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Decreto-lei 356/85, de 2 de Setembro

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Sumário

Define quais as entidades que suportarão, na vigência das operações de financiamento à construção e aquisição de habitação própria permanente, os acréscimos ou decréscimos das bonificações decorrentes de variações da taxa de juro contratual.

Texto do documento

Decreto-Lei 356/85

de 2 de Setembro

O Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, estabeleceu um regime de financiamento à construção e aquisição de casas para habitação própria permanente que se caracteriza, nomeadamente, pela fixidez da taxa de juro a suportar pelo mutuário, nos termos do respectivo contrato de empréstimo, com a excepção prevista no n.º 2 do artigo 7.º do referido decreto-lei.

Em consequência, tornou-se necessário estabelecer quais as entidades que suportarão, na vigência das operações contratadas, os acréscimos de bonificações decorrentes de aumentos da taxa de juro contratual.

Igualmente, no caso de eventuais descidas da taxa de juro contratual, há que determinar em que medida se verificará o decréscimo das bonificações das entidades que no momento as estejam a suportar.

O presente diploma vem precisamente regular as situações descritas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os acréscimos das bonificações definidas pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, decorrentes de subidas da taxa de juro contratual posteriores à assinatura dos contratos de empréstimo celebrados ao abrigo do mesmo decreto-lei, serão suportados, em partes iguais, pelo Banco de Portugal e pelo Estado.

2 - As descidas da taxa de juro contratual que ocorram posteriormente à atribuição dos acréscimos de bonificações referidos no número anterior implicam a diminuição dos mesmos, até à sua eventual extinção, beneficiando, em partes iguais, o Estado e o Banco de Portugal.

Art. 2.º Quando a descida da taxa de juro contratual implicar a redução das bonificações estabelecidas pela portaria a que se referia o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, o decréscimo dos respectivos encargos beneficiará, em partes proporcionais, o Banco de Portugal e as instituições de crédito.

Art. 3.º Para satisfazer os encargos da responsabilidade do Estado previstos no artigo 1.º, a Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a inscrever no Orçamento do Estado as necessárias dotações orçamentais.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/09/02/plain-17758.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-02 - Decreto-Lei 435/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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