A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 8/2000, de 27 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Regulamento 8/2000. - Por deliberação de 30 de Março de 2000 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, foi aprovado o seguinte regulamento:

Regulamento do apoio aos estudantes portadores de deficiências

O respeito pelo princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei implica a adopção de medidas de discriminação positiva das pessoas com deficiências, que permitam a melhoria da sua qualidade de vida e favoreçam a sua integração escolar, social e profissional.

A falta de regulamentação específica que enquadre a situação dos alunos portadores de deficiências que frequentam o ensino superior tem gerado dificuldades para os estudantes e para as instituições, que, para as superar, têm vindo a enveredar pela adopção de mecanismos de auto-regulação nesta matéria.

Assim, com vista a favorecer a igualdade de oportunidades para as pessoas deficientes, e mantendo o empenho na manutenção dos parâmetros normais de exigência e de qualidade de processo de ensino e aprendizagem, o Instituto Politécnico de Leiria e escolas agregadas adoptam o presente regulamento:

1 - Regime de frequência:

Para efeitos de frequência, é aplicável aos estudantes com deficiências o Estatuto do Trabalhador-Estudante.

1.1 - Os estudantes com deficiência terão prioridade nos processos de inscrição e matrícula.

1.2 - A atribuição das salas de aulas no caso de turmas que incluam estudantes com deficiências deverá ter em conta aspectos de acessibilidade, nomeadamente evitando a existência de aulas em salas ou zonas de difícil acesso ou procedendo, se necessário, a adaptações do mobiliário ou equipamentos.

1.3 - Em caso de necessidade justificada podem ser reservados na sala de aulas lugares cativos para estudantes com deficiências.

1.4 - Quando se justifique, os estudantes com deficiências terão a possibilidade de gravar as aulas, com a condição de utilizarem as gravações para fins exclusivamente escolares e pessoais.

1.5 - No caso de o docente não concordar com a gravação das aulas ou na contingência de tal não ser possível, deverá fornecer atempadamente aos estudantes com deficiências os elementos referentes ao conteúdo de cada aula.

2 - Regime de avaliação:

2.1 - As formas e métodos de avaliação vigentes em cada Escola poderão ser adaptados por acordo entre estudantes com deficiências e docentes, em função da situação concreta de cada aluno, ouvindo-se, se necessário, o conselho científico.

2.2 - No caso de estudantes com deficiência auditiva, a prova oral pode ser substituída por uma prova escrita; para estudantes com deficiência motora com incapacidade para escrever, a prova escrita pode ser substituída por prova oral, se tal for exequível na disciplina em causa.

2.3 - Na realização de provas escritas, deverá atender-se ao seguinte:

a) No caso de deficiência que implique maior morosidade de leitura e ou escrita, será concedido aos estudantes com deficiência um período complementar de tempo para realização da prova, de acordo com o tipo de prova e o critério do docente, que poderá corresponder a 50% do tempo de duração total;

b) Se a prova escrita implicar um grande esforço para o estudante, o docente deverá dar a possibilidade ao estudante de a realizar em pelo menos duas fases, com um intervalo substancial entre elas. Este ponto aplica-se sobretudo a alunos amblíopes, em relação aos quais o aumento da duração da prova não colmata o facto de o esforço de leitura, durante longos períodos de tempo, proporcionar significativas perdas de atenção, facilitando a ocorrência de erros;

c) Durante a realização da prova, caso seja necessária a consulta de dicionários, tabelas ou de outros materiais, o docente deverá proporcionar apoio especial aos estudantes com deficiência;

d) Os enunciados das provas deverão ter uma apresentação adequada ao tipo de deficiência (enunciado ampliado para alunos amblíopes, em caracteres braille ou gravado em áudio, para alunos invisuais), e as respostas poderão ser dadas de forma não convencional (por registo áudio, em braille, por ditado, recurso a máquina de escrever ou registo informático).

2.4 - No caso de estudantes com deficiência, em que os respectivos condicionalismos específicos o recomendem, os prazos de entrega de trabalhos práticos escritos poderão ser alargados, em termos definidos pelos docentes.

2.5 - No caso de estudantes cuja deficiência requeira sucessivos internamentos hospitalares e sempre que estes se verifiquem em épocas de exames/frequências, desde que devidamente comprovados, deverão os docentes dar a possibilidade de aqueles estudantes realizarem aquelas provas em datas alternativas, a combinar entre ambos.

3 - Aceso às épocas especiais de exames:

3.1 - Os estudantes com deficiência, para além do regime geral estabelecido para as épocas de exame, têm direito a inscrição para exame a uma disciplina anual ou duas semestrais (tendencialmente uma por cada semestre lectivo), na época especial.

4 - Adaptação dos planos de estudos:

4.1 - As adaptações dos planos de estudos não deverão prejudicar o cumprimento dos objectivos curriculares, só sendo ponderadas quando se verifique que o recurso a equipamentos especiais de compensação não é suficiente ou que a actividade se revele impossível de executar em função da deficiência.

4.2 - Poderão ser introduzidas alterações pontuais aos planos de estudos das disciplinas e ou actividades neles incluídos, no caso de o tipo de deficiência claramente o recomendar, devendo, sempre que possível, ponderar-se outras alternativas.

5 - Participação de corpos docentes e discentes no apoio aos estudantes com deficiências:

Os docentes e os serviços do Instituto e respectivas escolas deverão procurar dar o apoio técnico e material possível, nomeadamente:

a) Caso se verifique a sua necessidade, os docentes deverão, no início do ano, fornecer à Escola os programas e a bibliografia das respectivas disciplinas, bem como outros elementos de trabalho que considerem que deverão ser utilizados pelos estudantes, para que se promova a adaptação desses elementos às características específicas dos estudantes;

b) A Escola promoverá, de acordo com os seus meios e com a brevidade possível, a aquisição/adaptação de instrumentos de trabalho necessários para a boa concretização do processo de ensino e aprendizagem;

c) Os alunos com deficiências e os docentes poderão acordar entre si um número de obras que possam ser adaptadas em formatos alternativos;

d) Considerando os condicionalismos específicos de algumas deficiências, os prazos de empréstimo para leitura domiciliária praticados nas bibliotecas poderão ser alargados para os estudantes com deficiências.

6 de Abril de 2000. - O Presidente, Luciano Santos Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1777041.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda