de 12 de outubro
A Portaria 118/2014, de 3 de junho, definiu o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Setúbal», permitindo a harmonização do regime a aplicar em relação aos produtos com denominação de origem «Setúbal», assim como a atualização da lista de castas da região.
Importa, agora, complementar algumas normas técnicas, nomeadamente no que se refere ao envelhecimento e indicação da idade na rotulagem dos vinhos licorosos, alargando o leque de possibilidades e dirigindo mais informação aos consumidores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 118/2014, de 3 de junho, que define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) «Setúbal», incluindo as suas designações tradicionais equivalentes «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo de Setúbal».
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 118/2014, de 3 de junho
O artigo 12.º da Portaria 118/2014, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - São permitidas, mediante controlo da entidade certificadora, as indicações '5 anos', '10 anos', '15 anos', '20 anos', '25 anos', '30 anos', '35 anos' e '40 anos', desde que os vinhos em causa tenham, no mínimo, as idades indicadas.
7 - [...].»
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 15 de setembro de 2015.