Decreto Regulamentar 20/86
de 1 de Julho
Considerando a necessidade de actualização do armamento, constante do Regulamento de Uniformes e Armamento do Pessoal Florestal, aprovado pelo Decreto 42683, de 25 de Novembro de 1959, que se encontra distribuído ao pessoal florestal;
Considerando que o mesmo armamento não corresponde às necessidades actuais de fiscalização da caça:
Com fundamento no artigo 71.º do Decreto-Lei 40721, de 2 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 20.º do Regulamento de Uniformes e Armamento do Pessoal Florestal, aprovado pelo Decreto 42683, de 25 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º Compete ao Estado, pela Direcção-Geral das Florestas, fornecer ao pessoal o armamento e equipamento acessório que for considerado obrigatório ou conveniente ao exercício das respectivas funções, o qual é o seguinte:
1) Pistolas de calibre 7,65 mm ou revólveres de calibre 32 mm e respectivos coldres, fiadores e bolsas de cartuchos, a distribuir obrigatoriamente a todos os guardas e mestres florestais e ainda a outros funcionários florestais em serviço de polícia;
2) Pistolas de calibre 6,35 mm e respectivos coldres, que deverão ser distribuídos a tesoureiros ou a quaisquer outros funcionários florestais, a requisição dos mesmos, e reconhecida a conveniência na sua distribuição;
3) Espingardas (tipo carabina com munição blindada, ou tipo caçadeira com munição de zagalote), a distribuir aos mestres e guardas florestais que se reconheça conveniente munir com este tipo de armamento, nomeadamente em acções de fiscalização de caça.
§ 1.º As pistolas serão sempre atribuídas pessoalmente.
§ 2.º As espingardas serão distribuídas pelos diversos departamentos florestais, a cujos chefes incumbirá a sua guarda em depósito e a sua atribuição, permanente ou eventual, aos respectivos mestres e guardas florestais, conforme se reconhecer conveniente.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.