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Portaria 477/86, de 29 de Agosto

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Sumário

Transfere o património e demais serviços, bem como os direitos e obrigações, da Escola Normal de Educadores de Infância de Viseu e das Escolas do Magistério Primário de Viseu e Santarém para as Escolas Superiores de Educação de Viseu e Santarém.

Texto do documento

Portaria 477/86
de 20 de Agosto
Considerando que só foi possível concretizar o processo produtivo de extinção das escolas normais de educadores de infância e escolas do magistério primário através do Decreto-Lei 101/86, de 17 de Maio;

Considerando que o artigo 11.º do mencionado diploma extingue a Escola Normal de Educadores de Infância de Viseu e as Escolas do Magistério Primário de Santarém e Viseu desde 1 de Janeiro de 1986;

De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 101/86, aplicável à situação em presença por força do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, pelos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, o seguinte:

1.º O património e demais serviços, bem como os direitos e obrigações, da Escola Normal de Educadores de infância de Viseu e das Escolas do Magistério Primário de Viseu e Santarém são afectados, por transferência, respectivamente, às Escolas Superiores de Educação de Viseu e Santarém.

2.º A transferência referida no número anterior considera-se com efeitos produzidos desde 1 de Janeiro de 1986.

3.º Consideram-se regularizadas as despesas de pessoal e de funcionamento efectuadas até 31 de Maio de 1986 pela Escola Normal de Educadores de Infância de Viseu e pelas Escolas do Magistério Primário de Viseu e Santarém.

4.º Após 31 de Maio de 1986, as despesas das Escolas referidas no número anterior passam a ser suportadas pelas respectivas Escolas Superiores de Educação em que se integram.

5.º Até 31 de Julho de 1986, as Escolas referidas no n.º 3.º apresentarão ao Tribunal de Contas a conta de gerência relativa ao período que decorreu entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 1986.

6.º O pessoal não docente da Escola Normal de Educadores de Infância de Viseu e das Escolas do Magistério Primário de Viseu e Santarém transita, nas condições expressas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 101/86, para as respectivas Escolas Superiores de Educação ou para aquelas por que optarem, nos termos, respectivamente, do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 7.º do mencionado decreto-lei.

7.º Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os 60 dias referidos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 101/86 são contados a partir do dia seguinte ao da publicação da presente portaria no Diário da República.

8.º A transição a que se refere o n.º 5.º da presente portaria considera-se como produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 1986, sem prejuízo da aplicação do estabelecido no n.º 3.º

9.º O pessoal que fizer a opção referida no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 101/86 será abonado de vencimentos a partir de 1 de Junho de 1986 pelas respectivas Escolas Superiores de Educação até que se proceda à sua integração nos estabelecimentos de ensino por que optaram.

Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura.
Assinada em 7 de Agosto de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação e Cultura, José de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 101/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece um esquema programático de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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