Lei 15/86
de 2 de Junho
Altera para Vale das Mós a designação da freguesia criada pela Lei 87/85, de 4 de Outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
1 - É alterada para Vale das Mós a designação da freguesia criada pela Lei 87/85, de 4 de Outubro.
2 - Em conformidade com o disposto número anterior, são alterados a epígrafe e o artigo 1.º da Lei 87/85.
3 - A presente lei produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei 87/85.
Aprovada em 13 de Maio de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 15 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 21 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.