A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Regulamentar 20/86, de 1 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 20.º do Regulamento de Uniformes e Armamento do Pessoal Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42683, de 25 de Novembro de 1959.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 20/86
de 1 de Julho
Considerando a necessidade de actualização do armamento, constante do Regulamento de Uniformes e Armamento do Pessoal Florestal, aprovado pelo Decreto 42683, de 25 de Novembro de 1959, que se encontra distribuído ao pessoal florestal;

Considerando que o mesmo armamento não corresponde às necessidades actuais de fiscalização da caça:

Com fundamento no artigo 71.º do Decreto-Lei 40721, de 2 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 20.º do Regulamento de Uniformes e Armamento do Pessoal Florestal, aprovado pelo Decreto 42683, de 25 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º Compete ao Estado, pela Direcção-Geral das Florestas, fornecer ao pessoal o armamento e equipamento acessório que for considerado obrigatório ou conveniente ao exercício das respectivas funções, o qual é o seguinte:

1) Pistolas de calibre 7,65 mm ou revólveres de calibre 32 mm e respectivos coldres, fiadores e bolsas de cartuchos, a distribuir obrigatoriamente a todos os guardas e mestres florestais e ainda a outros funcionários florestais em serviço de polícia;

2) Pistolas de calibre 6,35 mm e respectivos coldres, que deverão ser distribuídos a tesoureiros ou a quaisquer outros funcionários florestais, a requisição dos mesmos, e reconhecida a conveniência na sua distribuição;

3) Espingardas (tipo carabina com munição blindada, ou tipo caçadeira com munição de zagalote), a distribuir aos mestres e guardas florestais que se reconheça conveniente munir com este tipo de armamento, nomeadamente em acções de fiscalização de caça.

§ 1.º As pistolas serão sempre atribuídas pessoalmente.
§ 2.º As espingardas serão distribuídas pelos diversos departamentos florestais, a cujos chefes incumbirá a sua guarda em depósito e a sua atribuição, permanente ou eventual, aos respectivos mestres e guardas florestais, conforme se reconhecer conveniente.

Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-02 - Decreto-Lei 40721 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-25 - Decreto 42683 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o Regulamento de Uniformes e Armamento do Pessoal Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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