Portaria 179/86
de 6 de Maio
A Lei 46/85, de 20 de Setembro, ao estabelecer alterações ao regime jurídico do arrendamento para fins habitacionais, veio permitir a actualizarão anual das rendas, nomeadamente quanto aos contratos celebrados a partir da sua entrada em vigor.
Neste sentido e atento o disposto no n.º 1 do artigo 6.º daquela lei, importa, quanto àqueles contratos, fixar desde já o respectivo coeficiente de actualização por forma que as partes directamente interessadas - senhorios e arrendatários - possam conhecer atempadamente os limites máximos do crescimento anual das rendas.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 53.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, o seguinte:
1.º O coeficiente de actualizarão das rendas livres para vigorar durante o ano civil de 1986 é de 1,13.
2.º O disposto no número anterior é somente aplicável aos contratos de arrendamento cuja vigência se iniciou posteriormente a 20 de Setembro de 1985.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 25 de Março de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.