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Aviso 6344/2000, de 6 de Abril

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Texto do documento

Aviso 6344/2000 (2.ª série). - Atendendo à necessidade de definir as regras a seguir nos estágios de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior, técnico e de informática, foi aprovado, por despacho de 3 de Março de 2000 do presidente do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, o Regulamento que agora se faz publicar.

17 de Março de 2000. - O Director dos Serviços Administrativos e Financeiros, Fernando Ruas Simão.

Regulamento de Estágios para Ingresso nas Carreiras dos Grupos de Pessoal Técnico Superior, Técnico e de Informática do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior, técnico e de informática do quadro de pessoal do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC).

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivos a preparação e a formação dos estagiários para o desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados, bem como a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Artigo 3.º

Natureza e duração

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

Artigo 4.º

Coordenação do estágio

1 - O estágio decorrerá sob a coordenação de um orientador de estágio, designado pela entidade que autorizou a abertura do concurso.

2 - O orientador de estágio é, em princípio, o responsável pela unidade orgânica para a qual se efectuou o recrutamento.

Artigo 5.º

Competência do orientador de estágio

Ao orientador de estágio compete:

a) Definir o plano de estágio, submetê-lo a aprovação ao presidente do IPCC e dá-lo a conhecer ao júri de avaliação de estágio e ao estagiário;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

c) Avaliar o resultado das acções de formação através da sua aplicação no exercício das funções cometidas ao estagiário;

d) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio;

e) Fornecer ao júri de estágio os elementos relativos aos factores de avaliação de estágio.

Artigo 6.º

Plano de estágio

1 - O estágio obedece ao plano aprovado pelo presidente do IPCC, sob proposta do orientador de estágio respectivo, apresentado nos termos do número seguinte.

2 - Do plano de estágio devem constar os seguintes elementos:

a) Nome do estagiário;

b) Formação académica;

c) Serviço onde é colocado;

d) Área/função a que o estagiário é afecto;

e) Acções previstas no âmbito das fases de sensibilização e teórico-prática, a que se refere o artigo seguinte;

f) Nome do orientador de estágio;

g) Data de início e fim do estágio;

h) Data da entrega do relatório final do estágio.

Artigo 7.º

Estrutura do estágio

1 - O estágio compreende as seguintes fases:

a) Fase de sensibilização;

b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização traduz-se num processo de acolhimento do estagiário, através do qual lhe é proporcionado o contacto com matérias que lhe permitam o conhecimento global das atribuições e competências do IPCC, seu funcionamento, bem como uma visão geral dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática destina-se a:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada das atribuições, competência e estrutura do serviço onde é colocado e sua articulação com os outros serviços;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise;

c) Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;

d) Avaliar a capacidade de adaptação à função.

4 - As fases de sensibilização e teórico-prática poderão incluir a frequência de acções de formação.

5 - O estágio de ingresso na carreira de informática incluirá obrigatoriamente a formação prevista na legislação aplicável a esta carreira, nos termos por esta fixados.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação final

Artigo 8.º

Júri de estágio

1 - A avaliação e classificação final do estágio é feita pelo júri de estágio.

2 - O júri de estágio é constituído por despacho do presidente do IPCC, a proferir até à data da conclusão do estágio.

3 - A composição e funcionamento do júri obedecem às regras previstas na lei geral.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, um dos membros efectivos do júri é, obrigatoriamente, o orientador de estágio.

Artigo 9.º

Factores de avaliação

A avaliação do estágio é feita com base no relatório de estágio, na classificação de serviço relativa ao período do estágio e, se for o caso, no resultado das acções de formação frequentadas.

Artigo 10.º

Relatório de estágio

O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri no prazo de 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

Artigo 11.º

Classificação de serviço

A classificação de serviço a atribuir durante o período de estágio pelo respectivo orientador deverá observar as regras previstas na lei geral, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º

Classificação e ordenação finais

1 - A classificação e consequente ordenação dos estagiários é efectuada pelo júri no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação dos relatórios de estágio.

2 - Cada um dos factores de avaliação é classificado de 0 a 20 valores, tendo em vista a classificação final.

3 - Para efeitos no número anterior, as menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:

Insatisfatório - 6 valores;

Suficiente - 12 valores;

Bom - 16 valores;

Muito bom - 20 valores.

4 - A classificação final do estágio traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resulta da aplicação de uma das seguintes fórmulas:

a) Quando se tiver verificado a frequência de curso(s) de formação:

CF=(2CS+2RE+FP)/5

b) Quando não tiver havido lugar à frequência de curso(s) de formação:

CF=(CS+RE)/2

sendo:

CF=classificação final;

CS=classificação de serviço;

RE=relatório de estágio;

FP=formação profissional.

5 - Em caso de igualdade de classificação final, constituem critérios de desempate, sucessivamente, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e a classificação atribuída à formação profissional.

6 - Os estagiários serão ordenados pelo júri de acordo com a respectiva classificação final, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Artigo 13.º

Homologação, publicação e recurso da lista de classificação final

A homologação, publicação e recursos estão sujeitos ao regime geral dos concursos para os quadros da Administração Pública, com as necessárias adaptações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1770423.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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