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Declaração DD4624, de 30 de Agosto

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, do Ministério da Indústria e Comércio, que uniformiza a legislação sobre etiquetagem e marcação dos produtos têxteis com as exigências da CEE.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 90/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1986, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 16.º, n.º 1, onde se lê "regional e local ou de outra pessoa» deve ler-se "regional ou local ou de outra pessoa».

No artigo 22.º, alínea b), onde se lê "deve ser dada a totalidade do produto,» deve ler-se "deve ser dada para a totalidade do produto,».

No artigo 25.º, n.º 1, alínea a), onde se lê "integrante do produto, botões e fivelas recobertas de material têxtil,» deve ler-se "integrante do produto, botões e fivelas recobertos de material têxtil,».

No artigo 25.º, n.º 1, alínea a), onde se lê "fios e tiras elásticas incorporadas em locais específicos» deve ler-se "fios e tiras elásticas incorporados em locais específicos».

No artigo 31.º, a primeira parte do texto até ao n.º 2 constitui o n.º 1.
No artigo 31.º, alínea d), onde se lê "Um representante da Direcção-Geral do Comércio;» deve ler-se "Um representante da Direcção-Geral do Comércio Interno;».

No anexo I, no n.º 26, onde se lê "fuorofibra» deve ler-se "fluorofibra».
No anexo I, no n.º 31, na descrição das fibras, onde se lê "grupo metilo, em disposição isostática e sem substituições posteriores» deve ler-se "grupo metilo, em disposição isotática e sem substituições posteriores».

No anexo II, no n.º 38, na indicação das fibras, onde se lê "Filamento com diâmetro igual ou inferior a 5 mi» deve ler-se "Filamento com diâmetro igual ou inferior a 5 mi m».

No anexo III, no título, onde se lê "Produtos para os quais só é obrigatória uma etiquetagem ou de marcação [alínea a) do artigo 23.º]» deve ler-se "Produtos não sujeitos à obrigatoriedade de etiquetagem ou de marcação [alínea a) do artigo 23.º]».

No anexo III, no n.º 23, onde se lê "Botões e fivelas recobertas de têxtil» deve ler-se "Botões e fivelas recobertos de têxtil».

No anexo III, no n.º 24, onde se lê "Chapas de livros, de material têxtil» deve ler-se "Capas de livros, de material têxtil».

No anexo III, no n.º 40, onde se lê "coletes antibala, fatos de protecção especial (por exemplo,)» deve ler-se "Coletes antibala, fatos de protecção especiais (por exemplo,)».

No anexo IV, no título, onde se lê "para os quais só é obriatória uma etiquetagem» deve ler-se "para os quais só é obrigatória uma etiquetagem».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1986. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-09 - Decreto-Lei 90/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Uniformiza a legislação sobre etiquetagem e marcação dos produtos têxteis com as exigências da CEE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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