de 12 de outubro
A Portaria 184/2013, de 16 de maio, aprovou as taxas e respetivos montantes a cobrar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pela prestação de serviços públicos e pela emissão de licenças, certificações e títulos análogos no âmbito da regulamentação, supervisão e fiscalização do setor marítimo-portuário e da náutica de recreio.
Considerando que foram entretanto atribuídas à DGRM novas competências no âmbito da implementação da Convenção do Trabalho Marítimo, do Protocolo de 2002 à Convenção sobre o Transporte Marítimo de Passageiros e Suas Bagagens por Mar, e do Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente, torna-se agora necessário contemplar as taxas aplicáveis aos novos serviços que passam a ser prestados.
Por outro lado, alguns valores das taxas já existentes são agora ajustados, de forma a garantir uma harmonização de valores e que os mesmos reflitam o esforço de intervenção técnica da DGRM.
Permite-se ainda, no âmbito das competências atribuídas pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, conjugado com o disposto no Decreto Regulamentar 39/2012, de 11 de abril, que as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), enquanto serviços periféricos do Ministério e num quadro de colaboração com a DGRM, possam, em razão da sua proximidade com os utentes, facultar, mediante venda, alguns dos documentos necessários para o exercício da atividade da pesca, tais como guias de transporte de pescado, guias de transporte de bivalves e, ainda, o livro de faturas.
Considerando a dimensão das alterações preconizadas, aliadas à extensão do próprio documento, revela-se mais adequado proceder à revogação da Portaria 184/2013, de 16 de maio, ao invés da sua simples alteração.
Na fixação dos valores em causa, teve-se em consideração os recursos humanos e materiais da DGRM, bem como os respetivos custos indiretos, sendo ainda considerada a conjuntura económica atual, mantendo-se inalterada a maioria dos valores inicialmente previstos na portaria ora revogada.
Assim:
Manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Agricultura e do Mar, ao abrigo das alíneas a), b) e e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 237/2012, de 31 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovadas as taxas e respetivos montantes a cobrar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pela prestação de serviços públicos e pela emissão de certificados, licenças, declarações e títulos análogos no âmbito da regulamentação, certificação, supervisão, inspeção e fiscalização do setor marítimo-portuário e da náutica de recreio, constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - São aprovados os preços da prestação de serviços e da venda de bens, constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 - É fixada a percentagem da receita da exploração de cada porto integrado em administração portuária que constitui receita própria da DGRM, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 237/2012, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Liquidação e pagamento das taxas
1 - O pagamento das taxas é prévio à da prestação do serviço público, bem como à emissão e entrega da licença, certificação e títulos análogos, exceto se outro procedimento for determinado pela DGRM, sendo efetuado no ato do respetivo pedido escrito.
2 - As taxas não são reembolsáveis se, por razões imputáveis ao requerente, o serviço não for prestado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 - A liquidação das taxas é suscetível de impugnação nos termos da Lei Geral Tributária.
4 - O não pagamento das taxas determina, nos termos do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, a extinção do procedimento e o consequente arquivamento do respetivo requerimento.
5 - Caso o serviço já tenha sido prestado, a falta de pagamento da taxa determina sua cobrança coerciva nos termos da Lei Geral Tributária.
Artigo 3.º
Pedido e cancelamento do serviço
1 - O pedido de serviços à DGRM pode ser requerido por particulares, associações ou outras entidades representativas dos interessados, desde que devidamente mandatados para o efeito.
2 - Se o pedido do serviço for cancelado pelo requerente, com antecedência prévia superior a 24 horas relativamente ao início da respetiva prestação, apenas são cobradas as despesas de natureza administrativa, previstas no n.º 2 do artigo 5.º
3 - O valor das despesas previstas no número anterior deve ser descontado no reembolso das importâncias já pagas, quando a este haja lugar.
Artigo 4.º
Sobretaxas
1 - A prestação dos serviços públicos e a emissão de certificados, licenças, declarações e títulos análogos previstos no anexo i são agravadas com uma sobretaxa se, a pedido do requerente, forem realizadas fora do horário normal de funcionamento da DGRM, que decorre de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e as 20 horas.
2 - A sobretaxa referida no número anterior é calculada sobre o valor respetivo fixado no anexo i, nas seguintes percentagens:
a) Nos dias úteis, das 20 às 8 horas do dia seguinte: 150 %;
b) Nos sábados, domingos e feriados: 200 %.
3 - A mudança do local da prestação do serviço, por indicação do requerente, no período que decorre nas vinte e quatro horas que antecedem a prestação do serviço, implica o pagamento de uma sobretaxa de 50 % sobre o valor respetivo fixado no anexo i.
4 - A prestação de serviço com pedido de urgência pelo requerente, a realizar no prazo de 24 horas, é agravada com uma sobretaxa de 100 % sobre o valor respetivo fixado no anexo i.
Artigo 5.º
Deslocação
1 - Sempre que haja lugar à deslocação de um técnico da DGRM, a prestação dos serviços inicia-se no local e hora acordados entre a DGRM e o requerente.
2 - A prestação de serviços fora do território nacional implica ainda o pagamento, pelo requerente, do título de transporte, do valor do alojamento dos técnicos, bem como do montante correspondente ao valor abonado a título de ajudas de custo, de acordo com a tabela em vigor na Administração Pública.
Artigo 6.º
Atualização das taxas
1 - Os valores das taxas previstas no anexo i são automaticamente atualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - A atualização das taxas nos termos previstos no número anterior é publicitada por despacho do diretor-geral da DGRM.
Artigo 7.º
Receita da exploração de cada porto integrado em administração portuária
1 - A percentagem das receitas de exploração dos portos integrados em administrações portuárias que constitui receita própria da DGRM é fixada em 3 % com base nos proveitos registados na conta 72 - «Prestação de Serviços», excluindo a receita do serviço de pilotagem.
2 - As administrações portuárias enviam à DGRM os montantes correspondentes a cada mês, até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeita a receita, acompanhados dos balancetes comprovativos da receita apurada.
Artigo 8.º
Prestação de serviços e venda de bens
1 - No âmbito da sua atividade, a DGRM presta serviços e vende bens cujos preços são os constantes do anexo ii.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 39/2012, de 11 de abril, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas podem adquirir, para efeitos de revenda, os documentos mencionados nos n.os 3.1 a 3.3 do anexo ii, sendo neste caso, o preço fixado reduzido em 20 %.
3 - A pedido dos interessados, os bens podem ser expedidos por correio, acrescendo, neste caso, ao seu preço, o valor dos respetivos portes.
4 - Os preços referidos no n.º 1 são atualizados nos termos do artigo 6.º
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 184/2013, de 16 de maio.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no artigo 8.º, cujos efeitos se consideram reportados a 1 de janeiro de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 23 de setembro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 4 de setembro de 2015.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Tabela de Taxas
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Tabela de Preços de Prestação de Serviços e da Venda de Bens
(ver documento original)
Para efeitos dos serviços prestados no âmbito dos pontos 3.4 e 5, é apresentada uma proposta de orçamento para aceitação do interessado.