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Decreto-lei 354/85, de 29 de Agosto

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Sumário

Cria, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Museu Diplomático.

Texto do documento

Decreto-Lei 354/85

de 29 de Agosto

1. Tem o Ministério dos Negócios Estrangeiros, na sua já longa existência de 249 anos, procurado preservar determinados testemunhos materiais, que constituem aspectos e informam sobre parte do seu labor.

Disso é prova o cuidado posto na conservação do acervo documental, cujo fundo de arquivo mereceu regulamento específico desde 1838.

Mas se é certo que essa preocupação se fez sentir e tem sido mantida, subsiste, todavia, importante lacuna, que urge colmatar: a criação de um museu diplomático.

O diálogo com o tempo, fundamento da própria história, tem também, no âmbito das relações internacionais, um percurso singular a merecer registo adequado.

Em si mesma, a acção da diplomacia nem sempre favorece tal objectivo. Pela discrição e até secretismo de que se reveste possui forma e função peculiares, quantas vezes mal compreendidas pelos observadores menos avisados. A falta de informação sobre a verdadeira natureza da actividade diplomática conduz frequentemente à disseminação de ideias erróneas ou deformadas acerca de uma função social que mergulha as suas raízes na noite dos tempos.

2. Assim sendo, surge a indispensável necessidade de se organizar um museu diplomático que se assuma como fórmula eficaz para divulgar, de maneira criteriosa e acessível, as múltiplas facetas da actividade diplomática.

Para o efeito, um tal museu deverá exibir os elementos fundamentais que tipificam a profissão do agente diplomático, bem como os possíveis testemunhos ilustrativos da sua actuação.

Nesse sentido, importa que a organização do museu obedeça a dois objectivos bem definidos: primeiro, cuidar em oferecer uma imagem global e compreensiva da actividade diplomática; depois, intentar descrever a evolução histórica sofrida pela técnica diplomática.

Na prossecução dos referidos fins, o espaço museológico buscará compreender secções distintas, interligadas entre si e cujo plano obedeça ao seguinte esquema:

1) A diplomacia portuguesa: das origens à criação da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros;

2) A Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros;

3) Ministros dos Negócios Estrangeiros:

a) Iconografia;

b) Espólios pessoais;

4) Agentes diplomáticos e consulares:

a) Evolução histórica;

b) A credencial e o exequatur;

c) O uniforme diplomático;

d) Figuras proeminentes da diplomacia portuguesa;

e) Diplomatas escritores;

5) As representações diplomáticas no estrangeiro: quadro histórico da respectiva distribuição geográfica;

6) Actos internacionais:

a) Plenos poderes;

b) Tratados históricos;

c) Instrumentos de ratificação;

d) Conferências internacionais.

3. Tendo em conta a imprescindibilidade de conferir ao material exposto uma ambiência que favoreça uma natural e ampla integração, deverá o museu ser instalado em algumas das salas do Palácio das Necessidades. Espaços privilegiados para esse fim, citam-se, designadamente, a Sala do Trono Encarnada, a Azul, a dos Embaixadores ou do Despacho, a do Bilhar ou dos Mármores, a das Damas ou Etrusca, etc.

Naturalmente que para a complementaridade ambiental se exigirá o recurso a peças decorativas e a obras de arte.

4. Para a constituição do espólio haverá que ter em conta três situações diversas:

a) Peças pertencentes ao Estado já afectas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Elementos na posse de outros organismos estatais, v. g. museus, palácios, arquivos, bibliotecas, etc.;

c) Objectos na posse de particulares.

No que se refere à primeira, a transferência das peças para o museu diplomático dependerá apenas da devida autorização superior.

Quanto à segunda, deverá recorrer-se a disposição legal adequada.

Relativamente à terceira, envidar-se-ão esforços para a obtenção desses objectos, quer por doação, quer por compra.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Museu Diplomático, que ficará instalado no Palácio das Necessidades.

Art. 2.º O Museu Diplomático deverá conter espécies relativas à história da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, ao exercício da função diplomática e aos diversos actos internacionais resultantes dessa actividade.

Art. 3.º É instituída uma comissão de três membros, designados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, à qual compete preparar a instalação do Museu e ainda:

a) Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, no prazo que vier a ser determinado, a delimitação das áreas ou dependências do Palácio das Necessidades destinadas à instalação do Museu Diplomático, bem como os planos para esse fim;

b) Inventariar as espécies que devem constituir o fundo do Museu;

c) Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a incorporação no Museu de documentos, obras de arte e outros objectos existentes na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente na sua biblioteca e arquivo;

d) Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a incorporação no Museu de documentos, obras de arte e outros objectos que se encontrem na posse ou guarda de organismos públicos, nos termos do artigo 5.º;

e) Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a aquisição de espécies, equipamento e mobiliário;

f) Providenciar a conservação e restauro dos objectos seleccionados;

g) Apresentar ao Ministro dos Negócios Estrangeiros o projecto de diploma que estruturará o Museu;

h) Elaborar o relatório anual das suas actividades.

Art. 4.º Por proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e ouvidos os ministros interessados, o Ministro das Finanças e do Plano determinará a afectação ao Museu Diplomático de documentos, obras de arte e outros objectos que se encontrem na posse ou na guarda de organismos públicos e que se revistam de particular interesse para a história e compreensão da actividade diplomática.

Art. 5.º O Museu Diplomático gozará de autonomia administrativa.

Art. 6.º O apoio técnico-administrativo à comissão referida no artigo 3.º será assegurado pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante afectação do pessoal necessário por despacho do secretário-geral, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento do Ministério.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/29/plain-17752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17752.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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