Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1350/2004, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Fixa os termos a que obedece o registo das entidades certificadoras que emitem certificados qualificados.

Texto do documento

Portaria 1350/2004
de 23 de Outubro
Nos termos do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 62/2003, de 3 de Abril, diploma que regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos, a assinatura electrónica e a actividade de certificação de entidades certificadoras, estabelece-se a existência de um registo junto da autoridade credenciadora de todas as entidades certificadoras que emitem certificados qualificados.

Sendo necessário fixar os termos e condições em que as entidades certificadoras procedem ao respectivo registo, procede-se à sua definição através da presente portaria.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 62/2003, de 3 de Abril, o seguinte:

1.º
Objecto
A presente portaria fixa os termos a que obedece o registo das entidades certificadoras que emitem certificados qualificados.

2.º
Registo
As entidades certificadoras que pretendam exercer a actividade relacionada com a emissão de certificados qualificados procedem ao seu registo junto da autoridade credenciadora.

3.º
Pedido
1 - O pedido de registo é realizado mediante o preenchimento de um formulário próprio, disponibilizado pela autoridade credenciadora, onde constam os seguintes elementos respeitantes à entidade certificadora:

a) Nome e endereço ou sede social;
b) Objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a representarem, conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e respectivo número de matrícula, ou, no caso de se tratar de pessoa singular, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade e estado civil;

c) Nome de domínio e endereço de Internet;
d) Endereço de correio electrónico;
e) Descrição dos serviços de certificação que fornecem ao público;
f) Indicação explícita da emissão de certificados qualificados;
g) Identificação do auditor de segurança.
2 - O pedido de registo é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração subscrita pela entidade certificadora declarando que tem conhecimento de todas as disposições legais aplicáveis às entidades certificadoras que emitem certificados qualificados e que se compromete a cumpri-las;

b) Estatutos da pessoa colectiva e, tratando-se de sociedade, contrato de sociedade ou, tratando-se de pessoa singular, a respectiva identificação;

c) Tratando-se de sociedade, relação de todos os sócios, com especificação das respectivas participações, bem como dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, e, tratando-se de sociedade anónima, relação de todos os accionistas com participações significativas, directas ou indirectas;

d) Prova do substrato patrimonial e dos meios financeiros disponíveis e, tratando-se de sociedade, da realização integral do capital social;

e) Comprovação de contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil emergente da actividade de certificação;

f) Declaração de práticas de certificação;
g) Descrição dos produtos de assinatura electrónica que utiliza;
h) Certificados de conformidade dos dispositivos seguros de criação de assinaturas, emitidos por organismo de certificação acreditado nos termos previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.

3 - O pedido de inscrição no registo pode ser apresentado na autoridade credenciadora, em papel, directamente ou remetido pelo correio sob registo, ou por via electrónica desde que ao mesmo lhe seja aposta uma assinatura electrónica qualificada e os documentos que acompanham o pedido sejam remetidos à autoridade credenciadora no prazo de três dias subsequentes.

4.º
Recusa de inscrição no registo
1 - O registo é recusado sempre que:
a) O pedido não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;

b) O pedido for inexacto ou contiver declarações falsas.
2 - Se o pedido estiver deficientemente instruído, a autoridade credenciadora, antes de recusar a inscrição no registo, notifica o requerente, concedendo-lhe prazo razoável para suprir a deficiência.

5.º
Comunicação de alterações
As alterações aos elementos e documentos referidos nos números anteriores devem ser comunicadas à autoridade credenciadora no prazo máximo de 30 dias.

6.º
Cessação de actividade
A cessação da actividade da entidade certificadora que emite certificados qualificados é obrigatoriamente inscrita no registo com indicação da identificação da entidade a quem foi transmitida a sua documentação.

7.º
Entidades certificadoras credenciadas
São oficiosamente inscritas no registo das entidades certificadoras, pela autoridade credenciadora, as seguintes informações relativas às entidades certificadoras credenciadas:

a) As decisões proferidas pela entidade credenciadora relativas à atribuição da credenciação, sua renovação e revogação, com indicação das datas em que as mesmas foram proferidas e publicadas no Diário da República;

b) Indicação de que a credenciação se encontra caducada, respectiva data e referência à publicação no Diário da República;

c) Identificação dos organismos de certificação que emitiram certificados de conformidade e número dos respectivos certificados.

8.º
Publicidade
1 - A autoridade credenciadora garante que as informações referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do n.º 3.º e nos n.os 6.º e 7.º, constantes do registo de entidades certificadoras são públicas e acessíveis através de meios de telecomunicações.

2 - As informações referidas no número anterior são fornecidas em suporte de papel, mediante pedido.

O Ministro da Justiça, José Pedro Correia de Aguiar Branco, em 28 de Setembro de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-03 - Decreto-Lei 62/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto no Directiva nº 1999/93/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro, realtiva a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-04 - Portaria 597/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos a que obedece o registo das entidades certificadoras que emitem certificados qualificados previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda