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Portaria 362/86, de 11 de Julho

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Sumário

Aprova a zona de protecção do Hospital de Sobral Cid.

Texto do documento

Portaria 362/86
de 11 de Julho
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945, e após ter sido ouvida a Câmara Municipal de Coimbra, que promoveu o aviso público previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É aprovada a zona de protecção do Hospital de Sobral Cid, de acordo com a planta anexa e conforme proposta da Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

2.º Na zona de protecção referida no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do decreto-lei acima citado não serão permitidas quaisquer construções na zona non edificandi; na restante área só poderão ser licenciadas construções ou reconstruções de edifícios ou quaisquer instalações que, pela sua volumetria e situação ou pela sua natureza, não sejam susceptíveis de vir a causar prejuízo ao Hospital de Sobral Cid e à paisagem envolvente ou de vir a perturbar o seu funcionamento com a produção de ruídos, cheiros, poeiras ou fumos.

Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Assinada em 20 de Junho de 1986.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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