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Aviso 7599/2000, de 3 de Maio

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Texto do documento

Aviso 7599/2000 (2.ª série). - Faz-se público, para os devidos efeitos, que o presidente do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente aprovou, por despacho de 4 de Abril de 2000, ao abrigo do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, o Regulamento de Horário de Trabalho do referido Instituto, que se publica em anexo ao presente aviso.

10 de Abril de 2000. - O Presidente, José Nunes Vicente.

ANEXO

Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), bem como ao pessoal que com o IHERA mantenha relações de trabalho com subordinação hierárquica e em regime de tempo completo, designadamente pessoal contratado a termo certo que não esteja autorizado a praticar outra modalidade de horário.

2 - O pessoal dirigente, chefes de repartição e de secção ou ocupando cargos e categorias legalmente equiparados, embora isentos de horário de trabalho, estão obrigados ao dever de assiduidade e à prestação mínima de trinta e cinco horas de trabalho semanal.

Artigo 2.º

Duração semanal do trabalho

A duração de trabalho é de trinta e cinco horas.

Artigo 3.º

Período de funcionamento

A prestação de trabalho diário decorre entre as 8 e as 20 horas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 4.º

Regime de prestação de trabalho

O trabalho é prestado no regime de sujeição ao cumprimento de horário diário, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

§ único. A autorização de não sujeição a horário de trabalho nos termos e de acordo com as regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, depende de proposta do superior hierárquico do(s) funcionário(s) donde conste a sua concordância expressa relativa às tarefas e prazos da sua realização.

Artigo 5.º

Regras do horário flexível

1 - As plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) são as seguintes:

Período da manhã - das 10 às 12 horas;

Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

2 - No período que decorre entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos deverão ser respeitadas as durações mínimas de uma hora e máxima de duas horas para almoço, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

3 - Não devem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo sem intervalo de descanso.

4 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, conforme a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

5 - Com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de carácter obrigatório, os funcionários e agentes podem escolher as horas de entrada e de saída dentro do período de funcionamento do serviço.

6 - O regime de horário flexível não dispensa o funcionário ou agente contratado a termo certo de comparecer pontualmente às reuniões de trabalho para que superiormente seja designado ou convocado e que se realizem dentro do período de funcionamento do serviço.

Artigo 6.º

Regras de assiduidade e pontualidade

1 - Todas as entradas e saídas, incluindo as do intervalo para almoço, são sempre obrigatoriamente registadas em relógio de ponto electrónico, mediante cartão individual.

2 - Constitui infracção disciplinar a utilização do cartão por outrem que não seja o seu titular para efeito de marcação de entradas ou saídas.

3 - Considera-se ausência ao serviço a falta de marcação de ponto.

4 - Todas as ausências ao serviço devem ser justificadas, perante o respectivo superior hierárquico, nos termos da lei das férias, faltas e licenças, utilizando-se o impresso cujo modelo consta em anexo ao presente Regulamento.

5 - Os funcionários e agentes devem comparecer regularmente ao serviço e aí permanecer continuamente no período correspondente às plataformas fixas, não podendo ausentar-se do serviço, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta de acordo com a legislação aplicável (cf. n.º 3 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 14.º, ambos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto).

Artigo 7.º

Verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é efectuada através do sistema de registo no relógio de ponto electrónico (cf. n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto).

2 - A duração do trabalho é aferida mensalmente pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração (DSGA), com base nas justificações apresentadas no impresso cujo modelo consta em anexo, devidamente despachadas pelo respectivo superior hierárquico, as quais devem ser entregues na DSGA até ao 2.º dia útil do mês seguinte àquele a que disserem respeito.

3 - As correcções a introduzir resultantes das justificações apresentadas nos termos do disposto no número anterior serão efectuadas no prazo de cinco dias úteis.

4 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho (sete horas).

4 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

5 - O excesso ou débito de horas apurado no final do período de aferição respeitante a funcionários e agentes deficientes será transportado para o mês seguinte e nele compensado, até ao limite máximo de dez horas.

6 - Na falta de apresentação de justificação nos termos previstos no número anterior considera-se a(s) falta(s) injustificada(s), competindo à DSGA apresentar tais situações a despacho do presidente do IHERA, órgão competente para proferir a decisão de injustificação de faltas.

Artigo 8.º

Regime de compensação

A compensação do período normal de trabalho diário fora das plataformas fixas é feita mediante o alargamento do período normal de trabalho diário, dentro do período de funcionamento dos serviços, e com o limite estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º, devendo mostrar-se concluída no fim de cada mês.

Artigo 9.º

Regime de dispensas

1 - As dispensas ao serviço no período previsto nas plataformas fixas devem ser previamente autorizadas pelo pessoal dirigente e de chefia nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - O pessoal dirigente de chefia pode conceder dispensas, até ao limite de sete horas por cada período de aferição.

3 - Esta dispensa poderá ser gozada por inteiro ou fraccionada, não podendo, em caso algum, afectar o regular funcionamento dos serviços.

Artigo 10.º

Outras modalidades de horário

1 - Podem ser autorizadas outras modalidades de horário de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, mediante requerimento dos interessados ou por iniciativa dos dirigentes.

2 - As funções de telefonista ficam sujeitas à modalidade de jornada contínua, a vigorar uma no período da manhã e outra no da tarde, com a duração de seis horas, incluindo um período de descanso de trinta minutos.

3 - Os períodos de jornada contínua referidos no número anterior decorrem das 8 às 14 e das 14 às 20 horas.

4 - Os horários específicos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, são autorizados pelo presidente do IHERA, mediante requerimento do interessado, devidamente informado pelo seu superior hierárquico.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - Sem prejuízo do previsto no artigo 2.º, o trabalho pode, de acordo com a natureza da actividade desenvolvida, vir também ser prestado em regime de cumprimento de objectivos definidos, cabendo aos dirigentes propor justificadamente a sua aplicabilidade a algum(s) sector(es) de actividade do IHERA nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo ao Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1778966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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