Despacho 8111/2000 (2.ª série). - Cartão de identifcação profissional do pessoal dos serviços de apoio do Tribunal de Contas. - O estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, prevê a existência de um cartão de identificação profissional do pessoal, do qual deve constar a menção "Livre trânsito" a cor vermelha e, bem assim, os direitos e prerrogativas do respectivo titular, quando integrado no corpo especial de fiscalização e controlo, e atribui ao presidente do Tribunal a competência para aprovar o modelo do referido cartão, mediante despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, determino o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes modelos de cartão de identificação profissional para uso dos funcionários e agentes da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, incluindo os serviços de apoio das Secções Regionais:
a) Modelo n.º 1 - para uso do pessoal integrado no corpo especial de fiscalização e controlo;
b) Modelo n.º 2 - para uso do restante pessoal.
2.º No caso dos serviços de apoio das Secções Regionais, dos modelos referidos no número anterior constará o subtítulo "Secção Regional dos Açores" ou "Secção Regional da Madeira", conforme o caso, imediatamente a seguir ao título "Tribunal de Contas".
3.º A menção "Livre trânsito" confere ao titular do cartão, no exercício das suas funções, o direito de livre acesso aos serviços e dependências das entidades sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas e, bem assim, o direito de ingressar e transitar livremente em quaisquer locais públicos.
4.º Os cartões são autenticados com a assinatura do director-geral do Tribunal de Contas e a aposição do selo branco, podendo a assinatura ser delegada nos subdirectores-gerais dos serviços de apoio das Secções Regionais dos Açores e da Madeira, relativamente ao respectivo pessoal.
5.º Os cartões de identidade profissional são válidos pelo período correspondente ao exercício das funções que os mesmos comprovam, devendo ser devolvidos pelos seus titulares logo que se verifique alteração da sua situação funcional, para adequada actualização, ou recolhidos pelo Serviço de Pessoal, no caso de cessação do exercício das funções do titular.
6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma segunda ou mais vias, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número.
27 de Março de 2000. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.
ANEXO
(ver documento original)