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Regulamento 700/2015, de 12 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Orçamento Participativo de Vila Nova de Foz Côa

Texto do documento

Regulamento 700/2015

Eng. Gustavo de Sousa Duarte, Presidente da Câmara Municipal Vila Nova de Foz Côa, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que na sequência da proposta aprovada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em 18 -08-2015, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 25-09-2015, deliberou aprovar o de Regulamento de Orçamento Participativo de Vila Nova de Foz Côa, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo período de apreciação pública foi divulgado através do aviso 6997/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 120, de 23 de junho de 2015.

2 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Gustavo de Sousa Duarte.

Regulamento do Orçamento Participativo de Vila Nova de Foz Côa

Nota Justificativa

A participação dos cidadãos na construção de uma sociedade mais ativa faz-se pelo envolvimento no processo de governação local, nomeadamente pela intervenção ao nível dos instrumentos financeiros, procurando uma efetiva correspondência entre as verdadeiras necessidades e as naturais aspirações da comunidade.

O Orçamento Participativo visa contribuir para o exercício desse mesmo envolvimento, que se consubstancia numa intervenção cívica ativa e responsável dos cidadãos na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas municipais. Pretende-se, deste modo, incentivar o diálogo entre eleitos e a autarquia na procura de soluções para problemas e desafios comuns, aproximando os munícipes da política, contribuindo para a educação de uma cidadania participativa e responsável, fomentando uma sociedade civil forte, ativa e criativa, no caminho de um desenvolvimento sustentável do concelho e da promoção da qualidade de vida.

O Município de Vila Nova de Foz Côa pretende iniciar este processo em 2016.

Competência Regulamentar

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência Regulamentar previsto nos artigo 2.º, 48.º e 241.º da CRP, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, é elaborado o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípios Orientadores

1 - O Orçamento Participativo de Vila Nova de Foz Côa, adiante designado por OP, pretende constituir-se como uma ferramenta central da estratégia do Município de Vila Nova de Foz Côa, no reforço do envolvimento dos cidadãos nas dinâmicas de governação do concelho, promovendo assim uma melhor adequação das políticas municipais às necessidades e aspirações dos cidadãos.

2 - O OP contribui para o exercício de uma participação informada, ativa e responsável dos cidadãos nos processos de governação local, garantindo a intervenção dos indivíduos e das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação dos recursos existentes às políticas públicas municipais.

Artigo 2.º

Objetivos

O Orçamento Participativo de Vila Nova de Foz Côa, tem como objetivos principais:

a) Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil organizada, na procura das melhores soluções para os problemas tendo em conta os recursos disponíveis;

b) Contribuir para a educação cívica, permitindo aos cidadãos integrar as suas preocupações pessoais com o bem comum, compreender a complexidade dos problemas e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação;

c) Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas, para melhorar a qualidade de vida no concelho;

d) Conhecer e responder às reais necessidades e aspirações da população;

e) Fomentar uma sociedade civil dinâmica e coesa;

f) Aprofundar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia.

Artigo 3.º

Valor global

Ao OP é atribuída uma verba global anual definida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, e inscrita no Orçamento Municipal, para financiar os projetos mais votados pelos cidadãos.

Artigo 4.º

Âmbito

O OP abrange o concelho de Vila Nova de Foz Côa e todas as áreas da competência da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 5.º

Participantes

Podem participar no Orçamento Participativo, apresentando propostas ou votando nas propostas, todos os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos, desde que naturais de Vila Nova de Foz Côa ou aqui residentes.

CAPÍTULO II

Participação

Artigo 6.º

Ciclo da Participação

O OP tem um ciclo anual composto pelas seguintes fases:

1 - Apresentação de propostas;

2 - Análise técnica das propostas;

3 - Período de reclamações;

4 - Decisão sobre as reclamações;

5 - Divulgação da lista final de projetos;

6 - Votação dos projetos;

7 - Anúncio público dos projetos vencedores.

Artigo 7.º

Apresentação de propostas

1 - As propostas podem ser apresentadas presencialmente nas Assembleia Participativas ou apostas na "urna de voto" colocada para o efeito, nos serviços Administrativos da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa.

2 - Cada cidadão pode apresentar apenas uma proposta.

Artigo 8.º

Propostas

1 - As propostas devem ser enquadradas nas áreas definidas pela Câmara Municipal, mediante proposta a aprovar pelo Órgão Executivo em cada ano civil.

2 - As propostas devem ser claras e precisas quanto ao seu âmbito e objetivo, a fim de permitir uma correta análise e orçamentação pelos serviços municipais.

3 - Se o mesmo texto incluir várias propostas, apenas a primeira será considerada.

4 - Os participantes podem adicionar anexos à proposta cujo conteúdo sirva de apoio à sua análise, designadamente fotografias, mapas ou plantas de localização.

Artigo 9.º

Exclusões

Não serão consideradas propostas que:

a) Estejam previstas, ou a ser executadas, no âmbito dos Planos de Atividade da Câmara Municipal ou das Juntas de Freguesia;

b) Configurem pedidos de apoio ou venda de serviços a entidades concretas;

c) Contrariem ou sejam incompatíveis com planos, projetos municipais e legislação em vigor;

d) Sejam relativas à cobrança de receita ou funcionamento interno da Câmara Municipal;

e) Sejam demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

f) Não sejam tecnicamente exequíveis, mediante parecer dos competentes serviços técnicos municipais;

g) Não sejam financeiramente sustentáveis na sua funcionalidade futura;

h) Cuja execução implique a utilização de terrenos do domínio público ou privado, sem a respetiva autorização prévia dos legítimos proprietários.

Artigo 10.º

Assembleias Participativas

1 - A Câmara Municipal pode realizar Assembleias Participativas, em vários locais do Concelho, com o objetivo de informar os cidadãos sobre o Regulamento do OP e as Normas de Participação definidas para cada edição, no decurso do período de apresentação de propostas.

2 - Podem participar nas Assembleias Participativas todos os cidadãos, sendo obrigatório, para a sua realização, um número mínimo de dez participantes.

3 - Todas as propostas apresentadas nas Assembleias Participativas, serão consideradas, desde que devidamente instruídas.

Artigo 11.º

Análise técnica das propostas

1 - Na fase de análise das propostas apresentadas pelos cidadãos, os serviços municipais verificam a sua conformidade com as presentes normas, assim como a sua viabilidade. As propostas que reúnam as condições de elegibilidade são adaptadas, caso seja necessário, a projeto.

2 - Os projetos que resultarem da análise dos serviços, não têm obrigatoriamente de ser uma transcrição das propostas que lhes deram origem, dado que poderão existir propostas que, para terem condições de execução, necessitem de ajustes técnicos. Tais adaptações implicarão sempre o diálogo prévio com o proponente respetivo.

3 - A semelhança do conteúdo ou a proximidade geográfica entre propostas poderá originar a integração de várias propostas num só projeto.

4 - A eventual fusão de propostas, em sede de análise técnica, só poderá ocorrer desde que haja consentimento por parte dos respetivos proponentes.

5 - A não adaptação de propostas a projetos após análise técnica, será devidamente justificada com base nas presentes normas e comunicada aos cidadãos proponentes.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - Os cidadãos que não concordarem com a forma de adaptação das propostas a projeto ou com a não adaptação da sua proposta a projeto, poderão reclamar através do correio eletrónico correio@cm-fozcoa.pt, no período definido para o efeito, que constará da proposta a que se refere o artigo 19.º do presente regulamento, mediante o preenchimento do respetivo formulário.

2 - Findo o prazo indicado, não serão consideradas as reclamações recebidas para efeitos de análise no âmbito do Orçamento Participativo.

Artigo 13.º

Votação

1 - A votação nos projetos validados pelos serviços municipais decorre presencialmente nos serviços Administrativos da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, preenchendo um boletim de voto que deverá ser colocado na "urna de voto".

2 - Nas Assembleias de Voto, estarão presentes colaboradores da autarquia devidamente credenciados para informar e ajudar na votação.

3 - O cidadão só pode votar na posse do Cartão do Cidadão ou do Bilhete de Identidade e do Número de Identificação Fiscal.

4 - Cada participante apenas pode votar uma vez.

Artigo 14.º

Apoio à participação

Os cidadãos poderão obter apoio durante todo o ciclo da participação nos serviços da Divisão Administrativa e Financeira.

Artigo 15.º

Projetos Vencedores

1 - São vencedores os projetos mais votados pelos cidadãos, até ao limite da verba definida para cada edição do OP.

2 - Havendo dotação remanescente que não seja suficiente para contemplar o projeto subsequente mais votado, a Câmara Municipal optará entre reforçar a dotação do OP até ao valor em falta.

3 - Em caso de empate na votação, o critério de desempate será definido pelo executivo municipal.

Artigo 16.º

Implementação

Na fase de implementação, os projetos vencedores não têm obrigatoriamente de ser uma transcrição das propostas que lhes deram origem, dado que existem propostas que, para terem condições de execução, poderão necessitar de ajustes técnicos, que implicarão sempre o diálogo prévio com o proponente respetivo.

Artigo 17.º

Avaliação

Os cidadãos serão convidados a avaliar cada edição do OP, antes da implementação de qualquer outra edição, com base numa avaliação interna prévia por parte dos serviços municipais.

Artigo 18.º

Prestação de contas

Será disponibilizada, de forma permanente, para consulta dos cidadãos, no Portal da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa (http://cm-fozcoa.pt), toda a informação relevante respeitante ao OP.

Artigo 19.º

Normas de Participação

Em cada ano civil, a Câmara Municipal submeterá à decisão do Executivo Municipal uma proposta contendo as Normas de Participação para a edição do ano seguinte do OP.

Artigo 20.º

Casos omissos

As omissões e dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação em Vereador.

208993207

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1773261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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