Decreto 27/2004
de 12 de Outubro
A Câmara Municipal de Mira solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com a área de 10,50 ha, integrada no perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, no município de Mira, o qual foi constituído pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, de 27 de Julho de 1917.
A referida parcela de terreno é propriedade da Câmara Municipal de Mira e destina-se à relocalização de um campo de tiro já existente e que actualmente se encontra cedido à Associação de Caçadores de Mira.
Tratando-se da relocalização de um campo de tiro já existente, a área de 10,50 ha destina-se apenas à implantação de novas infra-estruturas.
A área em questão deixará de ter um uso florestal para efeitos do disposto no artigo 25.º da parte IV do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901.
Foram consultados a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, o Instituto da Conservação da Natureza e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno com a área de 10,50 ha, integrada no perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, situada no município de Mira, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A parcela de terreno identificada no número anterior é propriedade da Câmara Municipal de Mira e destina-se à relocalização de um campo de tiro já existente, que actualmente se encontra cedido à Associação de Caçadores de Mira.
Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida só é concretizada após a Direcção-Geral dos Recursos Florestais proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
2 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de dois anos a contar da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira e como tal submetida a regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Assinado em 15 de Setembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
(ver planta no documento original)