de 9 de Julho
Considerando que, na sequência do disposto no Decreto-Lei 309/80, de 19 de Agosto, os oficiais enfermeiros pára-quedistas transitaram da categoria de pessoal equiparado a militar para a de pessoal militar permanente;Considerando que, sem prejuízo do processo de extinção em curso, se torna necessário complementar as disposições daquele diploma, definindo, para os referidos oficiais, normas reguladoras de permanência no respectivo quadro e fixando limites de idade para a passagem à situação de reserva:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os oficiais enfermeiros pára-quedistas na situação de activo ocupam vaga no quadro a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 309/80, de 19 de Agosto.
2 - No caso de perda de aptidão psicofisiológica para a prática de pára-quedismo, os mesmos oficiais prestarão serviço no âmbito das actividades hospitalares da Força Aérea.
Art. 2.º Os oficiais a que se refere o artigo anterior ficam abrangidos pela condição 1.ª da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA) quando, como alferes, tenentes ou capitães, completarem 60 anos de idade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 26 de Junho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.