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Protocolo 14/2000, de 19 de Abril

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Texto do documento

Protocolo 14/2000. - Protocolo de cooperação para o transporte de mercadorias perigosas por caminhos de ferro. - Considerando que ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) compete a prevenção de riscos colectivos inerentes a situações de acidentes graves, catástrofes ou calamidade, de origem natural ou tecnológica, mitigar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo, quando aquelas situações ocorram;

Considerando que o SNPC deve manter em funcionamento permanente um centro de operações, com vista a encaminhar os pedidos de apoio formulados, garantindo a mobilização e o empenhamento atempado de meios humanos e materiais em situação de emergência;

Tendo em conta que se pretende assegurar o desenvolvimento e consolidação do sistema de protecção civil, garantindo uma melhor coordenação de esforços na condução das operações de emergência e a existência de uma colaboração mais estreita entre o sistema de protecção civil e entidades exteriores ao mesmo;

Considerando a natureza específica do transporte de mercadorias perigosas, de que impendem e sobressaem perigos para a vida humana, infra-estruturas e o ambiente;

Considerando que o transporte ferroviário nacional e internacional de mercadorias perigosas tem crescido consideravelmente ao longo dos anos, aumentando o risco em caso de acidentes;

Tendo em conta que a CP é a empresa transportadora ferroviária nacional, responsável pelo transporte ferroviário de matérias perigosas, em território português, seja em tráfego nacional e ou internacional com origem ou destino em países da União Europeia ou países terceiros e que o SNPC deve ter conhecimento antecipado da execução desse tipo de transporte, que pela dimensão, volume e características das cargas possa constituir um risco cujas consequências potenciais configurem a necessidade de considerar algum tipo de preparação ou planeamento de emergência:

O Serviço Nacional de Protecção Civil, com sede na Avenida do Forte (Edifício Protecção Civil), em Carnaxide, pessoa colectiva n.º 50430954, neste acto representada pelo Dr. António Manuel Marques Nunes, presidente, e a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., com sede na Calçada do Duque, 20, em Lisboa, pessoa colectiva n.º 500498601, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 109, neste acto representada pelo Dr. António José Borrani Crisóstomo Teixeira e pelo Dr. José António Aranha Antunes, respectivamente presidente e vogal do conselho de gerência, adiante designada por CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., manifestam e acordam a intenção de cooperar na salvaguarda dos cidadãos, das infra-estruturas e do ambiente, aprovando e celebrando o presente protocolo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula I

À CP, através da sua estrutura incumbida das acções de segurança e protecção, no âmbito das suas atribuições e para os objectivos de protecção civil, compete:

1 - Informar o SNPC da realização de transporte de matérias perigosas, observando a metodologia seguinte:

a) Transportes regulares - envio ao SNPC de listagem actualizada dos comboios de mercadorias (número do comboio, tracção, tonelagem, velocidade, horário de circulação, itinerário e paragens, número e tipo do vagão) afectos ao transporte de matérias perigosas;

b) Transportes não regulares:

Sob a forma de formulário, donde conste a data (dia) de realização do transporte, o número do comboio, itinerário, horário de circulação, número do vagão ou contentor, designação da matéria perigosa (número ONU), número de identificação de perigo, classe RID, quantidade presente a transporte, tipo de embalagem, capacidade individual da embalagem e outras indicações úteis;

Esta informação a enviar ao SNPC, através do Centro de Situação de Protecção Civil, observará a seguinte antecedência, relativamente ao início do transporte (exceptua-se o número do comboio e horário de circulação, de que se prestará informação antes do início do transporte):

Antecedência de vinte e quatro horas:

- Número de identificação de perigo composto de três dígitos e ou incluindo a letra "X", qualquer que seja a quantidade de matéria perigosa a transportar;

- Número de identificação de perigo composto de dois dígitos iguais, quando a quantidade de matéria perigosa a transportar seja superior a 10 000 kg;

- Número de identificação de perigo composto de dois dígitos iguais, qualquer que seja a quantidade de matéria perigosa a transportar e no mesmo comboio se efectue o transporte doutra matéria perigosa (número ONU diferente);

Antecedência de doze horas:

- Número de identificação de perigo composto de dois dígitos diferentes (excluindo-se o "0"), quando a quantidade de matéria perigosa a transportar seja superior a 20 000 kg;

- Número de identificação de perigo composto de dois dígitos diferentes (incluindo-se o "0"), qualquer que seja a quantidade de matéria perigosa a transportar e no mesmo comboio se efectue o transporte doutra matéria perigosa (número ONU diferente);

c) Transportes não regulares, provenientes de países da União Europeia ou países terceiros - a CP compromete-se a implementar um procedimento de informação a prestar ao SNPC, similar ao exposto na alínea b), no mais curto prazo possível.

2 - Avisar de imediato o SNPC, através do Centro de Situação de Protecção Civil, em caso de acidente.

Cláusula II

O SNPC, no cumprimento da sua missão e de acordo com as suas atribuições, desenvolve junto dos agentes de protecção civil, em caso de acidente com transporte de matérias perigosas, as seguintes acções:

Divulgar junto da população afectada as medidas de autoprotecção tidas por convenientes;

Disponibilizar e coordenar os meios humanos e técnicos adequados para a resposta à emergência;

Promover a evacuação da população da área afectada, se necessário.

Cláusula III

Para situações de emergência, a CP, através da sua estrutura incumbida das acções de segurança, pode interligar-se com a rede rádio de protecção civil, nos termos de um protocolo adicional, que fará parte integrante do presente documento.

Cláusula IV

O cumprimento e as aplicações específicas do presente protocolo são feitos por acordo entre as duas partes outorgantes e objecto de adendas ao mesmo, que dele farão parte integrante.

Cláusula V

Apresenta-se em anexo, sob a forma de formulário, o modelo de comunicação a enviar pela CP ao SNPC, antes do transporte ferroviário de matérias perigosas, em observância do disposto na alínea b) do n.º 1 do cláusula I do presente protocolo.

Cláusula VI

É constituída uma comissão de gestão do protocolo composta por três elementos de cada uma das partes, que reunirá uma vez por ano e extraordinariamente sempre que qualquer das partes o solicite.

Cláusula VII

O presente protocolo terá vigência ilimitada, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes outorgantes tomar a iniciativa da respectiva actualização, correcção, alteração ou revogação.

Feito e assinado em Carnaxide ao primeiro dia do mês de Março do ano dois mil. - O Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, António Manuel Marques Nunes. - O Presidente do Conselho de Gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., António José Borrani Crisóstomo Teixeira. - O Vogal do Conselho de Gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., José António Aranha Antunes.

Homologo.

1 de Março de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Manuel Maria Diogo.

ANEXO

Formulário a enviar ao SNPC antes do transporte de matérias perigosas

Em observância do disposto na alínea b) do n.º 1 da cláusula I do Protocolo sobre o Transporte Ferroviário de Matérias Perigosas, informa-se:

A) Da data de realização do transporte:

(ver documento original)

B) Do itinerário e comboio de transporte:

(ver documento original)

C) Da identificação da logística de transporte (vagão ou contentor) e embalagem:

(ver documento original)

D) Da descrição da carga (matéria perigosa):

(ver documento original)

O Director do Gabinete de Segurança e Protecção, (Assinatura.)

Notas sobre o preenchimento do formulário

1 - Indicação do ano (4 dígitos).

2 - Indicação do ano (2 dígitos).

3 - Indicação do ano (2 dígitos).

4 - Local de partida do comboio (estação, terminal de mercadorias, estabelecimento, etc.).

5 - Número do comboio.

6 - Hora de partida prevista (hh.mm).

7 - Indicação das linhas férreas a utilizar (ex.: Leixões, Norte).

8 - Local de chegada do comboio (estação, terminal de mercadorias, estabelecimento, etc.).

9 - Número do comboio (necessário, porque em trânsito pode haver alteração do número do comboio).

10 - Hora de chegada prevista (mm.dd).

11 - Número do vagão ou contentor.

12 - Ex.: bidões metálicos; latas; sacos, etc.

A - Nome comum (ou comercial) ou nome tal como consta do RID.

B - Número de identificação da matéria perigosa.

C - Número de identificação de perigo da matéria perigosa.

D - Classe da matéria perigosa, segundo o RID.

E - Quantidade existente (carregada ou remanescente, se houver descargas parciais intermédias), em massa (tonelada).

F - Capacidade individual de cada embalagem ou reservatório, em massa da matéria perigosa em causa (ou em volume, se desconhecido).

G - Podem caber neste campo as condições especiais de transporte, tal como temperatura e forma de aquecimento ou refrigeração, se for diferente da temperatura ambiente; a pressão e o estado físico da matéria perigosa, se diferentes das normais, ou outros comentários considerados relevantes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1775229.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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