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Portaria 275/86, de 6 de Junho

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Sumário

Fixa o preço para o período de Verão da próxima campanha de comercialização da banana.

Texto do documento

Portaria 275/86
de 6 de Junho
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelos Ministros da Agricultura Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio sob proposta da Comissão Permanente da Produção e Comercialização da Banana, o seguinte:

1.º O preço indicativo, a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 503/85, para o período de Verão da próxima campanha de comercialização da banana é fixado em 47$00 por quilograma de peso líquido.

2.º De acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 503/85, o período a que se refere o número anterior decorre entre 1 de Junho e 30 de Novembro de 1986.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 20 de Maio de 1986.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 503/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, fixando as respectivas atribuições e composição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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