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Decreto-lei 352-G/85, de 27 de Agosto

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Sumário

Determina que constitua encargo do Estado a bonificação a conceder aos beneficiários da linha de crédito criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/84, de 25 de Maio (cria uma linha de crédito a conceder às entidades que beneficiarem do crédito agrícola de emergência a título intercalar).

Texto do documento

Decreto-Lei 352-G/85

de 27 de Agosto

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/84, de 5 de Abril, foram definidas, no quadro do processo em curso da regularização do crédito agrícola de emergência, as condições em que se deveria processar a liquidação dos chamados «financiamentos intercalares», tendo sido prevista, nesse âmbito, a criação de uma linha de crédito, a qual beneficiará de bonificação de taxa de juro, a suportar pelo Banco de Portugal e pelo Estado.

Sendo necessário tomar as providências necessárias para que possam ser assumidos os encargos orçamentais decorrentes para o Estado da referida linha de crédito:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Constitui encargo do Estado a bonificação a conceder aos beneficiários da linha de crédito criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/84, de 25 de Maio, a qual consistirá na diferença entre a taxa a cobrar dos mutuários e a taxa nominal, depois de deduzidas as bonificações a cargo do Banco de Portugal.

Art. 2.º Para efeitos do pagamento da bonificação a que se refere o artigo anterior, o Banco de Portugal enviará à Direcção-Geral do Tesouro uma relação dos empréstimos contratados ao abrigo do presente diploma, devidamente caracterizados, que permita a preparação de adequada cobertura orçamental para aquele encargo do Estado.

Art. 3.º Qualquer das situações previstas na alínea e) do n.º 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/84, de 5 de Abril, será comunicada à Direcção-Geral do Tesouro, no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência, pela instituição de crédito mutuante.

Art. 4.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever no capítulo 60 «Despesas excepcionais» do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, a partir de 1986, as dotações necessárias ao pagamento da bonificação de juros a cargo do Estado a que se refere o presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 20 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/27/plain-17740.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17740.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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