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Regulamento 8/2000, de 27 de Abril

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Texto do documento

Regulamento 8/2000. - Por deliberação de 30 de Março de 2000 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, foi aprovado o seguinte regulamento:

Regulamento do apoio aos estudantes portadores de deficiências

O respeito pelo princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei implica a adopção de medidas de discriminação positiva das pessoas com deficiências, que permitam a melhoria da sua qualidade de vida e favoreçam a sua integração escolar, social e profissional.

A falta de regulamentação específica que enquadre a situação dos alunos portadores de deficiências que frequentam o ensino superior tem gerado dificuldades para os estudantes e para as instituições, que, para as superar, têm vindo a enveredar pela adopção de mecanismos de auto-regulação nesta matéria.

Assim, com vista a favorecer a igualdade de oportunidades para as pessoas deficientes, e mantendo o empenho na manutenção dos parâmetros normais de exigência e de qualidade de processo de ensino e aprendizagem, o Instituto Politécnico de Leiria e escolas agregadas adoptam o presente regulamento:

1 - Regime de frequência:

Para efeitos de frequência, é aplicável aos estudantes com deficiências o Estatuto do Trabalhador-Estudante.

1.1 - Os estudantes com deficiência terão prioridade nos processos de inscrição e matrícula.

1.2 - A atribuição das salas de aulas no caso de turmas que incluam estudantes com deficiências deverá ter em conta aspectos de acessibilidade, nomeadamente evitando a existência de aulas em salas ou zonas de difícil acesso ou procedendo, se necessário, a adaptações do mobiliário ou equipamentos.

1.3 - Em caso de necessidade justificada podem ser reservados na sala de aulas lugares cativos para estudantes com deficiências.

1.4 - Quando se justifique, os estudantes com deficiências terão a possibilidade de gravar as aulas, com a condição de utilizarem as gravações para fins exclusivamente escolares e pessoais.

1.5 - No caso de o docente não concordar com a gravação das aulas ou na contingência de tal não ser possível, deverá fornecer atempadamente aos estudantes com deficiências os elementos referentes ao conteúdo de cada aula.

2 - Regime de avaliação:

2.1 - As formas e métodos de avaliação vigentes em cada Escola poderão ser adaptados por acordo entre estudantes com deficiências e docentes, em função da situação concreta de cada aluno, ouvindo-se, se necessário, o conselho científico.

2.2 - No caso de estudantes com deficiência auditiva, a prova oral pode ser substituída por uma prova escrita; para estudantes com deficiência motora com incapacidade para escrever, a prova escrita pode ser substituída por prova oral, se tal for exequível na disciplina em causa.

2.3 - Na realização de provas escritas, deverá atender-se ao seguinte:

a) No caso de deficiência que implique maior morosidade de leitura e ou escrita, será concedido aos estudantes com deficiência um período complementar de tempo para realização da prova, de acordo com o tipo de prova e o critério do docente, que poderá corresponder a 50% do tempo de duração total;

b) Se a prova escrita implicar um grande esforço para o estudante, o docente deverá dar a possibilidade ao estudante de a realizar em pelo menos duas fases, com um intervalo substancial entre elas. Este ponto aplica-se sobretudo a alunos amblíopes, em relação aos quais o aumento da duração da prova não colmata o facto de o esforço de leitura, durante longos períodos de tempo, proporcionar significativas perdas de atenção, facilitando a ocorrência de erros;

c) Durante a realização da prova, caso seja necessária a consulta de dicionários, tabelas ou de outros materiais, o docente deverá proporcionar apoio especial aos estudantes com deficiência;

d) Os enunciados das provas deverão ter uma apresentação adequada ao tipo de deficiência (enunciado ampliado para alunos amblíopes, em caracteres braille ou gravado em áudio, para alunos invisuais), e as respostas poderão ser dadas de forma não convencional (por registo áudio, em braille, por ditado, recurso a máquina de escrever ou registo informático).

2.4 - No caso de estudantes com deficiência, em que os respectivos condicionalismos específicos o recomendem, os prazos de entrega de trabalhos práticos escritos poderão ser alargados, em termos definidos pelos docentes.

2.5 - No caso de estudantes cuja deficiência requeira sucessivos internamentos hospitalares e sempre que estes se verifiquem em épocas de exames/frequências, desde que devidamente comprovados, deverão os docentes dar a possibilidade de aqueles estudantes realizarem aquelas provas em datas alternativas, a combinar entre ambos.

3 - Aceso às épocas especiais de exames:

3.1 - Os estudantes com deficiência, para além do regime geral estabelecido para as épocas de exame, têm direito a inscrição para exame a uma disciplina anual ou duas semestrais (tendencialmente uma por cada semestre lectivo), na época especial.

4 - Adaptação dos planos de estudos:

4.1 - As adaptações dos planos de estudos não deverão prejudicar o cumprimento dos objectivos curriculares, só sendo ponderadas quando se verifique que o recurso a equipamentos especiais de compensação não é suficiente ou que a actividade se revele impossível de executar em função da deficiência.

4.2 - Poderão ser introduzidas alterações pontuais aos planos de estudos das disciplinas e ou actividades neles incluídos, no caso de o tipo de deficiência claramente o recomendar, devendo, sempre que possível, ponderar-se outras alternativas.

5 - Participação de corpos docentes e discentes no apoio aos estudantes com deficiências:

Os docentes e os serviços do Instituto e respectivas escolas deverão procurar dar o apoio técnico e material possível, nomeadamente:

a) Caso se verifique a sua necessidade, os docentes deverão, no início do ano, fornecer à Escola os programas e a bibliografia das respectivas disciplinas, bem como outros elementos de trabalho que considerem que deverão ser utilizados pelos estudantes, para que se promova a adaptação desses elementos às características específicas dos estudantes;

b) A Escola promoverá, de acordo com os seus meios e com a brevidade possível, a aquisição/adaptação de instrumentos de trabalho necessários para a boa concretização do processo de ensino e aprendizagem;

c) Os alunos com deficiências e os docentes poderão acordar entre si um número de obras que possam ser adaptadas em formatos alternativos;

d) Considerando os condicionalismos específicos de algumas deficiências, os prazos de empréstimo para leitura domiciliária praticados nas bibliotecas poderão ser alargados para os estudantes com deficiências.

6 de Abril de 2000. - O Presidente, Luciano Santos Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1777041.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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