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Edital 137/2000, de 13 de Abril

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Texto do documento

Edital 137/2000 (2.ª série) - AP. - Ana Cristina Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos:

Torna público que o Regulamento Municipal das Qualificações Oficiais a Exigir aos Autores de Projectos de Operações de Loteamento, aprovado em reunião camarária de 9 de Fevereiro do corrente ano, depois de ter sido submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, através de publicação efectuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 296, de 22 de Dezembro do ano transacto, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal em sessão de 25 de Fevereiro último, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento Municipal das Qualificações Oficiais a Exigir aos Autores de Projectos de Operações de Loteamento.

Âmbito

O Decreto-Lei n.° 292/95, de 14 de Novembro, vem estabelecer os princípios relativos à definição das qualificações oficiais a exigir aos autores de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento, estipulando no n.° 1 do seu artigo 4.°, e em relação as estes últimos, que os mesmos sejam elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista.

O mesmo diploma, no n.° 3 do artigo 4.°, admite determinadas excepções em que os referidos projectos poderão ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil, nos termos do n.° 4 do mesmo artigo. Nessas excepções estão também incluídas, de acordo com a alínea a) do n.° 3 do já referido artigo 4.°, as operações de loteamento urbano que não ultrapassem, em número de fogos e em área, os limites para o efeito fixados em regulamento municipal.

Importa assim dar cumprimento àquele normativo, clarificando as relações entre a administração e os cidadãos, no que diz respeito a planos de urbanização, a planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

Artigo 1.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os técnicos que elaborem projectos de loteamentos na área do concelho de Salvaterra de Magos.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento visa dar aplicação ao estipulado no Decreto-Lei n.° 292/95, de 14 de Novembro, nomeadamente no n.° 3 do seu artigo 4.º

Artigo 3.º

Os limites para o número de fogos e para a área a que alude a alínea a) do n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 292/95, de 14 de Novembro, são fixados, respectivamente, em 20 fogos e em 15 000 m2, destinando-se a habitação unifamiliar.

Artigo 4.°

O presente Regulamento entra em vigor 120 dias após a sua publicação no Diário da República.

15 de Março de 2000. - A Presidente da Câmara, Ana Cristina Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1772973.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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