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Portaria 395/86, de 25 de Julho

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Sumário

Fixa o prazo de cobrança do imposto sobre veículos relativo ao ano de 1986.

Texto do documento

Portaria 395/86
de 25 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, aprovar o seguinte:

1.º Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, o imposto sobre veículos relativo ao ano de 1986 será liquidado e pago durante os meses de Agosto e Setembro do mesmo ano, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2.º Se o uso ou a fruição dos veículos se verificar posteriormente ao prazo fixado no número anterior, a liquidação e cobrança do imposto efectuar-se-á antes da ocorrência daqueles factos.

3.º Relativamente aos casos abaixo indicados o pagamento do imposto efectuar-se-á nos prazos seguintes:

a) Tratando-se de veículos novos, nos oito dias imediatos à data da aquisição, quando devidamente documentada, sem prejuízo de outro prazo mais dilatado estabelecido no Regulamento do Imposto sobre Veículos, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 9.º;

b) Tratando-se de veículos de matrícula nacional saídos do País em data em que ainda não estava à cobrança o imposto, nos oito dias seguintes àquele em que regressem ao País, desde que a entrada seja devidamente documentada pela competente entidade oficial.

Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 4 de Julho de 1986.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177507.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-19 - Portaria 535-A/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Prorroga até 31 de Outubro o prazo previsto no n.º 1 da Portaria n.º 395/86, de 25 de Julho, para a liquidação e pagamento do imposto sobre veículos relativo ao ano de 1986.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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