1) No âmbito do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5 do Programa AGRO, podem ser concedidas ajudas para reposição ou reconstrução das infra-estruturas agrícolas de carácter colectivo, bem como para a reconstrução ou reposição das infra-estruturas e capital fixo das explorações agrícolas destruído pelos incêndios, designadamente, vedações, construções, culturas permanentes, máquinas e equipamentos;
2) O montante das ajudas disponíveis, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2004, de 28 de Agosto, é de 3,5 milhões de euros;
3) Os valores das ajudas a atribuir sob a forma de incentivo não reembolsável e os critérios de modulação constam do anexo I;
4) O montante mínimo de investimento é de Euro 250;
5) As candidaturas, bem como as declarações de prejuízos, são apresentadas junto das direcções regionais de agricultura até 31 de Outubro de 2004;
6) A verificação prévia dos danos causados pelos incêndios é efectuada pelas direcções regionais de agricultura bem como o envio do formulário de candidatura, devidamente preenchido e acompanhado dos elementos indicados nas respectivas instruções, para os serviços regionais do IFADAP, e deverá ocorrer até 30 de Novembro de 2004;
7) As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental na sequência do parecer da Unidade de Gestão em Dezembro de 2004;
8) Em caso de insuficiência orçamental serão prioritárias as candidaturas respeitantes às áreas afectadas por incêndios superiores a 100 ha;
9) Compete ao gestor do Programa AGRO a definição dos normativos técnicos que estabeleçam, nomeadamente, as regras e os circuitos a observar na formalização e análise das candidaturas.
23 de Setembro de 2004. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.
ANEXO I
Valores das ajudas e critério de modulação Valores das ajudas e critério de modulação Montante do investimento ... Nível da ajuda De Euro 251 a Euro 1500 ... 75 De Euro 1501 a Euro 3000 ... 60 > Euro 3000 ... 50