de 27 de Agosto
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/84, de 5 de Abril, foram definidas, no quadro do processo em curso da regularização do crédito agrícola de emergência, as condições em que se deveria processar a liquidação dos chamados «financiamentos intercalares», tendo sido prevista, nesse âmbito, a criação de uma linha de crédito, a qual beneficiará de bonificação de taxa de juro, a suportar pelo Banco de Portugal e pelo Estado.Sendo necessário tomar as providências necessárias para que possam ser assumidos os encargos orçamentais decorrentes para o Estado da referida linha de crédito:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Constitui encargo do Estado a bonificação a conceder aos beneficiários da linha de crédito criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/84, de 25 de Maio, a qual consistirá na diferença entre a taxa a cobrar dos mutuários e a taxa nominal, depois de deduzidas as bonificações a cargo do Banco de Portugal.
Art. 2.º Para efeitos do pagamento da bonificação a que se refere o artigo anterior, o Banco de Portugal enviará à Direcção-Geral do Tesouro uma relação dos empréstimos contratados ao abrigo do presente diploma, devidamente caracterizados, que permita a preparação de adequada cobertura orçamental para aquele encargo do Estado.
Art. 3.º Qualquer das situações previstas na alínea e) do n.º 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/84, de 5 de Abril, será comunicada à Direcção-Geral do Tesouro, no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência, pela instituição de crédito mutuante.
Art. 4.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever no capítulo 60 «Despesas excepcionais» do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, a partir de 1986, as dotações necessárias ao pagamento da bonificação de juros a cargo do Estado a que se refere o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 20 de Agosto de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.