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Aviso 3360/2000, de 2 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3360/2000 (2.ª série) - AP. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha:

Para os devidos efeitos, torna-se público que, por deliberações do executivo e Assembleia Municipal tomadas, respectivamente, na reunião de 20 de Janeiro de 2000 e sessão de 25 de Fevereiro de 2000, foi aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes.

28 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.

Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 53.°, na alínea a) do n.° 6 do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, e alínea n) do artigo 19.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.º

Incidência

Fica sujeita ao pagamento da taxa a extracção de inertes na área da município, sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado.

Artigo 4.°

Taxa

O valor da taxa devida pela extracção de inertes corresponderá a 20$ por tonelada extraída.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.° far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar no sector de taxas e licenças da Câmara Municipal, arredondando-se por excesso os valores obtidos, a final, para a dezena de escudos imediatamente superior.

2 - A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes e ser acompanhada de uma relação das facturas emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente e peso (valor se a taxa for fixada em função do valor).

3 - Na falta da apresentação da declaração referida nos números anteriores ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indiciadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.

4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.

5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado por mandado ou registo do correio para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.

6 - Não serão de fazer liquidações adicionais inferiores a 5000$.

7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e de valor superior à estabelecida no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou a mais paga.

8 - A Câmara poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante a aplicar nos casos referidos no n.º 3

Artigo 6.°

Livro de registo

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de modelo fornecido pela Câmara Municipal, com termo de abertura e encerramento, assinado pelo presidente da Câmara, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escriturados cronologicamente os valores sujeitos a taxa, com a indicação do adquirente dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas.

2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.

Artigo 7.º

Início e termo de actividade

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade de exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3.º

2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias, a contar da data dos factos que a originam.

Artigo 8.º

Pagamentos

1 - O pagamento da taxa pela exploração de inertes será feito na tesouraria municipal no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias no sector de taxas e licenças da Câmara Municipal.

2 - O pagamento poderá ainda ser feito, com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados.

2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir na entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.

Artigo 10.°

Contra-ordenações

1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação social, punível com as seguintes coimas, arredondadas ao milhar de escudos superior:

a) De 10% a 100% do salário mínimo nacional, a violação do disposto no artigo 7.° ou a incorrecta escrituração do livro ou declaração referidos, respectivamente, no artigo 6.° e no n.º 2 do artigo 5.°;

b) De 20% a 200% do salário mínimo nacional, a inexistência do livro referido no artigo 6.° e a violação do disposto no n.° 2 do artigo 9.°

2 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara que a poderá delegar.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor depois de decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da Republica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1778242.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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