qualquer pensão.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1986.
Ministério das Finanças.
Assinada em 28 de Abril de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.