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Edital 163/2000, de 2 de Maio

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Texto do documento

Edital 163/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Abel Lima Baptista, presidente da Câmara Municipal do concelho de Ponte de Lima:

Faz público que a Câmara Municipal de Ponte de Lima, em sua reunião ordinária de 6 de Setembro de 1999, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento de Cedência do Teatro Diogo Bernardes, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 18 de Dezembro de 1999.

Mais certifica que o Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

E para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

17 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Abel Lima Baptista.

Regulamento de Cedência do Teatro Diogo Bernardes

Tendo por base a rentabilização cultural dos espaços municipais e possibilitar o acesso das diferentes instituições públicas e privadas a esses mesmos espaços, de forma equilibrada, houve necessidade de criar um Regulamento do Teatro Diogo Bernardes, que tem como principal objectivo regular as condições de cedência em harmonia com os custos fixos de cada utilização diária e com as possíveis capacidades de cada entidade.

Por outro lado, definem-se as opções para a programação do Teatro Diogo Bernardes e articulam-se as diferentes valências deste teatro com a procura que vier a surgir.

Assim, foi elaborado o presente Regulamento, o qual foi aprovado em reunião de Câmara do dia 3 de Maio de 1999.

Artigo 1.º

A cedência do Teatro Diogo Bernardes (TDB), para a realização de espectáculos, exposições, congressos, assembleias ou outro tipo de actividade, rege-se pelas disposições constantes do presente Regulamento e faz-se mediante o pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa, que faz parte integrante do mesmo.

Artigo 2.º

1 - A cedência de qualquer espaço do Teatro Diogo Bernardes está dependente da autorização da Câmara Municipal, após parecer da direcção do teatro e das características da actividade que se pretende desenvolver.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, deverá o cessionário apresentar pormenorizada informação por escrito sobre a actividade que pretende levar a efeito e da qual deve, nomeadamente, constar:

a) Indicação precisa dos espaços do Teatro Diogo Bernardes que pretende utilizar;

b) Instalações e meios técnicos que se pretendem utilizar;

c) Horários da sua utilização;

d) Meios policiais e corpo de bombeiros que a actividade requer.

Esta documentação deverá ser anexada ao contrato de cedência a celebrar.

3 - A verificação de eventuais desvios entre a actividade efectivamente desenvolvida e a que tiver sido proposta e autorizada constitui incumprimento do contrato, conferindo à Câmara Municipal o direito de rescisão imediata. À parte faltosa poderá ser aplicada uma indemnização pelos danos causados e que advierem deste incumprimento.

Artigo 3.º

A cedência do TDB, de acordo com as condições contratualmente fixadas, permite a utilização das suas instalações e equipamento sob supervisão dos responsáveis do TDB, bem como a prestação dos serviços no horário normal de funcionamento.

O horário normal de funcionamento do TDB é o seguinte:

Das 9 horas às 12 horas e 30 minutos - segunda-feira a sexta-feira;

Das 14 às 18 horas - segunda-feira a sexta-feira.

Nos sábados, domingos e feriados será assegurado o funcionamento do TDB em função das necessidades de cada espectáculo, as quais deverão constar no contrato.

O TDB poderá assegurar o funcionamento para além dos horários referidos, sempre de acordo com as necessidades dos espectáculos, devendo estas ser contempladas nos contratos.

Artigo 4.°

1 - O preço de cedência compreende também o tempo de montagem e desmontagem, desde que qualquer destas operações não ultrapasse um período (manhã - 9 às 13 horas, tarde - 14 às 18 horas e noite - 20 às 24 horas) imediatamente anterior ou posterior à realização do primeiro ou último espectáculo, respectivamente.

2 - Se for ultrapassado o período previsto no contrato, originando tal facto o incumprimento de compromissos já assumidos quanto à disponibilidade do TDB, fica a entidade cessionária com a obrigação de indemnizar a Câmara Municipal por todos os danos daí emergentes.

Artigo 5.º

1 - O cessionário é responsável pela segurança das instalações e do equipamento do TDB que lhe for cedido, bem como por quaisquer danos causados por acto ou omissão dos seus agentes e pelo equipamento por si instalado no imóvel, seu recheio ou aos espectadores.

2 - Ficam excluídos da sua responsabilidade os prejuízos e danos decorrentes de caso fortuito ou de força maior.

3 - A manutenção da segurança dentro do recinto é da inteira responsabilidade do cessionário.

4 - O piquete dos bombeiros e a força policial serão requisitados pelo TDB, nos termos contratuais.

Artigo 6.º

1 - O cessionário deve apresentar o visto emitido pela Direcção-Geral de Espectáculos e dos Direitos de Autor relativo ao(s) espectáculo(s) que ali promove, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, sem o qual a sua realização não será autorizada.

2 - É da responsabilidade do cessionário o pagamento de todas as verbas relativas a adicionais, direitos de autor e outras fixadas na lei e relativas à produção de espectáculos.

3 - É encargo do cessionário, para além do pagamento do preço de cedência, o pagamento de serviços em horário extraordinário do pessoal, bem como outras eventuais despesas decorrentes de tal serviço.

Não estão incluídos no preço de cedência os encargos relacionados com vistos e licenças da Direcção-Geral de Espectáculos e do Direito de Autor, serviço de bombeiros e de policiamento.

Artigo 7.º

1 - O cessionário pagará 25% do preço de cedência fixado no acto da assinatura do contrato e a parte restante no prazo de sete dias a contar do último dia de utilização do Teatro.

2 - Em caso de desistência, o montante de 25% atrás referido não será objecto de reembolso, e se essa desistência se verificar a menos de cinco dias da realização da actividade programada, o cessionário poderá não ficar dispensado da totalidade do pagamento acordado.

Artigo 8.º

1 - Os preços de cedência (constantes da tabela anexa) poderão ser reduzidos, ficando delegada no presidente da Câmara Municipal a competência para tal efeito, em função do interesse cultural do acontecimento, ou quando se trate de actividades meritórias e sem fins lucrativos.

2 - Quando o preço de cedência do TDB for reduzido nos termos do número anterior, deve ser incluída a menção "com o apoio da Câmara Municipal" em todos os meios de publicidade da iniciativa.

3 - A Câmara Municipal pode isentar do pagamento da taxa fixada actividades de instituições locais ou outras que se considerem de interesse público.

Artigo 9.º

1 - A Câmara reserva-se o direito de exigir ao cessionário a prestação de uma caução a título de garantia para o pagamento de eventuais danos emergentes de responsabilidade civil e do preço da cedência.

2 - A caução prestada será liberada no prazo de sete dias após a realização da actividade, caso não se verifiquem quaisquer danos a indemnizar, e do integral pagamento do preço de cedência.

Artigo 10.º

A cedência do TDB só produz efeitos após a assinatura do respectivo contrato de cedência, a qual deverá realizar-se com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao início da utilização acordada, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.

Artigo 11.º

1 - O acesso de público ao TDB, salvo acordo em contrário, só é permitido mediante apresentação de bilhetes reconhecidos pelo TDB.

2 - As colecções de bilhetes de ingresso para cada espectáculo correspondentes à lotação da sala de espectáculos deverão, quando não emitidos pelos serviços próprios do teatro, ser previamente validadas pelo TDB, com a antecedência mínima de três dias.

3 - Só será permitida a realização de espectáculos com entrada livre ou sem marcação de lugar quando tal for expressamente referido no contrato de cedência, respeitando o previsto no artigo 12.º

Artigo 12.º

1 - A lotação dos diferentes espaços do TDB é objecto de discriminação em anexo, não sendo, no entanto, passíveis de cedência alguns dos lugares (igualmente referidos no mesmo anexo) e cujos bilhetes devem ser postos à disposição da Câmara Municipal.

2 - A entidade cessionária não pode vender bilhetes ou facultar a admissão de espectadores para além da lotação fixada, respondendo pela inobservância desse imperativo legal.

Artigo 13.º

A entidade cessionária será exclusivamente responsável por qualquer infracção à legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos.

Artigo 14.º

Para apreciação de qualquer litígio emergente do contrato de cedência, será competente o foro da comarca de Ponte de Lima, com expressa exclusão de qualquer outro.

Proposta de taxas de utilização dos espaços culturais

Teatro Diogo Bernardes

Taxas

Diárias ou por sessão (em contos)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1778265.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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