Portaria 318/86
de 25 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da Lei 1368, de 21 de Setembro de 1922, que na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria, e que tenham por base o ouro ou moeda estrangeira, sejam adoptados o ágio e o câmbio médio seguintes:
(ver documento original)
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 2 de Junho de 1986.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.