Aviso 6344/2000 (2.ª série). - Atendendo à necessidade de definir as regras a seguir nos estágios de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior, técnico e de informática, foi aprovado, por despacho de 3 de Março de 2000 do presidente do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, o Regulamento que agora se faz publicar.
17 de Março de 2000. - O Director dos Serviços Administrativos e Financeiros, Fernando Ruas Simão.
Regulamento de Estágios para Ingresso nas Carreiras dos Grupos de Pessoal Técnico Superior, Técnico e de Informática do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior, técnico e de informática do quadro de pessoal do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC).
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivos a preparação e a formação dos estagiários para o desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados, bem como a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
Artigo 4.º
Coordenação do estágio
1 - O estágio decorrerá sob a coordenação de um orientador de estágio, designado pela entidade que autorizou a abertura do concurso.
2 - O orientador de estágio é, em princípio, o responsável pela unidade orgânica para a qual se efectuou o recrutamento.
Artigo 5.º
Competência do orientador de estágio
Ao orientador de estágio compete:
a) Definir o plano de estágio, submetê-lo a aprovação ao presidente do IPCC e dá-lo a conhecer ao júri de avaliação de estágio e ao estagiário;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;
c) Avaliar o resultado das acções de formação através da sua aplicação no exercício das funções cometidas ao estagiário;
d) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio;
e) Fornecer ao júri de estágio os elementos relativos aos factores de avaliação de estágio.
Artigo 6.º
Plano de estágio
1 - O estágio obedece ao plano aprovado pelo presidente do IPCC, sob proposta do orientador de estágio respectivo, apresentado nos termos do número seguinte.
2 - Do plano de estágio devem constar os seguintes elementos:
a) Nome do estagiário;
b) Formação académica;
c) Serviço onde é colocado;
d) Área/função a que o estagiário é afecto;
e) Acções previstas no âmbito das fases de sensibilização e teórico-prática, a que se refere o artigo seguinte;
f) Nome do orientador de estágio;
g) Data de início e fim do estágio;
h) Data da entrega do relatório final do estágio.
Artigo 7.º
Estrutura do estágio
1 - O estágio compreende as seguintes fases:
a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de sensibilização traduz-se num processo de acolhimento do estagiário, através do qual lhe é proporcionado o contacto com matérias que lhe permitam o conhecimento global das atribuições e competências do IPCC, seu funcionamento, bem como uma visão geral dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.
3 - A fase teórico-prática destina-se a:
a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada das atribuições, competência e estrutura do serviço onde é colocado e sua articulação com os outros serviços;
b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise;
c) Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;
d) Avaliar a capacidade de adaptação à função.
4 - As fases de sensibilização e teórico-prática poderão incluir a frequência de acções de formação.
5 - O estágio de ingresso na carreira de informática incluirá obrigatoriamente a formação prevista na legislação aplicável a esta carreira, nos termos por esta fixados.
CAPÍTULO III
Avaliação e classificação final
Artigo 8.º
Júri de estágio
1 - A avaliação e classificação final do estágio é feita pelo júri de estágio.
2 - O júri de estágio é constituído por despacho do presidente do IPCC, a proferir até à data da conclusão do estágio.
3 - A composição e funcionamento do júri obedecem às regras previstas na lei geral.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, um dos membros efectivos do júri é, obrigatoriamente, o orientador de estágio.
Artigo 9.º
Factores de avaliação
A avaliação do estágio é feita com base no relatório de estágio, na classificação de serviço relativa ao período do estágio e, se for o caso, no resultado das acções de formação frequentadas.
Artigo 10.º
Relatório de estágio
O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri no prazo de 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.
Artigo 11.º
Classificação de serviço
A classificação de serviço a atribuir durante o período de estágio pelo respectivo orientador deverá observar as regras previstas na lei geral, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º
Classificação e ordenação finais
1 - A classificação e consequente ordenação dos estagiários é efectuada pelo júri no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação dos relatórios de estágio.
2 - Cada um dos factores de avaliação é classificado de 0 a 20 valores, tendo em vista a classificação final.
3 - Para efeitos no número anterior, as menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:
Insatisfatório - 6 valores;
Suficiente - 12 valores;
Bom - 16 valores;
Muito bom - 20 valores.
4 - A classificação final do estágio traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resulta da aplicação de uma das seguintes fórmulas:
a) Quando se tiver verificado a frequência de curso(s) de formação:
CF=(2CS+2RE+FP)/5
b) Quando não tiver havido lugar à frequência de curso(s) de formação:
CF=(CS+RE)/2
sendo:
CF=classificação final;
CS=classificação de serviço;
RE=relatório de estágio;
FP=formação profissional.
5 - Em caso de igualdade de classificação final, constituem critérios de desempate, sucessivamente, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e a classificação atribuída à formação profissional.
6 - Os estagiários serão ordenados pelo júri de acordo com a respectiva classificação final, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 13.º
Homologação, publicação e recurso da lista de classificação final
A homologação, publicação e recursos estão sujeitos ao regime geral dos concursos para os quadros da Administração Pública, com as necessárias adaptações.