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Portaria 316/86, de 24 de Junho

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Sumário

Aprova a zona de protecção do Centro de Saúde de Vale de Cambra.

Texto do documento

Portaria 316/86
de 24 de Junho
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945, e tendo sido publicado o aviso público previsto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É aprovada a zona de protecção do Centro de Saúde de Vale de Cambra, de acordo com a planta anexa e conforme proposta da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

2.º Na zona de protecção referida no número anterior não poderão ser licenciadas construções ou reconstruções de edifícios ou outras instalações que, pela sua volumetria e ou situações ou pela sua natureza, sejam susceptíveis de vir a causar prejuízo ao Centro de Saúde de Vale de Cambra ou a perturbar o seu funcionamento, através, designadamente, de produção de ruídos, cheiros, poeiras ou fumos.

Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Assinada em 29 de Maio de 1986.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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