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Despacho 9175/2000, de 4 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9175/2000 (2.ª série). - Tendo em conta o desenvolvimento da Medida n.º 1 do Sistema de Incentivos à Qualidade da Educação, aprovado pelo despacho 23/ME/95, de 15 de Março, e ao abrigo da competência delegada pelo despacho 7761/97 (2.ª série), de 2 de Setembro, aprovo o regulamento específico do processo de candidatura de projectos de inovação educacional "Inovar, Educando/Educar, Inovando" (12.ª edição), anexo ao presente despacho.

7 de Abril de 2000. - A Presidente, Maria Emília Brederode Santos.

ANEXO

Regulamento específico do processo de candidatura de projectos de inovação educacional

"Inovar, Educando/Educar, Inovando" (12.ª edição)

1 - No âmbito do Sistema de Incentivos à Qualidade da Educação (SIQE), poderão ser apresentadas candidaturas para apoio ao desenvolvimento de projectos de inovação educacional nas escolas, durante o ano lectivo de 2000-2001, através do preenchimento de formulário próprio a fornecer pelo IIE, também disponível na Internet, no endereço http://www.iie.min-edu.pt. Toda a documentação necessária ao processo de candidatura deve ser entregue directamente, em envelope fechado, ou envidada pelo correio, sob registo, no ou para o Instituto de Inovação Educacional - IIE (Travessa das Terras de Sant'Ana, 15, 1250-269 Lisboa), até 5 de Junho de 2000, não podendo esse registo ter data posterior à indicada.

2 - O apoio ao desenvolvimento de projectos de inovação educacional, da iniciativa das escolas, fundamenta-se num triplo pressuposto:

A existência de um importante potencial de criatividade nas escolas;

O reconhecimento da importância desse potencial para construir respostas originais e pertinentes a situações educativas marcadas pela singularidade, complexidade e incerteza;

A possibilidade de aprender com as experiências inovadoras das escolas, contribuindo para instituir, no sistema escolar, processos indutivos de mudança.

3 - Tendo em conta estes pressupostos, pretende-se, no quadro desta medida:

Num primeiro momento, identificar, seleccionar e apoiar o desenvolvimento de um conjunto de projectos de inovação educacional, da iniciativa das escolas, tendo como principal critério o seu mérito intrínseco;

Num segundo momento, criar um dispositivo de informação que permita fazer emergir uma rede de projectos;

Num terceiro momento, promover a sistematização, reflexão e divulgação dos processos e dos resultados destes projectos, suscitando uma aprendizagem colectiva através destas experiências.

4 - O alcance e a fecundidade de numerosas inovações têm sido fortemente limitados pelo facto de a acção inovadora se circunscrever a domínios periféricos da vida escolar. Neste concurso serão particularmente valorizados os projectos de inovação, tendo como referente principal as aprendizagens a realizar pelo alunos, que situem e ou articulem a sua proposta de acção com o núcleo central das actividades curriculares. Os projectos terão como ponto de partida a identificação de uma situação educativa problemática, relativamente à qual se explicitará e fundamentará uma estratégia de intervenção, uma sequência de actividades, processos de avaliação e difusão. É desejável que, independentemente do ponto de entrada adoptado, os projectos tenham em conta, quer na sua conceptualização quer nos efeitos esperados, algumas das preocupações que estão subjacentes à presente Medida, nomeadamente:

Favorecer a emergência de situações de aprendizagem que se definam por actividades de produção de saberes pelos alunos;

Favorecer a criação e consolidação de equipas educativas, através da cooperação entre professores e entre professores e outros actores educativos;

Favorecer a mobilização criativa da diversidade de recursos educativos existentes, internos e externos às escolas (espaços, tempos, equipamentos, instituições, pessoas, etc.);

Favorecer a convergência de iniciativas parcelares de inovação na construção de um projecto educativo da escola que corresponda à noção de currículo, no seu sentido mais amplo;

Favorecer a inserção da escola numa rede educativa local que inclua outras escolas e instituições não escolares.

5 - A apreciação das candidaturas terá em conta os seguintes critérios:

a) Adequação aos objectivos da presente Medida do SIQE;

b) Clareza e precisão na apresentação do projecto;

c) Originalidade e criatividade do projecto;

d) Pertinência do projecto (relação entre a situação problemática identificada e a estratégia de intervenção proposta);

e) Explicitação e fundamentação das actividades a desenvolver;

f) Explicitação das modalidades de reflexão e avaliação dos processos e dos resultados do projecto;

g) Explicitação dos modos de difusão previstos;

h) Adequação do apoio financeiro solicitado e do conjunto de recursos humanos e materiais existentes às exigências de desenvolvimento do projecto.

6 - As candidaturas devem ser apresentadas pelos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, não superior, onde se desenvolve o projecto ou que o coordena, no caso de envolver vários estabelecimentos escolares e ou outras instituições.

Os projectos respectivos, sem prejuízo de serem da iniciativa de educadores/professores, individualmente ou, de preferência, em equipa, devem integrar-se no projecto educativo/plano de actividades da(s) escola(s) envolvida(s).

6.1 - Os projectos apresentados podem realizar-se em um ou mais estabelecimentos de educação ou de ensinos básico e secundário, do mesmo nível de ensino ou articulando níveis diferentes, e abranger instituições não escolares, podendo contar com a colaboração técnico-científica de entidades exteriores, tais como instituições de ensino superior, centros de formação de associação de escolas ou associações pedagógicas e científicas.

6.2 - Podem fazer parte da equipa do projecto outros colaboradores além dos educadores ou professores.

7 - O processo de candidatura consta do respectivo formulário: parte A - ficha de identificação da candidatura; parte B - apresentação do projecto, integralmente preenchido e subscrito pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde se desenvolve o projecto ou que o coordena, no caso de envolver vários estabelecimentos escolares ou outras instituições.

8 - O apoio financeiro a solicitar não pode ser superior a 1 500 000$00 - caso ultrapasse este montante, a candidatura não será admitida - e deve estar adequado às necessidades de desenvolvimento do projecto, tendo em conta os recursos disponíveis (outros financiamentos e ou recursos próprios ou exteriores às escolas). O financiamento solicitado ao IIE deverá ser apresentado com discriminação pormenorizada de despesas em cada uma das rúbricas constantes do n.º 8.1. As verbas não discriminadas não serão atribuídas e a ausência de plano orçamental inviabilizará a apreciação da candidatura.

8.1 - São elegíveis despesas relativas a (1) equipamentos e outros bens duradouros, (2) material de consumo corrente, (3) material de cultura, (4) deslocações e (5) aquisição de serviços.

9 - Não serão admitidas as candidaturas que se não apresentem nos termos dos n.os 1, 6, 7 e 8 deste regulamento. No que concerne ao n.º 1, salienta-se ainda a necessidade de proceder à prova de registo do correio ou de entrada no IIE na data especificada.

9.1 - Não serão, igualmente, admitidas as candidaturas que sejam apresentadas por (ou integrem na equipa de projecto) educadores ou professores que, relativamente a candidaturas anteriores, apoiadas no âmbito do SIQE, se encontrem numa das seguintes situações:

Não tenham cumprido a exigência de envio do relatório, nos termos do regulamento aplicável;

O relatório tenha merecido apreciação negativa, devidamente comunicada.

10 - Os projectos com apreciação positiva serão ordenados por região de educação (incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), segundo a ordem decrescente do mérito, estabelecido em função da observância dos critérios indicados no n.º 5.

11 - Serão objecto de financiamento os projectos que obtenham as classificações mais elevadas, dependendo o seu número do mérito dos projectos, das disponibilidades orçamentais do SIQE e do volume de candidaturas enviadas por cada região de educação (incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira).

11.1 - Não será financiado mais de um projecto por escola.

11.2 - O financiamento atribuído poderá não corresponder ao solicitado, dependendo o montante a atribuir da apreciação que o projecto venha a merecer, nos termos da alínea h) do n.º 5 do presente regulamento.

12 - Em resultado da apreciação e para os efeitos previstos no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, serão afixadas, por um prazo de 10 dias úteis, listas de ordenação dos projectos por regiões de educação no Instituto de Inovação Educacional, nas direcções regionais de educação e coordenações de área educativa e ainda na Internet, no endereço http://www.iie.min-edu.pt. A data de afixação destas listas constará de anúncio público, divulgado em órgãos da imprensa diária.

13 - Os projectos não admitidos ou não apoiados financeiramente serão devolvidos aos respectivos responsáveis, sempre que solicitado.

14 - O apoio financeiro aos projectos será concedido mediante assinatura de um termo de responsabilidade pela entidade proponente, através do qual se compromete:

a) A desenvolver o projecto nos termos da candidatura, com o apoio do financiamento atribuído, e a solicitar autorização para alterações significativas que venham a revelar-se pertinentes;

b) A utilizar durante o ano lectivo a verba atribuída, sendo da sua responsabilidade a decisão sobre as despesas a efectuar, nos termos do projecto;

c) A enviar ao IIE até 30 de Setembro de 2001 o relatório de actividades desenvolvidas, incluindo uma avaliação e sistematização do trabalho realizado juntamente com o relatório de contas, com cópia dos documentos justificativos das despesas, nos termos do financiamento atribuído.

15 - A concessão de apoio financeiro não implica, por si só, qualquer redução da carga horária ou deslocação do local em que o(s) educador(es) ou docente(s) estiver(em) colocado(s).

16 - O equipamento adquirido através do financiamento concedido fica na posse da instituição onde se desenvolve o projecto. No caso de se tratar de mais de uma instituição, a sua afectação será decidida entre elas.

17 - O conjunto de projectos apoiados financeiramente constituirá a rede de projectos "Inovar, Educando/Educar, Inovando", considerando-se que, ao apresentar a candidatura, os autores concedem autorização ao IIE para efectuar a respectiva divulgação.

18 - O IIE reserva-se o direito de acompanhamento dos projectos e fomentará, sempre que possível, a realização de actividades de apoio técnico-pedagógico ao seu desenvolvimento e à sua avaliação.

19 - Todas as situações não previstas neste regulamento, assim como as dúvidas suscitadas pela sua aplicação, deverão ser endereçadas, por escrito, ao IIE, que sobre as mesmas se pronunciará por despacho da sua presidente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1779151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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