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Aviso 2831/2000, de 13 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2831/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. José Fernandes Estevens, presidente da Câmara Municipal de Castro Marim:

Torna público que, por proposta da Câmara Municipal, deliberado em 16 de Fevereiro de 2000, foram aprovados no dia 29 de Fevereiro de 2000, pela Assembleia Municipal de Castro Marim, o Regulamento, o organograma e o quadro de pessoal dos serviços da Câmara Municipal.

A presente estrutura de serviços revoga as que foram publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Julho de 1992 e 14 de Novembro de 1992.

O presente quadro de pessoal revoga os que foram publicados no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Outubro de 1992,14 de Novembro de 1992 e 21 de Janeiro de 1997.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

2 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.

Regulamento dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Dos objectivos

No desempenho das suas actividades, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Obtenção de índices, sempre crescentes, de prestação de serviços às populações;

b) Máximo aproveitamento possível dos recursos disponíveis;

c) Dignificação e valorização profissional dos seus trabalhadores.

Artigo 2.º

Da superintendência da Câmara Municipal

A Câmara Municipal exercerá permanentemente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adopção das medidas que se tornem necessárias, a correcta actuação destes na prossecução dos objectivos acima enunciados, promovendo um constante controlo e avaliação do seu desempenho, adequação e aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 3.º

Dos princípios técnico-administrativos

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais actuarão permanentemente subordinados aos seguintes princípios técnico-administrativos:

a) Planeamento;

b) Coordenação;

c) Desconcentração e descentralização;

d) Delegação, desburocratização e racionalização.

Artigo 4.º

Do planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos autárquicos municipais em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do município.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos autárquicos na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na actuação dos serviços.

3 - Os planos plurianuais de investimentos e os programas anuais de actividade sistematizarão objectivos e metas de actuação municipal e qualificarão o conjunto de realizações, acções e empreendimentos que a Câmara pretenda levar à prática durante o período considerado.

4 - No orçamento-programa municipal os recursos financeiros serão apresentados de acordo com a sua vinculação ao cumprimento dos objectivos e metas fixados no programa anual de actividades e serão distribuídos de acordo com a classificação programática previamente aprovada pelos órgãos autárquicos.

5 - Os serviços colaborarão activamente com a Câmara Municipal no processo de elaboração orçamental, preocupando-se com a busca de soluções adequadas à situação concreta do município e que permitam que os objectivos sejam atingidos com mais eficácia e economia de recursos.

6 - Os serviços estão vinculados ao cumprimento de normas, prazos e procedimentos que anualmente forem definidos para o processo de elaboração orçamental.

7 - Os serviços procederão ao efectivo acompanhamento da execução física e financeira do orçamento-programa, elaborando, periodicamente, relatórios que possibilitem aos órgãos autárquicos tomar as medidas de reajuste que se tornem necessárias.

8 - Planeamento intermunicipal - os serviços procederão ao efectivo planeamento e colaboração com os serviços das autarquias limítrofes para o planeamento integrado e aproveitamento das potencialidades a desenvolver no âmbito intermunicipal, de acordo com as orientações da Câmara ou com os acordos intermunicipais que abranjam o município.

Artigo 5.º

Da coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de permanente coordenação.

2 - A coordenação intersectorial deve ser preocupação permanente, cabendo às diferentes chefias sectoriais prover a realização sistemática de reuniões de trabalho para intercâmbio de informações, consultas mútuas e discussão de propostas de acção concertada.

3 - Ao nível de cada serviço devem ser empreendidas, sistematicamente, reuniões de trabalho, nas quais se discutam questões relativas à programação e execução de actividades.

4 - Antes de submetidos à deliberação da Câmara Municipal, os assuntos deverão ser previamente coordenados, através da vereação municipal, entre todos os serviços neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes.

5 - Para efeitos da coordenação acima referida, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento ao vereador a que se reportam das consultas e conclusões que em cada caso considerem necessárias para obtenção de soluções integradas que se harmonizem com a política geral e sectorial.

6 - Os responsáveis dos serviços deverão propor ao vereador a que se reportam que se actue em coordenação com outras autarquias sempre que tal solução se revele mais eficaz.

Artigo 6.º

Da desconcentração e da descentralização

1 - Os responsáveis pelos serviços deverão ter sempre como objectivo a aproximação dos serviços das populações respectivas, propondo aos eleitos medidas conducentes a essa aproximação através da desconcentração e ou descentralização dos próprios serviços municipais.

2 - Os responsáveis pelos serviços, ou, através destes qualquer trabalhador municipal, deverão propor a prática, por parte das juntas de freguesia, de actos de competência da Câmara Municipal, sempre que entenderem que de tal prática resultará benefício para o interesse comum das populações.

3 - Os responsáveis pelos serviços, ou através destes, qualquer trabalhador municipal, deverão propor a criação de delegações, permanentes ou ambulatórias,

de serviços municipais, sempre que entenderem que as populações respectivas beneficiarão com essa aproximação dos serviços.

Artigo 7.º

Da delegação, desburocratização e racionalização

1 - Nos serviços municipais proceder-se-á de acordo com os métodos que garantam a desburocratização e racionalização administrativa, criando condições para uma maior rapidez e objectividade nas decisões.

2 - Em cada serviço municipal as respectivas chefias ficarão libertas das tarefas de rotina, dando especial atenção às actividades de planeamento, programação, controlo e coordenação.

3 - A competência para as realizações de rotina será, na medida do possível, conferida aos trabalhadores que se situam na proximidade dos factos ou problemas a resolver e das pessoas a atender.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços da Câmara Municipal

Artigo 8.º

Da estrutura de serviços

1 - A estrutura de serviços da Câmara Municipal de Castro Marim compreende: divisões, secções, gabinetes, serviços e sectores, genericamente designados por unidades orgânicas.

2 - As divisões são unidades estruturais.

3 - Por secção entende-se a unidade funcional que desenvolve actividades instrumentais de carácter administrativo.

4 - Os gabinetes e os serviços são estruturas de natureza diversa, consoante a dimensão e importância das atribuições.

5 - Por sector entende-se a unidade da actividade, atenta a sua específica natureza.

Artigo 9.º

Das unidades estruturais

As unidades estruturais são as seguintes divisões municipais:

a) Divisão de Administração Geral;

b) Divisão de Gestão Financeira;

c) Divisão de Administração Urbanística;

d) Divisão de Obras Municipais e Manutenção;

e) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos;

f) Divisão de Educação e Acção Social;

g) Divisão de Cultura e Desporto.

Artigo 10.º

Das chefias

1 - As divisões serão dirigidas por chefias nomeadas.

2 - Cada secção compreenderá a respectiva chefia.

3 - Para cada gabinete, serviço ou sector poderá a Câmara nomear um coordenador.

Artigo 11.º

Do provimento de lugares de chefia

1 - A nomeação das chefias de divisão cabe à Câmara Municipal com provimento em comissão de serviço.

2 - As chefias de secção serão exercidas por titulares da respectiva categoria, podendo, ainda, os respectivos lugares ser exercidos em regime de substituição, nas condições estabelecidas pela lei.

Artigo 12.º

Do notariado

No âmbito da unidade estrutural de administração geral constituir-se-á um sector administrativo designado por Notariado, independentemente da solução a adoptar quanto à designação do notário, com funções de apoio e competência para elaborar contratos escritos.

Artigo 13.º

Das atribuições comuns das chefias de divisão

Competirá especificamente às chefias de divisão:

a) Dirigir os serviços compreendidos na divisão e superintender nos actos neles praticados;

b) Dirigir o pessoal afecto aos serviços;

c) Submeter a despacho do presidente da Câmara, devida mente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

d) Receber e fazer distribuir pelos serviços da divisão a cor- respondência a eles referente;

e) Propor ao presidente tudo o que seja do interesse do município;

f) Colaborar na elaboração do plano plurianual de investimentos, orçamento e relatório de gestão;

g) Acompanhar a execução do plano plurianual de investimentos e do orçamento e providenciar pelo controlo de custos das actividades;

h) Estudar os assuntos que lhe sejam cometidos pelo executivo e propor as soluções adequadas;

i) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações da Câmara nas matérias que interessam à divisão;

j) Enviar correspondência directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, a entidades oficiais e repartições públicas;

k) Assistir às reuniões de Câmara, paia prestar informações e esclarecimentos, quando solicitado pelo presidente;

l) Participar em reuniões de coordenação promovidas pelo executivo e fazer cumprir as deliberações tomadas nos serviços dependentes;

m) Promover regularmente reuniões de coordenação e informação com os responsáveis e técnicos dos serviços que lhe estão subordinados;

n) Preparar informação para gestão sobre a sua área de actuação para apresentar regularmente ao executivo;

o) Propor superiormente medidas conducentes a melhorar o funcionamento da divisão, designadamente dotação de meios humanos e materiais e acções de formação profissional;

p) Providenciar pela existência de condições de higiene e segurança em todos os serviços na sua dependência;

q) Fazer a gestão do equipamento posto ao serviço da divisão e zelar pela sua boa conservação.

CAPÍTULO III

Dos serviços municipais

Artigo 14.º

Assessoramento e apoio

Directamente dependentes da Câmara Municipal, com direcção e superintendência do presidente, podendo ser delegadas nos vereadores, existirão as seguintes unidades orgânicas de assessoramento e apoio:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso;

c) Gabinete de Desenvolvimento Económico e Turismo;

d) Gabinete de Informação, Comunicação e Relações Públicas;

e) Serviço de Protecção Civil.

Artigo 15.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

Compete ao Gabinete de Apoio ao Presidente:

a) Assessorar a Câmara Municipal em assuntos de natureza técnica e administrativa, elaborando normas, estudos, pareceres e informações conducentes a decisões fundamentadas do executivo;

b) Assegurar o apoio executivo e administrativo necessários ao desempenho da actividade do presidente e dos vereadores;

c) Providenciar pelo atendimento dos munícipes destinados à presidência e à vereação e preparar documentação necessária às entrevistas;

d) Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da

presidência e vereação;

e) Preparar os contactos exteriores do presidente e vereadores, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;

f) Recolher os elementos indispensáveis à realização das reuniões da Câmara Municipal;

g) Participar nas reuniões do executivo, providenciar pela redacção das actas e pela divulgação das deliberações tomadas;

h) Responsabilizar-se pelo cumprimento de funções específicas de assessoramento, representação e apoio que lhe sejam explicitamente cometidas pelo executivo.

Artigo 16.º

Apoio jurídico e contencioso

Compete ao Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso:

a) Proceder à leitura e análise da legislação publicada e providenciar pela divulgação dos assuntos com interesse nos diferentes serviços;

b) Colaborar com o executivo na elaboração de propostas de novas normas, regulamentos e posturas, bem como nas propostas de alterações das vigentes, por forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal em face dos planos aprovados, das deliberações tomadas e dos diplomas legais de hierarquia superior, consultando, se for caso disso, os serviços municipais a que o assunto respeite;

c) Apoiar a Câmara Municipal e os serviços municipais na análise e interpretação de legislação, normas, posturas e regulamentos em vigor;

d) Prestar apoio jurídico ao presidente da Câmara Municipal quando este represente o município em juízo;

e) Coordenar, sempre que necessário, as informações dos diferentes serviços por forma a permitir ao presidente da Câmara Municipal o exercício da competência tacitamente delegada de modificar ou revogar os actos praticados por funcionários municipais;

f) Apoiar juridicamente as Divisões de Administração Geral e de Gestão Financeira no aceite de doações e legados de heranças e benefícios de inventário;

g) Emitir pareceres jurídicos que lhe sejam solicitados pelos restantes serviços municipais;

h) Exercer as funções que lhe forem cometidas pela Câmara Municipal no âmbito do contencioso.

Artigo 17.º

Desenvolvimento económico e turismo

Compete ao Gabinete de Desenvolvimento Económico e Turismo:

a) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos de natureza económica e social;

b) Promover a elaboração de estudos e diagnósticos de situação, identificando tendências de desenvolvimento económico-social, e submetê-los à apreciação da Câmara Municipal;

c) Apoiar os agentes económicos do concelho na elaboração de candidaturas e desenvolvimento de projectos;

d) Elaborar, por solicitação da Câmara Municipal, propostas de planos e programas de actuação e submetê-los à apreciação superior;

e) Elaborar relatórios de controlo dos planos e programas aprovados e submetê-los à apreciação da Câmara Municipal;

f) Programar e desenvolver acções tendentes ao fomento do turismo no concelho;

g) Criar condições para a existência de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento de actividades turísticas;

h) Apoiar os visitantes através da elaboração e divulgação de publicações e folhetos descritivos dos locais e actividades de interesse turístico;

i) Manter em funcionamento postos informativos em locais de grande afluência de público;

j) Estabelecer contactos e colaborar com outras entidades relacionadas com as actividades do turismo na região.

Artigo 18.º

Informação, comunicação e relações públicas

Compete ao Gabinete de Informação, Comunicação e Relações Públicas:

a) Proceder à elaboração das propostas de boletins municipais e outras publicações para serem submetidas à apreciação e deliberação do executivo;

b) Providenciar pela impressão e distribuição das publicações municipais;

c) Elaborar, editar e divulgar informação sobre a actividade municipal;

d) Proceder à análise, leitura e recorte de imprensa nacional e regional e providenciar pela divulgação dos assuntos com interesse para os diferentes serviços;

e) Estabelecer os contactos definidos como necessários com os órgãos de comunicação social;

f) Elaborar, afixar e fornecer normas, minutas e informações tendentes ao esclarecimento eficaz do público que se relaciona com os serviços municipais;

g) Responsabilizar-se pelo aproveitamento dos espaços interiores do edifício dos Paços do Concelho com iniciativas de carácter informativo e de divulgação das actividades da Câmara Municipal;

h) Receber, registar, catalogar e organizar documentação escrita e audiovisual relativa ao concelho em particular e às autarquias em geral;

i) Estabelecer contactos com outras entidades e autarquias com o objectivo de trocar experiências nos domínios da informação, documentação e comunicação;

j) Informar regularmente os trabalhadores da Câmara Municipal e as entidades do concelho sobre os materiais mais recentemente recebidos e organizados e estimular a sua consulta e utilização.

Artigo 19.º

Protecção civil

Compete ao Serviço de Protecção Civil:

a) Assegurar a coordenação das acções cometidas aos órgãos autárquicos em matéria de protecção civil, em conformidade com a legislação vigente;

b) Apoiar o presidente da Câmara nas suas relações com as instituições policiais com vista a assegurar adequadas condições de segurança e ordem pública às populações;

c) Programar e desenvolver acções de educação e sensibilização das populações alertando contra situações de risco;

d) Providenciar pela criação de condições que permitam resposta eficaz em caso de eventuais calamidades;

e) Assegurar a colaboração e articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil;

f) Promover a elaboração do Plano de Actividades de Protecção Civil e dos Planos de Emergência e Intervenção cobrindo as situações de maior risco potencial na área do concelho;

g) Coordenar o sistema operacional de intervenção de protecção civil, assegurando a comunicação com os órgãos municipais, serviços de bombeiros e outras entidades públicas;

h) Promover a realização, por entidades competentes, de vistorias a empresas e instituições no que respeita a condições de segurança ou outras propiciadoras de catástrofe.

Artigo 20.º

Divisões municipais

Na dependência directa da Câmara, com superintendência do presidente da Câmara ou do vereador que for designado para o efeito, encontram-se as seguintes divisões municipais:

a) Divisão de Administração Geral;

b) Divisão de Gestão Financeira;

c) Divisão de Administração Urbanística;

d) Divisão de Obras Municipais e Manutenção;

e) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos;

f) Divisão de Educação e Acção Social;

g) Divisão de Cultura e Desporto.

Artigo 21.º

Divisão de Administração Geral

1 - A Divisão de Administração Geral compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Notariado, contra-ordenações e execuções fiscais;

b) Modernização administrativa e informática;

c) Secção de Recursos Humanos;

d) Secção de Expediente e Arquivo; Serviços Gerais;

e) Secção de Atendimento, Águas, Taxas e Licenças;

f) Fiscalização municipal.

2 - São atribuições da Divisão de Administração Geral:

a) Planear, programar e coordenar as actividades de administração geral e recursos humanos, submetendo à aprovação da Câmara Municipal propostas devidamente fundamentadas;

b) Propor a adopção de medidas de natureza técnico-administrativa, tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho e assegurar a gestão dos meios informáticos e de comunicação;

c) Estabelecer, com os restantes serviços, as relações funcionais necessárias ao desenvolvimento da sua actividade;

d) Coordenar as actividades de recursos humanos, expediente e arquivo, atendimento do público, águas, taxas e licenças, serviços gerais e fiscalização municipal;

e) Assegurar os serviços e funções de notariado privativo, contra-ordenações e execuções fiscais.

Artigo 22.º

Notariado, contra-ordenações e execuções fiscais

São atribuições da unidade orgânica de notariado, contra-ordenações e execuções fiscais:

a) Prestar apoio administrativo às funções de notariado municipal, em conformidade com o Código Administrativo e o Código do Notariado;

b) Apoiar o notário privativo na preparação, celebração e arquivo de contratos em que a Câmara Municipal seja outorgante, bem como em protocolos e outros actos formais, designadamente aqueles para os quais não é exigida a forma de documento autêntico;

c) Assegurar as tarefas de carácter administrativo inerentes aos processos de contra-ordenação nas fases de investigação ou averiguação, acusação, decisão, recurso e execução;

d) Apoiar todos os actos e formalidades processuais cometidos no âmbito das execuções fiscais.

Artigo 23.º

Modernização administrativa e informática

São atribuições da unidade orgânica de modernização administrativa e informática:

a) Proceder à análise contínua dos processos de trabalho e procedimentos administrativos com o objectivo de identificar e superar situações de burocratização desnecessária, duplicação de procedimentos, irracionalidade de circuitos administrativos, faltas de zelo ou prontidão na resposta às solicitações dos munícipes;

b) Promover o estudo e a implementação de medidas alternativas em matéria de métodos de trabalho e procedimentos, elaboração de normas e manuais visando a simplificação administrativa;

c) Identificar e analisar periodicamente as necessidades e prioridades dos diferentes serviços em matéria de informática e telecomunicações;

d) Propor e supervisionar tecnicamente os processos de aquisição de equipamentos e de suportes lógicos;

e) Assegurar a gestão, manutenção e exploração dos sistemas informáticos instalados, dos sistemas de protecção e segurança e das redes de comunicações;

f) Apoiar os utilizadores dos sistemas e propor ou realizar acções de formação, quando necessário;

g) Gerir os sistemas municipais de telecomunicações, designadamente redes telefónicas e de transmissão de dados.

Artigo 24.º

Secção de Recursos Humanos

São atribuições da Secção de Recursos Humanas:

a) Sistematizar e difundir o sistema normativo e os procedimentos relacionados com a gestão de pessoal, em conformidade com a legislação vigente;

b) Proceder ao acolhimento dos trabalhadores, sistematizar e divulgar legislação, normas e regulamentos que constituam informações úteis para melhor integração das pessoas no ambiente de trabalho;

c) Proceder à realização dos concursos de provimento e de admissão de acordo com deliberação superior;

d) Zelar pela actualização dos processos individuais dos trabalhadores de acordo com a legislação em vigor;

e) Manter actualizados os ficheiros de cadastro e de abono de família;

f) Centralizar e registar as situações de presença/ausência de cada trabalhador;

g) Processar os vencimentos dos trabalhadores;

h) Elaborar os mapas destinados a instituições sociais;

i) Informar os serviços, no início de cada ano, do número de dias de licença que cada trabalhador tem direito a gozar nesse mesmo ano;

j) Providenciar pela actualização permanente do quadro de pessoal;

k) Promover os estudos necessários e criar condições para o desenvolvimento de acções e iniciativas no âmbito da formação profissional, acção social, obras sociais, saúde ocupacional, higiene e segurança do trabalho;

l) Elaborar periodicamente relatórios de actividade e informação para gestão destinados ao responsável pela Divisão de Administração Geral e ao executivo municipal.

Artigo 25.º

Secção de Expediente e Arquivo

1 - A Secção de Expediente e Arquivo tem na sua dependência a unidade orgânica de serviços gerais.

2 - São atribuições da Secção de Expediente e Arquivo:

a) Assegurar apoio administrativo e operativo à Assembleia Municipal e elaborar actas das sessões;

b) Recepcionar a correspondência que é enviada para a Câmara Municipal;

c) Proceder à triagem da correspondência;

d) Numerar, datar, classificar, registar e encaminhar a correspondência para os diferentes serviços;

e) Numerar, datar, franquear e expedir correspondência;

f) Assegurar a recepção e emissão por fax e e-mail e providenciar pela conservação dos equipamentos;

g) Controlar e manter os arquivos dinâmico e estático da Câmara Municipal;

h) Assegurar o serviço de reprografia e zelar pelo bom estado de conservação dos equipamentos;

i) Elaborar informação estatística relativa à utilização dos equipamentos de fax e reprografia pelos diferentes serviços municipais e entidades exteriores à Câmara Municipal;

j) Providenciar pela cobrança de valores correspondentes à prestação de serviços efectuada, quando para tal houver decisão do executivo.

Artigo 26.º

Serviços gerais

São atribuições dos serviços gerais:

a) Assegurar os serviços de portaria e encaminhamento de munícipes dentro das instalações municipais;

b) Efectuar o atendimento telefónico e proceder ao controlo estatístico e

registo de chamadas para o exterior;

c) Assegurar tarefas de auxiliar administrativo e estafeta;

d) Providenciar pela limpeza e boa apresentação das instalações municipais;

e) Assegurar a vigilância do edifício dos Paços do Município;

f) Assegurar o funcionamento do bar e outros equipamentos sociais ao serviço dos trabalhadores;

g) Executar outros trabalhos auxiliares não especializados que lhe sejam cometidos.

Artigo 27.º

Secção de Atendimento, Águas, Taxas e Licenças

São atribuições da Secção de Atendimento, Águas, Taxas e Licenças:

a) Assegurar o atendimento geral de munícipes e procurar solucionar ou encaminhar os problemas ou solicitações apresentados;

b) Prestar esclarecimentos e apoiar os munícipes no preenchimento de quaisquer documentos relacionados com as tarefas cometidas a este serviço;

c) Assegurar os recenseamentos eleitoral e militar;

d) Assegurar a emissão de certidões;

e) Processar a emissão de taxas e licenças várias, nomeadamente de condução de velocípedes, de canídeos, de uso e porte de arma, de anúncios, policiais e espectáculos;

f) Elaborar estatísticas relativas a taxas e tarifas emitidas e cobradas, estudar e propor superiormente, quando tal se justifique, a actualização dos respectivos valores;

g) Elaborar os contratos de consumidores de água e organizar os respectivos processos;

h) Manter actualizado o ficheiro de consumidores;

i) Recepcionar os pedidos de ligação dos ramais de águas e esgotos;

j) Atender os pedidos de ligação e corte de água e encaminhá-los para o serviço operacional competente;

k) Coordenar a execução das tarefas inerentes à leitura e cobrança dos consumos de água;

l) Assegurar o processamento automático dos recibos de água;

m) Tratar dados estatísticos sobre qualidade e quantidade de água que permitam prestar informação às entidades oficiais que o solicitem, designadamente ao INE, bem como informar superiormente sobre medidas correctivas que julgue convenientes.

Artigo 28.º

Fiscalização Municipal

São atribuições da Fiscalização Municipal:

a) Assegurar a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e posturas municipais e do pagamento de taxas, licenças e impostos;

b) Proceder à notificação de infractores e à preparação dos processos conducentes ao pagamento das respectivas coimas;

c) Apoiar os restantes serviços municipais, quando solicitado, em acções de fiscalização na área do concelho;

d) Executar notificações, citações ou intimações ordenadas pela Câmara Municipal ou solicitadas por entidades externas.

Artigo 29.º

Divisão de Gestão Financeira

1 - A Divisão de Gestão Financeira compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Aprovisionamento e Património; Armazém;

c) Tesouraria.

2 - São atribuições da Divisão de Gestão Financeira:

a) Planear, programar e coordenar a gestão financeira do município, submetendo à aprovação da Câmara Municipal propostas devidamente fundamentadas;

b) Coordenar as actividades de contabilidade, tesouraria, aprovisionamento e património;

c) Participar na elaboração do plano anual de investimentos e assegurar a elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

d) Assegurar a elaboração do balanço, demonstração de resultados, mapas de execução orçamental, relatório de gestão e anexos às demonstrações financeiras;

e) Conceber, propor e aplicar normas de controlo interno e procedimentos a serem seguidos em todos os serviços da Câmara Municipal;

f) Preparar informação sobre a sua área de actividades para apresentar regularmente ao executivo, designadamente sobre a situação económica e financeira da Câmara Municipal;

g) Estabelecer, com os restantes serviços, as relações funcionais necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 30.º

Secção de Contabilidade

São atribuições da Secção de Contabilidade:

a) Coligir os elementos necessários à elaboração, revisão e alteração do orçamento;

b) Coligir os elementos necessários à elaboração dos diversos documentos relativos à prestação de contas estabelecidos por lei ou regulamento interno;

c) Assegurar a actualização dos registos contabilísticos e a correcta classificação dos justificativos, de acordo com as disposições legais e normas internas de procedimento em vigor;

d) Proceder ao tratamento de dados contabilísticos de base, assegurando a escrituração dos documentos necessário à prestação de contas, apuramento de resultados e gestão geral;

e) Registar e controlar os documentos de receita;

f) Proceder à emissão dos documentos de despesa de operações orçamentais, contabilidade interna e operações de tesouraria;

g) Registar e controlar os documentos de despesa ao nível da cabimentação, liquidação e pagamento;

h) Controlar e preparar os registos e apuramentos referentes aos valores arrecadados pelo município que deverão ser entregues a outras entidades;

i) Controlar as contas correntes com instituições bancárias;

j) Acompanhar a evolução de empréstimos bancários;

k) Controlar o movimento das garantias bancárias;

l) Controlar o pagamento a fornecedores;

m) Dar execução ao orçamento;

n) Dar cumprimento às alterações ou revisões orçamentais aprovadas superiormente;

o) Exigir os recibos comprovativos de pagamentos a fornecedores;

p) Arquivar os documentos de receita e despesa;

q) Elaborar, com periodicidade regular, informação para gestão e apresentá-la superiormente, designadamente no que concerne ao controlo de custos de obras, de projectos e de outras actividades.

Artigo 31.º

Secção de Aprovisionamento e Património

1 - A Secção de Aprovisionamento e Património tem na sua dependência o Armazém.

2 - São atribuições da Secção de Aprovisionamento e Património:

a) Organizar e manter permanentemente actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

b) Providenciar a inscrição dos bens imóveis na repartição de finanças e na conservatória do registo predial;

c) Elaborar normas no âmbito da gestão e controlo patrimo- nial e zelar pela sua posterior actualização e cumprimento;

d) Verificar periodicamente a boa ordem, estado de conservação e correcta localização dos bens patrimoniais e proceder ao seu controlo físico;

e) Providenciar tempestivamente pela regularização dos seguros de bens patrimoniais e pela sua actualização, quando necessário;

f) Providenciar pela liquidação e controlo da cobrança de receitas provenientes de arrendamentos e alienação de bens imóveis;

g) Organizar, acompanhar e controlar os processos de compras, coordenando a

preparação de programas de concurso e cadernos de encargos para aquisição de bens e serviços;

h) Providenciar que as aquisições se realizem de acordo com as normas legais;

i) Manter informações actualizadas sobre o mercado fornecedor;

j) Efectuar, sempre que possível, consultas ao mercado fornecedor;

k) Emitir requisições ao mercado, desde que autorizadas superiormente;

l) Assegurar, junto da contabilidade, que a valor da encomenda tem cabimento orçamental;

m) Controlar os prazos de entrega das encomendas;

n) Recepcionar e conferir facturas emitidas pelos fornecedores;

o) Elaborar estatísticas mensais sobre as compras realizadas;

p) Manter um ficheiro de stocks actualizado e valorado;

q) Analisar periodicamente o ficheiro a fim de detectar os materiais não utilizados;

r) Acompanhar as inventariações periódicas dos materiais em armazém.

Artigo 32.º

Armazém

São atribuições do armazém:

a) Efectuar a recepção dos artigos, controlando a quantidade e qualidade dos mesmos;

b) Movimentar o ficheiro de armazém, registando as entradas e saídas dos materiais;

c) Elaborar o inventário anual de existências;

d) Assegurar a correcta arrumação, conservação e segurança dos materiais em armazém;

e) Satisfazer as requisições internas através do material existente em armazém;

f) Participar nas contagens físicas das existências;

g) Solicitar ao serviço de compras a aquisição de mate- riais requisitados não existentes em armazém;

h) Guardar e providenciar pela conservação de equipamentos e materiais e controlar a sua cedência a entidades diversas;

i) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos de materiais consumidos.

Artigo 33.º

Tesouraria

São atribuições da tesouraria:

a) Recepcionar e conferir os elementos constantes dos documentos de receita;

b) Efectuar as cobranças devidas;

c) Registar os documentos de receita;

d) Emitir os recibos comprovativos de débitos efectuados ao tesoureiro;

e) Emitir aviso às entidades devedoras;

f) Verificar as condições necessárias à efectuação de pagamentos;

g) Efectuar e registar pagamentos;

h) Elaborar os balanços nas situações definidas por lei ou quando for julgado conveniente por entidades fiscalizadoras;

i) Providenciar pela assinatura de cheques e ordens de transferência bancária e proceder ao seu registo;

j) Arquivar os documentos comprovativos de receita e despesa;

k) Elaborar balanços nos termos da legislação em vigor;

l) Elaborar os documentos diários da tesouraria.

Artigo 34.º

Divisão de Administração Urbanística

1 - A Divisão de Administração Urbanística compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Secção Administrativa de Obras Particulares;

b) Planeamento físico;

c) Gestão urbanística;

d) Apoio técnico;

e) Fiscalização de obras.

2 - São atribuições da Divisão de Administração Urbanística:

a) Planear, programar e coordenar as actividades de administração urbanística e de ordenamento do território do município, submetendo à aprovação da Câmara Municipal propostas devidamente fundamentadas;

b) Executar as acções tendentes à implementação da política de planeamento territorial, gestão urbanística e fiscalização de obras particulares definida pelo executivo;

c) Estabelecer, com os restantes serviços, as relações funcionais necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 35.º

Secção Administrativa de Obras Particulares

São atribuições da Secção Administrativa de Obras Particulares:

a) Assegurar o apoio executivo e administrativo ao responsável pela Divisão e aos serviços dele dependentes;

b) Proceder ao atendimento público, prestar informações e esclarecimentos e encaminhar, quando necessário, para atendimento técnico especializado;

c) Proceder ao registo de requerimentos de obras e loteamentos particulares, inscrição e renovação de técnicos, pedidos de viabilidade, de vistoria, reclamações, exposições, pedidos de ocupação da via pública e outros;

d) Organizar e controlar a instrução, preparação, encaminhamento e decisão de processos de obras e loteamentos particulares, pedidos de viabilidade, de vistoria, alvarás, licenças e outros;

e) Dar cumprimento e seguimento a todos os actos administrativos relacionados com a actividade da divisão;

f) Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo da Divisão;

g) Garantir as ligações funcionais e burocráticas da Divisão com os restantes serviços;

h) Proceder à recolha e tratamento de dados destinados à elaboração de informação para gestão.

Artigo 36.º

Planeamento físico

São atribuições da unidade orgânica de planeamento físico:

a) Programar e desenvolver as actividades de planeamento urbanístico e ordenamento do território do município, submetendo à aprovação da chefia da Divisão propostas devidamente fundamentadas;

b) Promover a elaboração, através dos próprios serviços ou por encomenda a entidades externas, dos estudos e planos necessários ao desenvolvimento do processo de ordenamento do território e planeamento urbanístico;

c) Acompanhar e gerir o plano director municipal;

d) Executar inquéritos diversos e respectivos cartogramas para a efectivação dos estudos e planos realizados;

e) Fornecer informações e dados urbanísticos a todos os serviços municipais sobre as possibilidades de planos parcelares, planos de pormenor e de loteamento, bem como sobre as infra-estruturas urbanísticas e de todos os equipamentos a considerar nos respectivos estudos;

f) Receber as pretensões de acções que possam vir a ser concretizadas bem como de quaisquer operações de urbanização aprovadas, do âmbito de todos os restantes serviços municipais, bem como de condicionamentos e directrizes de organismos oficiais;

g) Organizar e instruir os processos necessários para a obtenção da aprovação superior dos estudos referidos anteriormente;

h) Propor a elaboração ou alteração de posturas e regulamentos relativos à administração urbanística, em complemento de leis gerais, por iniciativa própria ou por decorrência de planos aprovados;

i) Elaborar propostas, ou controlar a elaboração exterior, de planos, anuais e

de médio prazo, de aquisições de solos e outros imóveis, necessários à implementação da política urbanística e de ordenamento aprovada;

j) Promover a aquisição de solos e outros imóveis de acordo com as modalidades definidas nos planos, desenvolvendo para o efeito as acções necessárias;

k) Propor à Câmara Municipal a definição e fixação de normas para utilização do solo urbano, nomeadamente no que se refere a usos permitidos e permissíveis e ao emparcelamento da propriedade privada;

l) Promover a criação de mecanismos de acompanhamento e de controlo das normas referidas na alínea anterior;

m) Promover acções de recuperação de construções clandestinas e zonas degradadas do concelho;

n) Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro de terrenos edificáveis;

o) Propor à Câmara Municipal que, quando necessário, solicite ao Poder Central a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação.

Artigo 37.º

Gestão urbanística

São atribuições da unidade orgânica de gestão urbanística:

a) Promover a criação de mecanismos de controlo da iniciativa privada nos domínios de loteamentos e de construção;

b) Analisar os pedidos de licenças de particulares no que se refere a loteamentos, construção e habitabilidade e dar parecer técnico sobre os mesmos;

c) Manter um sistema permanente de fiscalização do cumprimento das normas sobre administração urbanística;

d) Elaborar ou apreciar os estudos económicos dos loteamentos compreendidos nos estudos de urbanização;

e) Proceder à fiscalização da execução das infra-estruturas urbanísticas dos loteamentos aprovados;

f) Apreciar projectos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edificações particulares e informar sobre a concessão da respectiva licença, nos termos da lei;

g) Informar os pedidos de instalação de publicidade na via pública, ocupação de espaços a título precário e alvarás para comércio e indústria, apresentados por particulares ou por organismos oficiais;

h) Informar os pedidos de concessão de alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;

i) Proceder a vistorias e informar sobre a concessão de licença de habitação ou outra utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações;

j) Elaborar as cláusulas gerais para a emissão de alvarás de loteamentos urbanos;

k) Propor à Câmara Municipal que embargue e ordene a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas por particulares ou pessoas colectivas sem licença ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, posturas municipais ou planos de urbanização aprovados;

l) Propor à Câmara Municipal o despejo sumário dos prédios cuja demolição tenha sido ordenada nos termos da alínea anterior;

m) Propor à Câmara Municipal que ordene, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

n) Propor à Câmara Municipal o despejo sumário dos prédios cuja demolição ou beneficiação tenha sido ordenada nos termos da alínea anterior quando na vistoria se verifique haver risco irremediável de desmoronamento ou que as obras se não podem realizar sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios;

o) Propor à Câmara Municipal que ordene o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido decretada;

p) Proceder à elaboração de medições para a aplicação de taxas;

q) Preparar e apresentar superiormente, com regularidade, dados estatísticos e outros indicadores de gestão.

Artigo 38.º

Apoio técnico

São atribuições da unidade orgânica de apoio técnico:

a) Assegurar os serviços de apoio técnico à Divisão, designadamente em matéria de desenho, topografia, cartografia e cadastro;

b) Organizar e manter actualizado o arquivo de desenho;

c) Organizar o banco de projectos;

d) Promover a reprodução de desenhos e dobragem de cópias;

e) Executar trabalhos de topografia de apoio a obras não municipais, nomeadamente fornecimento de alinhamentos e cotas de soleira, de acordo com os projectos aprovados;

f) Assegurar o fornecimento aos munícipes e aos restantes serviços municipais de plantas topográficas com a situação existente e ou com planos e estudos já aprovados, incluindo projectos tipo;

g) Proceder ao registo inicial de pedidos de viabilidade, de loteamentos ou processos de construção;

h) Proceder a registos definitivos, após deliberação da Câmara Municipal;

i) Proceder ao registo dos solos passíveis de aplicação do direito de preferência exercido pela Câmara Municipal;

j) Proceder ao registo dos solos propriedade de instituições financeiras (bancos, companhias de seguros) ou dos que por estarem hipotecados lhes estão comprometidos;

k) Adoptar simultaneamente a sinalização achada mais conveniente por forma a visualizar a nova situação e identificar as operações que se vão realizando sobre o solo;

l) Proceder ao registo do solo e património municipal;

m) Executar trabalhos de medições e orçamentos no âmbito de estudos e projectos cometidos à divisão;

n) Classificar, registar e arquivar o material relativo a estudos e projectos elaborados pela divisão;

o) Garantir a boa conservação e rápida utilização do material arquivado e dos equipamentos afectos.

Artigo 39.º

Fiscalização de obras particulares

São atribuições da unidade orgânica de fiscalização de obras particulares:

a) Assegurar a fiscalização das alterações do uso do solo no domínio do loteamento e construção;

b) Apresentar, periodicamente, ao responsável da divisão informações escritas sobre a actuação da fiscalização bem como de situações anómalas detectadas;

c) Manter um sistema de fiscalização do cumprimento de normas sobre administração urbanística, nomeadamente as tendentes a detectar atempadamente loteamentos ou construções ilegais ou alterações a projectos sem a devida aprovação;

d) Elaborar os autos de embargo relacionados com a detecção de obras ilegais;

e) Proceder a autuações em obras relacionadas com falta de licença ou projecto.

Artigo 40.º

Divisão de Obras Municipais e Manutenção

1 - A Divisão de Obras Municipais e Manutenção compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Secção Administrativa de Obras Municipais;

b) Gestão de projectos e empreitadas;

c) Edifícios e equipamentos;

d) Vias municipais;

e) Águas e saneamento;

f) Máquinas e viaturas;

g) Manutenção oficinal.

2 - São atribuições da Divisão de Obras Municipais e Manutenção:

a) Planear, programar e coordenar a actuação dos serviços dependentes na

execução de obras por administração directa ou por empreitada em edifícios, vias municipais e redes de água e saneamento;

b) Assegurar a gestão, correcta utilização e afectação às obras e a outras actividades das máquinas e viaturas municipais;

c) Assegurar a manutenção oficinal e a integração do pessoal afecto às oficinas em trabalhos de construção ou conservação no exterior;

d) Executar as acções tendentes à implementação da política de obras municipais definida pelo executivo;

e) Estabelecer, com os restantes serviços, as relações funcionais necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 41.º

Apoio administrativo

São atribuições da unidade orgânica de apoio administrativo:

a) Assegurar o apoio executivo e administrativo ao responsável pela divisão e aos serviços dele dependentes;

b) Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo da divisão;

c) Garantir as ligações funcionais e burocráticas da divisão com os restantes serviços;

d) Proceder à recolha e tratamento de dados destinados à elaboração de informação para gestão e controlo de custos de obras;

e) Atender pessoas e telefonemas destinados à divisão.

Artigo 42.º

Gestão de projectos e empreitadas

São atribuições da unidade orgânica de gestão de projectos e empreitadas:

a) Elaborar projectos de infra-estruturas e equipamentos a realizar por administração directa e acompanhar a respectiva execução;

b) Desenvolver as acções necessárias à concretização de projectos, designadamente em matéria de desenho, topografia, cartografia, medições e orçamentos;

c) Assegurar a preparação, organização e lançamento de concursos para empreitadas de obras públicas;

d) Elaborar pareceres técnicos sobre as propostas apresentadas pelos concorrentes;

e) Assegurar a fiscalização, acompanhamento e controlo físico e financeiro das obras desenvolvidas por empreitada, procedendo a autos de medição;

f) Elaborar pareceres técnicos sobre a actuação dos empreiteiros.

Artigo 43.º

Edifícios e equipamentos

São atribuições da unidade orgânica de edifícios e equipamentos:

a) Construir e proceder à beneficiação e conservação de edifícios do património municipal e beneficiação e construção de edifícios alugados pela Câmara Municipal para instalação de serviços públicos;

b) Construir e proceder à beneficiação e conservação de cemitérios, mercados, parques infantis ou desportivos, instalações para fins sociais e outros equipamentos municipais;

c) Assegurar o bom estado de conservação das máquinas, equipamentos e ferramentas utilizados no exercício das funções cometidas;

d) Requisitar atempadamente ao armazém os materiais a consumir na execução de cada obra;

e) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos de obras.

Artigo 44.º

Vias municipais

São atribuições da unidade orgânica de vias municipais:

a) Construir e proceder à beneficiação e conservação de estradas e caminhos municipais, bem como de arruamentos de todos os aglomerados populacionais do concelho e respectivas obras de arte;

b) Proceder à colocação de sinais de trânsito, marcação de vias, colocação de iluminação pública e placas toponímicas, em conformidade com os estudos e decisões dos serviços competentes;

c) Assegurar o bom estado de conservação das máquinas, equipamentos e ferramentas utilizados no exercício das funções cometidas;

d) Requisitar atempadamente ao armazém os materiais a consumir na execução de cada obra;

e) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos de obras.

Artigo 45.º

Águas e saneamento

São atribuições da unidade orgânica de águas e saneamento:

a) Programar e executar as acções referentes à exploração dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

b) Proceder à construção ou conservação de redes e ramais de abastecimento de água e de saneamento;

c) Instalar, retirar e assegurar a aferição e manutenção de contadores;

d) Assegurar o funcionamento dos equipamentos instalados em captações e estações elevatórias da responsabilidade da autarquia;

e) Assegurar o controlo de qualidade das águas de abastecimento, procedendo a análises periódicas e tratamento contínuo;

f) Preparar informação sobre a sua área de actividade para a chefia de divisão e para o executivo, designadamente estatísticas sobre captação, aquisição e distribuição de água;

g) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos de obras e actividades.

Artigo 46.º

Gestão de máquinas e viaturas

São atribuições da unidade orgânica de gestão de máquinas e viaturas:

a) Assegurar a gestão de utilização de máquinas e viaturas;

b) Proceder à distribuição de máquinas, viaturas e motoristas pelos utilizadores;

c) Levantar autos de acidentes;

d) Distribuir e recolher folhas de utilização de máquinas e viaturas;

e) Assegurar a recolha diária de máquinas e viaturas;

f) Controlar o funcionamento e conservação das máquinas e viaturas (quilómetros percorridos, consumos de combustível, óleos e pneus, registo de reparações, horas de trabalho, paralisações, duração de peças e materiais);

g) Providenciar pela lubrificação das máquinas e viaturas e pelo abastecimento de combustível;

h) Programar a reparação previsional periódica de máquinas e viaturas;

i) Promover a elaboração de normas de manutenção e conservação de máquinas e viaturas;

j) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos de manutenção e de utilização das máquinas e viaturas;

k) Garantir o bom funcionamento do equipamento e material utilizado.

Artigo 47.º

Manutenção oficinal

São atribuições da unidade orgânica de manutenção oficinal:

a) Programar, coordenar e controlar a execução dos trabalhos desenvolvidos pelas oficinas de electricidade, serralharia, carpintaria, pintura e mecânica;

b) Participar em trabalhos no exterior, integrando equipas de construção ou conservação;

c) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos de

trabalhos oficinais;

d) Assegurar o bom funcionamento e conservação das máquinas e ferramentas utilizadas;

e) Solicitar a intervenção de oficinas ou técnicos exteriores quando não houver capacidade interna para a realização dos trabalhos.

Artigo 48.º

Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

1 - A Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Apoio administrativo;

b) Protecção do meio ambiente;

c) Mercados e feiras;

d) Serviço Médico-Veterinário;

e) Metrologia;

f) Higiene e limpeza;

g) Cemitérios;

h) Parques e jardins.

2 - São atribuições da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos:

a) Planear, programar e coordenar as actividades de protecção do ambiente e prestação de serviços de carácter urbano às populações, submetendo à aprovação da Câmara Municipal propostas devidamente fundamentadas;

b) Executar as acções tendentes à implementação da política ambiental e de serviços urbanos definida pelo executivo;

c) Analisar permanentemente a adequação dos serviços prestados às populações na área do município pelas empresas ou organismos públicos com competência nas áreas de electrificação, iluminação, transportes, redes viárias e comunicações (EDP, CTT, PT, EVA, JAE, etc.), bem como a capacitação técnica da Câmara Municipal para uma correcta articulação das medidas preconizadas por essas empresas com as definidas pela Câmara Municipal;

d) Estabelecer, com os restantes serviços, as relações funcionais necessárias ao desenvolvimento da sua actividade;

e) Propor superiormente a fixação de normas relativas à forma de utilização de equipamentos e infra-estruturas urbanas pelas populações, tendo em vista a maximização do seu aproveitamento e a generalização do seu acesso;

f) Divulgar junto das populações normas e procedimentos relativos à protecção do meio ambiente e à utilização dos equipamentos e infra-estruturas.

Artigo 49.º

Apoio administrativo

São atribuições da unidade orgânica de apoio administrativo:

a) Assegurar o apoio executivo e administrativo ao responsável pela divisão e aos serviços dele dependentes;

b) Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo da divisão;

c) Garantir as ligações funcionais e burocráticas da divisão com os restantes serviços;

d) Proceder à recolha e tratamento de dados destinados à elaboração de informação para gestão, designadamente no que concerne ao controlo de custos das diferentes actividades;

e) Atender pessoas e telefonemas destinados à divisão.

Artigo 50.º

Protecção do meio ambiente

São atribuições da unidade orgânica de protecção do meio ambiente:

a) Assegurar a coordenação das acções cometidas à autarquia em matéria de protecção ambiental e de zonas de interesse ecológico;

b) Desenvolver estudos e incentivar projectos com o objectivo de identificar e combater situações atentatórias do meio ambiente e da qualidade de vida das populações;

c) Programar e desenvolver acções de educação e sensibilização das populações, alertando contra situações atentatórias do meio ambiente;

d) Proceder à divulgação de leis, normas e regulamentos que visem a qualidade de vida das populações e a defesa do meio ambiente;

e) Participar a nível local, regional e nacional em reuniões de trabalho ou acções cujo objectivo seja a protecção ambiental e a qualidade de vida das populações;

f) Colaborar com outras entidades vocacionadas para intervir nestes domínios.

Artigo 51.º

Mercados e feiras

São atribuições da unidade orgânica de mercados e feiras:

a) Organizar e gerir o funcionamento dos mercados municipais, no que respeita à sua exploração, equipamento, higiene e sanidade das instalações;

b) Tomar as providências necessárias à realização de feiras e mercados de rua;

c) Assegurar um sistema permanente de fiscalização do cumprimento de regulamentação e legislação em vigor;

d) Proceder à cobrança de taxas;

e) Assegurar a implantação das feiras, bem como a marcação de terreno e distribuição de feirantes ou vendedores;

f) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de receitas e custos das actividades desenvolvidas.

Artigo 52.º

Serviço Médico-Veterinário

São atribuições do Serviço Médico-Veterinário:

a) Inspeccionar produtos de origem animal em feiras e mercados municipais e estabelecimentos do ramo alimentar;

b) Colaborar com a delegação de saúde nas inspecções aos estabelecimentos do ramo alimentar;

c) Colaborar com a inspecção económica, quando solicitado;

d) Colaborar com as escolas designadamente na prevenção de doenças parasitárias transmitidas por animais domésticos;

e) Coordenar a participação municipal no programa nacional da luta e vigilância epidemiológica, visando a vacinação anti-rábica e outras, a captura de animais errantes e a recolha de cães e gatos no impedimento dos proprietários;

f) Desenvolver outras actividades previstas para os médicos veterinários municipais de acordo com os artigos 151.º a 154.º do Código Administrativo e com o Decreto-Lei 143/83, de 30 de Março.

Artigo 53.º

Metrologia

São atribuições da unidade orgânica de metrologia:

a) Proceder à aferição periódica e verificação de balanças e pesos de estabelecimentos industriais e comerciais e de outras entidades do concelho, em conformidade com a legislação vigente;

b) Receber as taxas inerentes aos serviços prestados e encaminhar as receitas para a tesouraria;

c) Executar autos motivados por transgressões, elaborar os respectivos processos e informar as entidades competentes.

Artigo 54.º

Higiene e limpeza

São atribuições da unidade orgânica de higiene e limpeza:

a) Assegurar as operações de recolha, varredura, transporte e deposição final dos resíduos sólidos;

b) Proceder à lavagem de arruamentos;

c) Proceder à captura de animais vadios e assegurar o funcionamento do canil municipal;

d) Eliminar focos atentatórios da saúde pública, incluindo operações de desratização e desmosquitização;

e) Proceder à lavagem e desinfecção de contentores;

f) Proceder à conservação rotineira de todo o equipamento a seu cargo;

g) Assegurar a limpeza de fossas e sarjetas;

h) Recolher e sistematizar elementos sobre a localização de zonas comerciais, industriais e residenciais ou mistas, bem como dos grandes centros produtores de resíduos, tais como mercados, feiras e estabelecimentos de saúde;

i) Recolher e sistematizar elementos sobre a velocidade de recolha dos resíduos;

j) Organizar a recolha de resíduos e dividir a área a ser colectada em zonas segundo características comuns;

k) Providenciar pelo funcionamento, higiene e conservação dos sanitários públicos;

l) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos das actividades desenvolvidas.

Artigo 55.º

Cemitérios

São atribuições da unidade orgânica de cemitérios:

a) Elaborar estudos sobre as disponibilidades dos actuais cemitérios, bem como o dimensionamento das necessidades futuras;

b) Manter permanente controlo sobre a concessão de terrenos por tempo indeterminado ou sepulturas perpétuas;

c) Organizar os processos para a declaração da prescrição a favor do município dos jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre, de forma inequívoca, desinteresse na sua conservação e manutenção;

d) Elaborar estudos sobre a melhor utilização espacial das quadras disponíveis dos cemitérios, bem como acerca da melhor utilização espacial a ser praticada em futuros cemitérios;

e) Assegurar a recepção dos registos exigidos por lei;

f) Proceder à abertura e distribuição de sepulturas;

g) Assegurar a realização de autópsias, inumações, exumações e trasladações;

h) Velar pela limpeza e conservação dos cemitérios;

i) Controlar a execução de jazigos e outras obras de construção civil;

j) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos das actividades desenvolvidas.

Artigo 56.º

Parques e jardins

São atribuições da unidade orgânica de parques e jardins:

a) Proceder à execução de trabalhos de jardinagem e de rega;

b) Assegurar a manutenção preventiva dos espaços verdes, impedindo a disseminação de espécies parasitas;

c) Providenciar pela criação e manutenção de plantas em viveiros;

d) Apoiar a manutenção de jardins de outras entidades, quando solicitado;

e) Zelar pela conservação e reparação dos equipamentos e ferramentas utilizados na execução das tarefas cometidas;

f) Preencher os suportes administrativos necessários ao controlo de custos das actividades desenvolvidas.

Artigo 57.º

Divisão de Educação e Acção Social

1 - A Divisão de Educação e Acção Social compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Apoio administrativo;

b) Educação e acção social escolar;

c) Saúde e acção social;

d) Bibliotecas.

2 - São atribuições da Divisão de Educação e Acção Social:

a) Planear, programar e coordenar as actividades no âmbito da educação, da saúde e do apoio social às populações, submetendo à aprovação da Câmara Municipal propostas devidamente fundamentadas;

b) Executar as acções tendentes à implementação da política de educação, saúde e acção social definida pelo executivo;

c) Estabelecer, com os restantes serviços, as relações funcionais necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 58.º

Apoio administrativo

São atribuições da unidade orgânica de apoio administrativo:

a) Assegurar o apoio executivo e administrativo ao responsável pela divisão e aos serviços dele dependentes;

b) Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo da divisão;

c) Garantir as ligações funcionais e burocráticas da divisão com os restantes serviços;

d) Proceder à recolha e tratamento de dados destinados à elaboração de informação para gestão;

e) Atender pessoas e telefonemas destinados à divisão.

Artigo 59.º

Educação e acção social escolar

São atribuições da unidade orgânica de educação e acção social escolar:

a) Elaborar a programação operacional das actividades no domínio da educação e do ensino e submetê-la à apreciação do responsável pela divisão;

b) Dar cumprimento à política de contactos regulares com os estabelecimentos de ensino e responsabilizar-se pela aplicação das disposições legais relativas à actuação da Câmara Municipal neste domínio;

c) Assegurar condições de funcionamento e manutenção dos estabelecimentos de ensino sob responsabilidade do município;

d) Apoiar a criação e garantir o normal funcionamento dos refeitórios escolares;

e) Coordenar e informar os processos de auxílio económico a estudantes;

f) Assegurar os transportes escolares, estabelecendo para o efeito os contactos necessários com empresas transportadoras e estabelecimentos de ensino;

g) Recolher e tratar informação sobre a sua área de actividade e apresentá-la superiormente.

Artigo 60.º

Saúde e acção social

São atribuições da unidade orgânica de saúde e acção social:

a) Dar cumprimento à política de contactos regulares com as entidades e estabelecimentos de saúde do concelho e responsabilizar-se pela aplicação das disposições legais relativas à Câmara Municipal neste domínio;

b) Inventariar as carências de cuidados básicos de saúde da população do concelho e colaborar na criação das infra-estruturas necessárias à resolução dos problemas detectados;

c) Programar e desenvolver acções conducentes à resolução de problemas e carências da população, em particular dos grupos sociais mais vulneráveis ou desfavorecidos;

d) Desenvolver estudos e acções, conjuntamente com outras entidades, visando assegurar habitação social a famílias carenciadas;

e) Desenvolver estudos e acções, conjuntamente com outras entidades, visando encontrar soluções para combater o desemprego;

f) Fazer a gestão de todo o equipamento de saúde e segurança social;

g) Proceder ao atendimento dos munícipes e informar superiormente os problemas

apresentados, propondo o encaminhamento de soluções.

Artigo 61.º

Bibliotecas

São atribuições da unidade orgânica de bibliotecas:

a) Organizar e gerir as bibliotecas municipais;

b) Proceder ao controlo dos volumes existentes nas bibliotecas;

c) Fornecer aos utilizadores os volumes solicitados;

d) Fichar, organizar e classificar os volumes que dão entrada nas bibliotecas;

e) Fazer o levantamento dos volumes existentes sobre a vida e a história do município;

f) Providenciar pela permanente actualização das bibliotecas e proceder à divulgação das obras recentemente adquiridas;

g) Desenvolver intercâmbio e estabelecer ligações permanentes com outras bibliotecas a nível regional e nacional;

h) Assegurar e facultar aos utentes consultas via Internet.

Artigo 62.º

Divisão de Cultura e Desporto

1 - A Divisão de Cultura e Desporto compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Apoio administrativo;

b) Património, museus e animação cultural;

c) Animação desportiva;

d) Equipamentos de desporto;

e) Actividades de lazer e tempos livres.

2 - São atribuições da Divisão de Cultura e Desporto:

a) Planear, programar e coordenar as actividades no âmbito da cultura, do património cultural e do desporto e tempos livres, submetendo à aprovação da Câmara Municipal propostas devidamente fundamentadas;

b) Executar as acções tendentes à implementação da política de cultura e desporto definida pelo executivo;

c) Estabelecer, com os restantes serviços, as relações funcionais necessárias ao desenvolvimento da sua actividade;

d) Colaborar com colectividades, associações, clubes desportivos e outras entidades e dar pareceres sobre solicitações e apoios a conceder.

Artigo 63.º

Apoio administrativo

São atribuições da unidade orgânica de apoio administrativo:

a) Assegurar o apoio executivo e administrativo ao responsável pela Divisão e aos serviços dele dependentes;

b) Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo da Divisão;

c) Garantir as ligações funcionais e burocráticas da Divisão com os restantes serviços;

d) Proceder à recolha e tratamento de dados destinados à elaboração de informação para gestão;

e) Atender pessoas e telefonemas destinados à Divisão.

Artigo 64.º

Património, museus e animação cultural

São atribuições da unidade orgânica de património, museus e animação cultural:

a) Elaborar a programação operacional das actividades no domínio da cultura e defesa do património natural e cultural e submetê-la à apreciação do responsável pela Divisão;

b) Apoiar as colectividades e organizações populares locais no que respeita a acções de âmbito cultural;

c) Acompanhar e controlar a execução das actividades culturais realizadas pelo município;

d) Elaborar pareceres sobre solicitações efectuadas por entidades ou munícipes relativos a assuntos de natureza cultural;

e) Efectuar levantamentos, registos e classificação de situações que se relacionem com a acção cultural do município;

f) Providenciar pela cedência de transportes municipais, a entidades ou grupos que o solicitem, para a realização de quaisquer manifestações de ordem cultural;

g) Fazer a gestão de todo o equipamento cultural propriedade da Câmara Municipal;

h) Providenciar pela actualização e conservação do património histórico municipal;

i) Apoiar a criação de museus dentro do concelho e estimular o crescimento e a diversificação dos já existentes;

j) Estimular o desenvolvimento das actividades de arqueologia e criar condições para o lançamento de outras iniciativas que visem o enriquecimento do património histórico, natural, cultural e artístico do concelho;

k) Divulgar através de informação própria e da comunicação social o património natural e cultural existente e as iniciativas tomadas neste domínio.

Artigo 65.º

Animação desportiva

São atribuições da unidade orgânica de animação desportiva:

a) Programar as acções de índole desportiva a serem realizadas pela Câmara Municipal e submetê-las à apreciação do responsável pela divisão;

b) Acompanhar e controlar as actividades desportivas programadas e realizadas pelo município;

c) Incentivar, programar e apoiar a organização de provas desportivas pelas colectividades e clubes do concelho;

d) Auscultar periodicamente os grupos desportivos;

e) Providenciar pela cedência de transportes municipais, a entidades ou grupos que o solicitem, para a realização de quaisquer manifestações de ordem desportiva, ou recreativa.

Artigo 66.º

Equipamentos de desporto

São atribuições da unidade orgânica de equipamentos de desporto:

a) Programar e organizar a cedência a escolas e colectividades e a utilização diária das instalações e equipamentos desportivos municipais;

b) Assegurar a gestão, conservação, higiene e segurança das instalações e equipamentos existentes;

c) Identificar necessidades de novos equipamentos desportivos e formular propostas de construção ou aquisição.

Artigo 67.º

Actividades de lazer e tempos livres

São atribuições da unidade orgânica de actividades de lazer e tempos livres:

a) Programar e desenvolver actividades para ocupação de tempos livres destinadas aos diferentes grupos etários e sociais do concelho;

b) Actuar conjuntamente com outras entidades, designadamente estabelecimentos de ensino, colectividades e instituições, na preparação e desenvolvimento de iniciativas destinadas à juventude;

c) Estabelecer protocolos e intercâmbio com outros municípios ou entidades públicas e privadas na organização de actividades e acções concretas, tais como campos de férias ou de trabalho, excursões, competições, concursos, encontros e outros.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à publicação no Diário da República.

Organograma

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1772925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-30 - Decreto-Lei 143/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Integra na carreira de médico veterinário os médicos veterinários que estejam integrados em partidos veterinários de qualquer município, dispondo sobre as suas competências, remuneração e aposentação. Extingue as subintendências de pecuária, criadas na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, pelo Decreto-Lei nº 48755 de 11 de Dezembro de 1968, e os cargos de subdelegado da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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