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Decreto 4/86, de 8 de Maio

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Sumário

Exclui do regime florestal em que foi incluída pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do perímetro florestal do Fojo, para implantação de instalações da CERCIMIRA - Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 4/86
de 8 de Maio
Considerando a solicitação formulada pela Câmara Municipal de Mira relativa à desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno de sua pertença, sita no perímetro florestal do Fojo, com a superfície de 25000 m2, incluída no regime florestal parcial pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, e submetida ao mesmo regime pelo Decreto de 5 de Abril de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 93, de 22 de Abril de 1920, que se destina à cedência à CERCIMIRA - Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas, para complementação das suas instalações;

Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É excluída do regime florestal em que foi incluída pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do perímetro florestal do Fojo, com a superfície de 25000 m2, submetida ao mesmo regime florestal pelo Decreto de 5 de Abril de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 93, de 22 de Abril de 1920, que se destina à CERCIMIRA - Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas, para complementação das instalações já existentes.

Art. 2.º O abate do arvoredo para a concretização do empreendimento terá de ter o prévio acordo da Direcção-Geral das Florestas, que, para o efeito, elaborará o respectivo auto de marca e procederá à venda do material lenhoso, pertencendo ao Estado a quota-parte da receita prevista pela legislação em vigor.

Art. 3.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mira proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral das Florestas.

Art. 4.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-07-27 - Decreto 3262 - Ministério do Fomento - Direcção Geral da Agricultura - Repartição Técnica - Secção dos Serviços Florestais

    PROCEDE À INCLUSÃO, POR UTILIDADE PÚBLICA, NO REGIME FLORESTAL PARCIAL DOS AREAIS MÓVEIS, PERTENCENTES A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA, BEM COMO DOS PINHAIS DO FOJO DA VIDEIRA E DAS CASTINHAS, COM VISTA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO E DE EXPLORAÇÃO, POSTERIOR APROVAÇÃO E SUBMISSÃO AO REGIME FLORESTAL DOS REFERIDOS AREAIS E PINHAIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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