Portaria 1324/2004, de 19 de Outubro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
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Fonte: Diário da República n.º 246/2004, Série I-B de 2004-10-19.
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Data:
2004-10-19
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Fixa o montante mínimo de seguro de responsabilidade civil na actividade imobiliária.
Portaria 1324/2004
de 19 de Outubro
O
Decreto-Lei 211/2004, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, determina, na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 23.º, que as empresas de mediação imobiliária são obrigadas a realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do citado diploma, o montante mínimo desta garantia é fixado por portaria conjunta dos ministros que tutelam o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, o Instituto de Seguros de Portugal e a defesa do consumidor.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 211/2004, de 20 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:
1.º O montante mínimo do contrato de seguro de responsabilidade civil a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 211/2004, de 20 de Agosto, é de (euro) 150000.
2.º A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 211/2004, de 20 de Agosto.
Em 6 de Outubro de 2004.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Henrique José Monteiro Chaves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/10/19/plain-177760.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/177760.dre.pdf .
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Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2011-06-15 -
Decreto-Lei
69/2011 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera e republica (anexo I) o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, bem como altera e republica o Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto e a Lei Orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I.P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril (anexos II e III), com a redacção actual.
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2013-02-08 -
Lei
15/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
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