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Portaria 346/2015, de 12 de Outubro

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 118/2014, de 3 de junho, que define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) «Setúbal», incluindo as suas designações tradicionais equivalentes «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo de Setúbal»

Texto do documento

Portaria 346/2015

de 12 de outubro

A Portaria 118/2014, de 3 de junho, definiu o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Setúbal», permitindo a harmonização do regime a aplicar em relação aos produtos com denominação de origem «Setúbal», assim como a atualização da lista de castas da região.

Importa, agora, complementar algumas normas técnicas, nomeadamente no que se refere ao envelhecimento e indicação da idade na rotulagem dos vinhos licorosos, alargando o leque de possibilidades e dirigindo mais informação aos consumidores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 118/2014, de 3 de junho, que define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) «Setúbal», incluindo as suas designações tradicionais equivalentes «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo de Setúbal».

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 118/2014, de 3 de junho

O artigo 12.º da Portaria 118/2014, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - São permitidas, mediante controlo da entidade certificadora, as indicações '5 anos', '10 anos', '15 anos', '20 anos', '25 anos', '30 anos', '35 anos' e '40 anos', desde que os vinhos em causa tenham, no mínimo, as idades indicadas.

7 - [...].»

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 15 de setembro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1773137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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