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Aviso 2614/2000, de 6 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2614/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 44/85, de 13 de Setembro, torna-se pública a alteração à estrutura orgânica da Câmara Municipal de Esposende e respectivo quadro de pessoal, aprovada pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada em 23 de Fevereiro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal tomada em suas reuniões de 3 e 17 de Fevereiro.

8 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.

Estrutura orgânica

CAPÍTULO I

Dos objectivos e princípios de actuação e formas de gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Da superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara.

Artigo 2.°

Dos objectivos gerais

No desempenho das suas funções e atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

1) Realização plena, oportuna, eficaz e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido de um desenvolvimento sócio-económico homogéneo de todo o concelho;

2) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis na prossecução de uma gestão racionalizada e moderna;

3) Obtenção dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados às populações;

4) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sócio-económicos e da população em geral na actividade municipal;

5) Dignificação e valorização cívica dos trabalhadores municipais.

Artigo 3.°

Dos princípios gerais

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

1) Sentido do serviço à população em geral;

2) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes, protegidos por lei;

3) Transparência, diálogo e participação expressos numa atitude permanente de interacção com as populações;

4) Qualidade, procura contínua de relações inovadoras, racionais e desburocratizantes e aumento da produtividade no sentido de melhoria dos serviços prestados à população;

5) Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros perfeitamente eficazes e eficientes potenciadores de uma melhor solidariedade social.

Artigo 4.°

Dos princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais regem-se, no exercício da sua actividade profissional, no respeito pelos princípios deontológicos enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/93, de 17 de Março.

Artigo 5.°

Dos princípios de gestão

1 - A gestão municipal desenvolver-se-á no quadro jurídico legal aplicável à administração local.

2 - A gestão municipal prosseguir-se-á num quadro de gestão por objectivos, respeitando os princípios do planeamento, programação e orçamentação e rigoroso controlo das suas actividades.

3 - Os serviços municipais orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza político-social e económica definidos pelos órgãos municipais.

4 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base nas orientações definidas nos elementos fundamentais do planeamento municipal, sempre na procura de uma eficácia e eficiência sócio-económica e do equilíbrio financeiro.

5 - O processo prático de gestão municipal deverá ainda atender à necessidade de coordenação permanente entre os diversas serviços municipais, à responsabilização dos dirigentes e dos trabalhadores em geral, ao controlo e avaliação do desempenho, bem como um permanente diálogo e participação com a população.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Artigo 6.°

Aprovação do quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá de quadro pessoal de acordo com anexo II ao presente.

Artigo 7.°

Afectação e mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II compete ao presidente da Câmara, no âmbito dos seus poderes de superintendência e gestão dos serviços municipais, ou ao vereador com competências delegadas em matérias de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade orgânica ou serviço, é de competência dos respectivos dirigentes.

Artigo 8.°

Competência do pessoal dirigente

1 - Ao pessoal dirigente compete dirigir e coordenar o respectivo serviço e, em especial:

1.1 - Distribuir pelos funcionários as diversas tarefas que lhe forem cometidas;

1.2 - Emitir, através de ordens de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;

1.3 - Coordenar as relações de serviços entre diversos sectores;

1.4 - Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços;

1.5 - Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, comunicando ao presidente da Câmara as infracções de que tenha conhecimento;

1.6 - Participar na classificação de serviço dos funcionários;

1.7 - Participar nas provas de selecção dos concursos de habilitação ou provimento do pessoal afecto ou a afectar ao seu sector;

1.8 - Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do município com vista a prosseguir um eficaz e eficiente desempenho do respectivo sector;

1.9 - Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento, relatório de actividades e contas de gerência da Câmara, em todas as matérias que corram no respectivo sector;

1.10 - Remeter aos serviços respectivos os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço com vista ao seu conhecimento, registo e arquivo;

1.11 - Executar outras funções que as leis, regulamentos ou deliberações dos órgãos municipais lhes impuserem.

2 - Os dirigentes de serviço de nível mais elevado, directamente dependentes do executivo, assistirão às reuniões da Câmara, para prestarem os esclarecimentos que lhes forem solicitados por aquele órgão, sempre que seja julgado conveniente pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.°

Actas dos Serviços Municipalizados

As actas das deliberações do conselho de administração dos Serviços Municipalizados, cuja eficácia dependa de homologação da Câmara Municipal, deverão ser remetidas por aqueles ao Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal no prazo de 10 dias seguidos, a contar da respectiva reunião em que tenham sido tomadas.

CAPÍTULO III

Da estrutura e atribuições gerais

Artigo 10.°

Os serviços municipais, para prossecução das suas competências, organizam-se da seguinte forma:

1 - Serviços de apoio e concepção:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete de Relações Públicas;

c) Serviço Municipal de Protecção Civil;

d) Serviço de Fiscalização e Polícia;

e) Serviço de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária;

f) Gabinete de Apoio ao Munícipe e aos Órgãos Autárquicos.

2 - Serviços de administração geral:

a) Departamento de Administração Geral:

1) Divisão de Assuntos Jurídicos:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Secção de Assessoria Jurídica;

c) Sector de Contencioso;

d) Sector de Contra-Ordenações;

e) Sector de Fiscalização Municipal;

f) Sector de Licenciamento e Fiscalização de Publicidade;

2) Divisão Administrativa e Financeira:

a) Serviços Administrativos:

1) Secção de Expediente Geral;

2) Secção de Recursos Humanos;

3) Secção de Arquivo:

a) Sector de Arquivo Geral;

b) Sector de Arquivo Histórico;

4) Sector de Apoio à Assembleia;

5) Sector de Controlo Metrológico;

6) Sector de Apoio ao Notariado;

7) Sector de Património;

b) Serviços Financeiros:

1) Tesouraria;

2) Secção de Contabilidade;

3) Secção de Aprovisionamento;

4) Secção de Taxas e Licenças;

5) Secção de Gestão Financeira;

c) Núcleo de Informática.

3 - Serviços operativos:

a) Departamento Técnico de Obras e Planeamento:

1) Divisão de Planeamento e Desenvolvimento:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Sector de Sistemas de Informação Geográfica;

c) Sector de Planos Municipais de Ordenamento de Território;

d) Sector de Topografia, Desenho, Reprografia e Cadastro;

e) Sector de Planeamento Urbanístico, Transportes e Circulação;

f) Sector de Estudos e Projectos;

2) Divisão de Gestão Urbanística:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Sector de Gestão Urbanística;

c) Sector Técnico de Obras Particulares;

d) Sector de Habitação e Vistorias;

e) Sector de Fiscalização Técnica de Obras Particulares e de Urbanização;

3) Divisão de Obras Municipais:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Armazém;

c) Sector de Construção e Conservação do Património;

d) Sector de Oficinas e Equipamentos Mecânicos;

e) Sector de Construção e Conservação de Vias e Arruamentos;

f) Sector de Equipamento e Mobiliário Urbano;

g) Sector de Cemitérios e Apoio às Juntas de Freguesia;

4) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Sector de Mercados e Feiras;

c) Sector de Educação Ambiental e Defesa da Qualidade de Vida dos Consumidores;

d) Sector de Limpeza Pública;

e) Sector de Parques e Jardins;

b) Divisão dos Serviços de Acção Social, Cultural e Educação:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Sector de Educação e Juventude;

c) Sector de Cultura;

d) Sector de Acção Social;

e) Sector de Património, Biblioteca e Museu;

c) Divisão de Desporto e Tempos Livres:

a) Sector de Desporto;

b) Sector de Turismo.

CAPÍTULO IV

Serviços de apoio e concepção

Artigo 11.°

Do Gabinete de Apoio ao Presidente

Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete, em geral:

1) Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, coligindo e tratando os elementos necessários para a rentabilização das propostas por si subscritas a submeter aos outros órgãos do município ou para a tomada de decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

2) Promover os contactos necessários e convenientes para um correcto funcionamento dos serviços e uma cabal prossecução das actividades a implementar;

3) Organizar a agenda das audiências públicas e o atendimento das populações;

4) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 12.°

Do Gabinete de Relações Públicas

Ao Gabinete de Relações Públicas compete prestar assessoria nessa área e, nomeadamente:

1) Preparar, elaborar e divulgar publicações periódicas municipais de informação geral;

2) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;

3) Recolher e promover a divulgação interna das matérias noticiosas de interesse para a Câmara;

4) Divulgar as actividades prosseguidas e promovidas pela Câmara junto da comunicação social;

5) Apoiar o Gabinete de Apoio ao Presidente na área das relações institucionais;

6) Organizar o protocolo das cerimónias oficiais do município;

7) Organizar recepções e outros eventos promocionais análogos;

8) Promover acções no âmbito da cooperação com outros municípios ou agências de desenvolvimento;

9) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 13.°

Do Serviço Municipal de Protecção Civil

Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete apoiar o presidente da Câmara na elaboração e implementação dos planos e programas a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, especialmente em situações de catástrofe e calamidade pública.

Artigo 14.°

Do Serviço de Fiscalização e Polícia

Ao Serviço de Fiscalização e Polícia, directamente dependente do presidente da Câmara, compete:

1) Proceder à guarda de todos os bens móveis e imóveis do município e outros equipamentos públicos em conformidade com os respectivos regulamentos;

2) Proceder a notificações e citações, quer a pedido dos restantes serviços municipais ou municipalizados quer a pedido de outras entidades da administração pública;

3) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais ou outras disposições legais em vigor na área do município e cuja competência lhes seja cometida;

4) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 15.°

Do Serviço de Sanidade Animal e Higiene Pública Veterinária

A este Serviço, a cargo de um veterinário municipal directamente dependente do presidente da Câmara, compete dar cumprimento às normas estabelecidas no Decreto-Lei n.° 143/86, de 30 de Março, e cumprir as demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 16.°

Do Gabinete de Apoio ao Munícipe e aos Órgãos Autárquicos

Ao Gabinete de Apoio ao Munícipe e aos Órgãos Autárquicos compete prestar assessoria ao presidente da Câmara Municipal, designadamente:

1) Apoiar os munícipes na resolução dos seus problemas e dificuldades sentidas no âmbito dos serviços municipais;

2) Recolher junto dos munícipes opiniões e sugestões quanto ao funcionamento dos serviços com vista à obtenção de melhores níveis de atendimento e resolução dos seus assuntos;

3) Apoiar os diversos órgãos do município (Assembleia Municipal, Assembleia de Freguesia e Junta de Freguesia), proporcionando-lhes a disponibilização atempada dos serviços municipais;

4) Recolher e fazer chegar junto do executivo municipal as prioridades e os problemas fundamentais que preocupam os órgãos autárquicos referidos no número anterior;

5) Executar as demais funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara;

6) Elaborar e submeter à apreciação um relatório anual das actividades desenvolvidas.

Artigo 17.°

As competências referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior poderão ser exercidas pela Secção de Expediente Geral da Repartição Administrativa, integrada na Divisão Administrativa e Financeira, no âmbito da prossecução do atendimento personalizado aos munícipes.

CAPÍTULO V

Serviços de administração geral

Artigo 18.°

Do Departamento de Administração Geral

Ao Departamento de Administração Geral, dirigido por um director de departamento directamente dependente do presidente da Câmara, compete a programação, organização, coordenação e direcção integrada das actividades de carácter administrativo, financeiro e jurídico, no âmbito dos respectivos serviços, bem como a formação e gestão dos seus recursos humanos, designadamente:

1) Promover, através dos respectivos grupos de actividade, a execução de todas as tarefas que se insiram naqueles domínios, de acordo com as disposições aplicáveis e critérios de boa gestão;

2) Dar apoio aos órgãos do município;

3) Promover a elaboração de estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

4) Participar na elaboração e actualização de manuais de organização interna de cada serviço;

5) Propor medidas adequadas ao tratamento automático de certas actividades municipais;

6) Colaborar com os demais serviços no estudo e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático;

7) Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais do município;

8) Desenvolver todas as tarefas administrativas relativas à boa gestão de pessoal;

9) Organizar a conta de gerência e colaborar na elaboração do relatório anual, bem como o plano de actividades e orçamento;

10) Conservar sob a sua guarda e responsabilidade, nos Paços do Município, o Arquivo Administrativo Municipal;

11) Organizar e promover acções regulares de formação e aperfeiçoamento profissional de todo o pessoal do município.

12) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal;

13) Elaborar e submeter à apreciação da Câmara um relatório das actividades desenvolvidas;

14) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 19.°

Competência especial do director do Departamento de Administração Geral

1 - Compete em especial ao director do Departamento de Administração Geral:

a) Assegurar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e aos vereadores em regime de permanência;

b) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir, subscrever e assinar as respectivas actas;

c) Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reuniões da Câmara Municipal, bem como de documentos não classificados, a pedido dos respectivos interessados ou dos que provem ter legítimo interesse no conhecimento dos mesmos, nos termos da lei;

d) Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

e ) Exercer as funções de notário privativo;

f) Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da Câmara;

g) Subscrever as ordens de pagamento;

h) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar a assinatura da correspondência da sua competência e aquela cuja delegação lhe tenha sido cometida;

i) Dirigir os trabalhos do Departamento em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do presidente;

j) Prestar o apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos, contas de gerência, planos de actividades e relatórios de contas e acompanhar a sua execução;

k) Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;

l) Manter o presidente da Câmara Municipal diariamente ao corrente dos serviços de tesouraria e da caixa municipal;

m) Assumir a responsabilidade de execução do serviço de execuções fiscais;

n) Autenticar todos os documentos expedidos pela Câmara;

o) Superintender no Arquivo Municipal e propor a adopção de planos adequados de arquivo.

2 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas em qualquer um dos chefes de divisão consoante o âmbito das mesmas, podendo autorizar a subdelegação nos respectivos chefes de serviço.

Artigo 20.°

Composição

Do Departamento de Administração Geral fazem parte a Divisão de Assuntos Jurídicos e a Divisão Administrativa e Financeira.

Artigo 21.°

Da Divisão dos Assuntos Jurídicos

Compete à Divisão dos Assuntos Jurídicos, dirigida por um chefe de divisão, licenciado em Direito, o exercício das actividades afectas a cada um dos sectores que a integram, coordenando a respectiva actividade.

Artigo 22.°

Competência do jurista

Compete ao jurista a elaboração de pareceres, informações e estudos jurídicos e a intervenção casuística em processos disciplinares, de inquérito e sindicância.

Artigo 23.º

Da Secção de Apoio Administrativo

São competências da Secção de Apoio Administrativo:

1) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que correm na respectiva divisão;

2) Informar os processos burocráticos a cargo do sector;

3) Organizar e manter actualizados os ficheiros dos seus serviços;

4) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 24.°

Do Sector de Assessoria Jurídica

Ao Sector de Assessoria Jurídica, sob dependência do chefe de divisão, compete:

1) Prestar assessoria jurídica ao executivo, aos serviços municipais e aos órgãos autárquicos que dela careçam;

2) Emitir pareceres sobre matéria jurídica respeitante aos serviços municipais;

3) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;

4) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

5) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou deliberação;

6) Informar previamente os pedidos de informação jurídica de entidades estranhas ao município, reorganizando e mantendo actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou do serviço;

7) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;

8) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanadas do executivo, concorrendo para que o município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, tais como brochuras e desdobráveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas;

9) Organizar e assegurar a tramitação dos processos de desafectação de bens de domínio público;

10) Organizar os processos respeitantes à declaração de utilidade pública para expropriação, intervindo nas fases subsequentes, designadamente na posse administrativa, expropriação amigável ou litigiosa, constituição e funcionamento da arbitragem, indemnizações e recursos;

11) Instruir processos de inquérito e disciplinares, quando por via de razões devidamente fundamentadas pelos serviços competentes disso venha a ser incumbido e prestar apoio técnico-jurídico nos demais casos quanto a regularidade formal dos processos, existência material dos factos, qualificação dos mesmos, gravidade das infracções e penas aplicáveis;

12) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 25.°

Do Sector de Contencioso

Ao Sector de Contencioso, sob dependência do chefe de divisão, compete:

1) Promover a defesa contenciosa dos interesses do município, obtendo em tempo útil todos os elementos necessários existentes nos serviços e propondo, em conjugação com os mandatários judiciais nomeados, as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado;

2) Assegurar a defesa judicial dos interesses do município, bem como acompanhar e manter a Câmara informada sobre as acções e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;

3) Colaborar com o Ministério Público nos processos de expropriação litigiosa e organizar e acompanhar em toda a sua fase administrativa os mesmos processos, prestando-lhes todas as informações e elementos que este considere necessários para prosseguir os interesses da autarquia;

4) Instruir e assegurar a tramitação dos recursos hierárquicos, dos recursos do contencioso administrativo e das acções administrativas em que seja parte o município, acompanhando o respectivo processo no tribunal competente;

5) Promover a informação e acompanhamento das queixas, reclamações ou exposições de natureza jurídica ou administrativa, formuladas por particulares;

6) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 26.º

Do Sector de Contra-Ordenações

Ao Sector de Contra-Ordenações, sob a dependência do chefe de divisão, compete:

1) Organizar e acompanhar em todos os seus trâmites os processos de contra-ordenação em que a aplicação de coimas caiba à Câmara, procedendo à respectiva instrução, sempre que esta, nos termos legais, lhe seja superiormente cometida;

2) Promover a audição de arguidos em processos de contra-ordenação e tramitação por outras autarquias, sempre que estas, nos termos legais, o solicitem;

3) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 27.º

Do Sector de Fiscalização Municipal

São competências do Sector de Fiscalização Municipal:

1) Proceder à fiscalização do cumprimento de todos os regulamentos e posturas municipais, bem como de quaisquer outras normas, desde que tenham sido conferidas para tal;

2) Proceder às notificações e citações, quer pedidas pelos diversos serviços da Câmara quer por serviços a ela estranhos;

3) Elaborar e submeter à apreciação do chefe de divisão o relatório das actividades desenvolvidas.

Artigo 28.°

Do Sector de Licenciamento e Fiscalização de Publicidade

Ao Sector de Licenciamento e Fiscalização de Publicidade, sob a dependência do chefe de divisão, compete designadamente:

1) Fiscalizar o cumprimento pelos particulares ou pessoas colectivas do regulamento municipal sobre a matéria;

2) Apoiar a Divisão de Gestão Urbanística nos pedidos de licenciamento de publicidade;

3) Elaborar e propor medidas tendentes à constante melhoria do regulamento em vigor;

4) Fiscalizar e assegurar o cumprimento das determinações e condições de licenciamento de afixação de publicidade;

5) Proceder à arrecadação de receitas relacionadas com a actividade;

6) Participar as infracções cometidas ao regulamento em vigor;

7) Assegurar a remoção de publicidade em desrespeito pelo regulamento municipal quando haja decisão nesse sentido;

8) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 29.º

Da Divisão Administrativa e Financeira

À Divisão Administrativa e Financeira, a cargo de um chefe de divisão, sob orientação do director de departamento, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito do Núcleo de Informática, Serviços Administrativos e Serviços Financeiros, bem como das secções que neles se enquadram no âmbito do organograma.

Artigo 30.°

Do Núcleo de Informática

Ao Núcleo de Informática, sob directa dependência do chefe da Divisão Administrativa e Financeira, compete:

1) Estudar, recolher e trabalhar todos os dados necessários a um melhor planeamento e organização dos serviços municipais;

2) Propor e implementar técnicas de gestão e contabilização do trabalho administrativo;

3) Gerir, reestruturar e inovar o sistema informático utilizado na Câmara Municipal, bem como prestar apoio a todos os serviços para a sua maior rentabilização;

4) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, estudos conducentes à melhoria do respectivo funcionamento no que respeita a estrutura, métodos de trabalho e equipamentos;

5) Propor medidas adequadas ao tratamento automático da actividade dos serviços;

6) Elaborar e actualizar manuais de organização interna de cada serviço;

7) Submeter à apreciação do chefe de divisão um relatório anual das actividades desenvolvidas;

8) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 31.°

Dos Serviços Financeiros

Aos Serviços Financeiros, dirigidos por pessoal da carreira técnica ou técnica superior a designar pelo presidente da Câmara, sob orientação do chefe de divisão, compete a coordenação e orientação dos sectores, visando a optimização dos recursos no quadro dos objectivos municipais fixados, designadamente no âmbito da gestão financeira, do controlo e registo contabilístico dos bens do município e da arrecadação de receitas e efectivação de despesas.

Compete-lhe, ainda, colaborar com todos os serviços municipais, tendo em vista a realização de estudos e previsões financeiras para a eficaz preparação dos orçamentos e planos de actividades municipais.

Artigo 32.°

Da Tesouraria

À tesouraria, a cargo de um tesoureiro, compete:

1) Proceder às disposições contidas no Decreto-Lei n.° 92-C/84, de 28 de Dezembro, respeitantes à arrecadação de receitas e realização das despesas e ao movimento das operações de tesouraria;

2) Prestar ao presidente da Câmara todas as informações por ele solicitadas e relacionadas com o seu serviço;

3) Cumprir as demais disposições legas e regulamentares sobre contabilidade municipal;

4) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 33.°

Da Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade compete:

1) Colaborar na elaboração dos planos de actividade e orçamentos, respectivas revisões e alterações, coligindo todas os elementos necessários para esse fim;

2) Coordenar as actividades financeiras e os processos inerentes à arrecadação de receitas e entradas de fundos;

3) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos contabilístïcos determinados por lei;

4) Colaborar nas balanços periódicos à tesouraria;

5) Conferir diariamente todo o processo relacionado com a liquidação, registo e cobrança de todas as receitas do município e entradas de fundos por operações de tesouraria;

6) Promover directamente a liquidação de receitas ou entradas de fundos;

7) Escriturar os livros e demais documentos e fichas de contabilização de receitas e das despesas, de acordo com as normas legais;

8) Controlar a execução do orçamento e plano de actividades, designadamente através do cabimento de verbas;

9) Manter em ordem a conta corrente com os fornecedores;

10) Controlar as contas bancárias do município e emitir cheques ou ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados;

11) Liquidar os vencimentos ou outros abonos de pessoal mediante relações de frequência ou notas de despesa a fornecer pela Secção de Recursos Humanos;

12) Proceder ao processamento de toda a documentação necessária para entregar às respectivas entidades dos fundos previamente arrecadados por operações de tesouraria;

13) Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA.

14) Proceder ao cabimento, liquidação e processamento, registo e controlo de todas as despesas do município;

15) Facultar aos serviços competentes os elementos necessários à actualização do inventário, cadastro ou registo dos bens patrimoniais do município, incluindo equipamentos, mobiliário, prédios rústicos ou urbanos e baldios;

16) Tratar do expediente e do arquivo de toda a documentação do serviço, remetendo aos serviços competentes os documentos, livros e processos destinados ao arquivo geral;

17) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 34.°

Da Secção de Aprovisionamento

À Secção de Aprovisionamento compete:

1) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes à racionalização das aquisições e dos consumos;

2) Proceder ao movimento de entradas através de guias de remessa e notas de devolução;

3) Dar saída dos bens armazenados através das requisições emitidas pelos respectivos serviços e visadas pelos responsáveis;

4) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos;

5) Proceder ao controlo da compra ou do contrato, nomeadamente a vigilância dos prazos e a verificação das facturas;

6) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 35.°

Da Secção de Taxas e Licenças

À Secção de Taxas e Licenças compete:

1) Liquidar impostos, taxas e licenças e demais rendimentos do município;

2) Tomada de contas, débitos e créditos dos mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;

3) Conferir e passar guias de receita das senhas das cantinas, parques e campos de jogos municipais;

4) Orientar o trabalho dos aferidores, conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita;

5) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;

6) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos não especialmente cometidos a outras secções;

7) Escriturar os livros próprios dos serviços da secção, mapas e relações que digam respeito às receitas da Câmara;

8) Elaborar os cálculos das receitas destinadas ao orçamento ordinário da Câmara;

9) Registar os veículos particulares e processar os respectivos documentos e conceder cartas de condução;

10) Garantir o expediente referente a licenças de usos e porte de arma de defesa e de caça, de simples detenção de arma e a transferência de armas;

11) Licenças previstas no regulamento policial da distrito;

12) Organização dos processos para concessão de carta de caçador;

13) Processos de concessão de alvarás de utilização de estabelecimentos hoteleiros e similares;

14) Processos de concessão de alvarás de utilização de estabelecimentos de restauração, de bebidas e similares;

15) Execução de todos os serviços ou informações sobre os serviços próprios da Secção ou que de alguma forma se prendam com a receita da Câmara;

16) Processos conducentes à concessão de licenças de instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

17) Elaborar e submeter à apreciação da Câmara um relatório anual das actividades desenvolvidas;

18) Processo de guias e conhecimentos de receitas;

19) Assegurar o serviço de execuções fiscais;

20) Formular propostas de actualização de taxas, licenças ou outras receitas legalmente fixadas;

21) Exercer as demais funções cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 36.°

Da Secção de Gestão Financeira

Compete à Secção de Gestão Financeira recolher e trabalhar todos os dados necessários a um melhor planeamento municipal e ao aproveitamento dos vários recursos financeiros, nomeadamente:

1) Promover a elaboração dos planos de actividades e orçamentos do município e respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos e garantindo todo o expediente necessário à sua aprovação e execução;

2) Organizar a conta anual de gerência e colaborar no respectivo relatório de actividades;

3) Remeter aos departamentos centrais e regionais as cópias dos documentos supra enumerados e outros elementos determinados por lei;

4) Organizar e controlar os processos de empréstimos a curto, médio e longo prazo;

5) Estudar e propor medidas conducentes à optimização da gestão financeira em todos os serviços;

6) Controlar toda a capacidade financeira do município promovendo a elaboração de mapas analíticos mensais e orçamentos de tesouraria trimestrais;

7) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 37.°

Dos Serviços Administrativos

Aos Serviços Administrativos, dirigidos por pessoal da carreira técnica ou técnica superior a designar pelo presidente da Câmara, sob orientação do chefe de divisão, compete a coordenação e orientação das respectivas secções, designadamente no âmbito do expediente geral, recursos humanos, arquivo e património, apoio à Assembleia e ao notariado e controlo metrológico.

Artigo 38.°

Da Secção de Expediente e Serviços Gerais

À Secção de Expediente e Serviços Gerais compete:

1) Superintender e assegurar todos os serviços burocráticos relacionados com os seguintes assuntos:

Assuntos diversos de expediente;

Informações;

Recenseamento eleitoral;

Eleições;

Referendos;

Assembleia;

Câmara Municipal;

Associação de Municípios;

Juntas de Freguesia;

Comissões de moradores;

Partidos políticos;

Posturas e regulamentos;

Editais;

Regulamentos internos;

Ordens de serviço/despachos;

Atestados e certidões;

Registos de minas e jazidas;

Baldios;

Legados pios;

Assistência judiciária;

Notariado;

Inquérito administrativo;

Mapas e relações de interesse fiscal e administrativo;

Telefone;

Limpeza das instalações;

Portaria, serviço de guarda das instalações;

Transportes escolares e entrega das guias diariamente à Secção de Taxas e Licenças;

2) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

3) Atender o público;

4) Apoiar os órgãos do município;

5) Recolher e coordenar os assuntos tratados nas reuniões de Câmara, elaborando as respectivas minutas e actas;

6) Promover o seguro de prédios urbanos, mobiliário, veículos e viaturas;

7) Organizar o livro de recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;

8) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 39.°

Da Secção de Recursos Humanos

À Secção de Recursos Humanos, sob a dependência do chefe dos serviços, compete:

1) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, progressão e promoção e cessação de funções do pessoal;

2) Lavrar contratos e termos de pessoal;

3) Instruir e informar todos os processos de pessoal;

4) Elaborar listas de antiguidade;

5) Assegurar e manter actualizado e organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo de assiduidade e pontualidade;

6) Processar vencimentos e outros abonos de pessoal;

7) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

8) Supervisionar e assegurar todos os serviços burocráticos relacionados com os seguintes assuntos:

Assuntos diversos;

Estatística sectorial;

Informações;

Balanço social;

Estrutura orgânica dos serviços;

Quadros de pessoal;

Processos individuais;

Horário de trabalho;

Processos disciplinares, de inquérito ou sindicâncias;

Prestações familiares;

ADSE;

Aposentação;

Termos de posse;

Pessoal contratado (a termo certo ou avençado);

Previdência;

Seguros de pessoal;

Juntas médicas;

Formação profissional;

9) Tratar do expediente e arquivo do respectivo sector, remetendo à Secção de Arquivo e Património os documentos, livros e processos destinados ao arquivo;

10) Distribuir e informar todos os trabalhadores das circulares, normas, regulamentos e ordens superiores que lhes digam respeito;

11) Promover a gestão de pessoal, sugerindo a sua colocação adequada nos serviços, por forma a rentabilizar o funcionamento dos mesmos;

12) Apoiar e participar em acções de formação profissional;

13) Promover acções de formação e colaborar com todas as entidades que neste domínio contribuem para o desenvolvimento dos recursos humanos da área do município;

14) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 40.°

Da Secção de Arquivo

Compete à Secção de Arquivo:

1) No Sector de Arquivo Geral:

a) Serviços Administrativos:

1) Registo e canalização para o arquivo, Sector de Arquivo Histórico, do expediente emanado dos diversos serviços da autarquia;

2) Registo da correspondência recebida e expedida pelo Sector;

3) Processamento de textos;

b) Serviços de Informação:

1) Recolha da legislação e regulamentação administrativas;

2) Informação administrativa aos serviços e utentes;

3) Controlo das requisições internas;

4) Observância dos critérios de comunicabilidade dos documentos;

5) Reprografia do sector;

c) Serviços de Gestão Documental:

1) Recenseamento dos arquivos administrativos;

2) Apoio à organização dos arquivos administrativos;

3) Entradas diárias de documentos;

4) Averbamentos nos livros de registo;

5) Incorporações gerais;

6) Gestão do movimento dos depósitos;

7) Transferências para o Sector de Arquivo Histórico;

d) Serviços de Arquivística:

1) Avaliação e triagem dos documentos;

2) Eliminação dos documentos;

3) Ordenação, acondicionamento e montagem dos documentos;

4) Produção de instrumentos de consulta;

2) No Sector de Arquivo Histórico:

a) Serviços Administrativos:

1) Registo e recepção dos documentos canalizados pelo arquivo geral;

2) Registo da correspondência recebida e expedida pelo Sector;

3) Processamento de textos;

b) Serviços de Gestão Documental:

1) Tratamento dos documentas recepcionados do arquivo geral;

2) Análise do conteúdo, classificação, ordenação e indexação dos documentos;

3) Conservação dos documentos históricos;

3) Elaborar e submeter à apreciação da Câmara um relatório anual das actividades desenvolvidas;

4) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 41.°

Do Sector de Apoio à Assembleia

Compete a este Sector:

1) Preparar e dar a conhecer a agenda respeitante aos assuntos a tratar em sessão da Assembleia Municipal;

2) Executar as tarefas inerentes ao expediente relativo à realização das sessões da Assembleia Municipal;

3) Recolher e coordenar os assuntos tratados nas sessões da Assembleia Municipal;

4) Elaborar as minutas e actas das reuniões da Assembleia Municipal;

5) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 42.°

Do Sector de Controlo Metrológico

A este Sector, a cargo de um aferidor de pesos e medidas, compete:

1) Proceder a todo o controlo metrológico nos termos da legislação em vigor;

2) Arrecadar as receitas provenientes do serviço de metrologia e fazer a sua entrega na tesouraria municipal no último dia útil do mês a que respeita;

3) Cumprir as demais disposições e regulamentos sobre metrologia;

4) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 43.°

Do Sector de Apoio ao Notariado

Ao Sector de Apoio ao Notariado compete:

1) Preparar os actos e os documentos necessários à elaboração das respectivas escrituras;

2) Organizar o ficheiro das escrituras e organizar os actos notariais;

3) Remeter ao INE os verbetes estatísticos de compra e venda de prédios;

4) Remeter aos serviços da DGCI cópia das escrituras de contratos de empreitadas e fornecimentos.

Artigo 44.°

Do Serviço de Notariado

Ao director do Departamento de Administração Geral compete exercer as funções de notário em todos os actos e contratos em que o município for outorgante, preparando os actos e documentos e elaborando as respectivas escrituras, organizando o ficheiro das escrituras, registando os actos notariais, remetendo ao INE os verbetes estatísticos de compra e venda de prédios e remetendo aos serviços da DGCI cópias das escrituras de contratos de empreitada e fornecimentos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

Artigo 45.°

Do Sector de Património

Ao Sector de Património, sob a direcção do chefe de divisão, compete:

1) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens do domínio público e privado do município, incluindo baldios e bens de carácter cultural;

2) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços;

3) Promover a inscrição na matriz predial e na Conservatória do Registo Predial de todos os bens imobiliários próprios do município;

4) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte dos bens imóveis, um processo com toda a documentação que a ele respeita, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentenças de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa ou jurídica e à descrição, identificação e utilização dos prédios;

5) Elaborar e submeter à apreciação da Câmara um relatório anual das actividades desenvolvidas;

6) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

CAPÍTULO VI

Serviços operativos

Artigo 46.°

Do Departamento Técnico de Obras e Planeamento

Ao Departamento Técnico de Obras e Planeamento, dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete a programação, coordenação e organização das tarefas integradas no mesmo, a formação e gestão dos seus recursos humanos, designadamente:

1) Praticar os actos e tarefas de concepção, promoção, definição e regulamentação dos planos municipais de ordenamento do território, sua articulação e implementação;

2) Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa relativas ao processo de transformação e uso do solo municipal, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores e utilizadores do ambiente urbano;

3) Viabilizar uma procura transparente e corresponsabilizante entre o município e os promotores imobiliários que conduza à recuperação e requalificação das zonas urbanas já construídas e daquelas a construir com vista à melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento harmonioso do concelho;

4) Criar as condições e implementar um sistema de gestão e regulamentação que conduzam à significativa elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações de loteamento ou edificações;

5) Gerir o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos compreendendo o atendimento e informação do público, a recepção e instrução preliminar dos processos, a apreciação e parecer dos mesmos e respectivo arquivo;

6) Organizar os processos de abertura de concursos das obras municipais de infra-estruturas, arranjos exteriores e equipamentos sociais, incluindo elaboração de cadernos de encargos, programas de concurso e respectivos projectos, bem como proceder à gestão técnica e administrativa das respectivas empreitadas após adjudicadas pela Câmara;

7) Assegurar a manutenção e conservação das infra-estruturas, dos equipamentos sociais e do mobiliário urbano municipais ou sob responsabilidade municipal;

8) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas e máquinas do município, de acordo com critérios de rentabilidade e de prioridade às actividades operativas;

9) Assegurar um adequado e próximo enquadramento dos trabalhos afectos ao Departamento, especialmente os que se desenvolvem no exterior, no sentido da permanente motivação e moral dos funcionários, com vista à melhoria do desempenho, da disciplina laboral e valorização profissional;

10) Assegurar a prestação de apoio oficinal aos diversos serviços e gerir as dotações de materiais e equipamentos para as divisões que integram o Departamento;

11) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 47.°

Composição

No âmbito do Departamento Técnico de Obras e Planeamento funcionam as Divisões de Planeamento e Desenvolvimento, de Gestão Urbanística, de Obras Municipais e Ambiente e Serviços Urbanos.

Artigo 48.°

Da Divisão de Planeamento e Desenvolvimento

À Divisão de Planeamento e Desenvolvimento, a cargo de um chefe de divisão, directamente dependente do director de departamento, compete a coordenação e direcção de todas as actividades integradas na Divisão, a rentabilização e gestão do seu pessoal, designadamente:

1) Promover a elaboração, centralização e articulação dos instrumentos de planeamento urbanístico municipal;

2) Promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização do património cultural edificado e respectivo regulamento;

3) Colaborar na criação, implementação e desenvolvimento de uma base de dados de planeamento estratégico e urbanístico municipal;

4) Assegurar a elaboração dos projectos de execução de arquitectura e engenharia relativos a infra-estruturas e equipamentos sociais a construir ou a remodelar da responsabilidade da Câmara Municipal e elaborar os respectivos mapas de medições;

5) Colaborar com as Divisões de Habitação, Património e Equipamentos e Vias, Arruamentos, Ambiente e Serviços Urbanos no acompanhamento técnico das obras em curso;

6) Colher e dar pareceres relativamente à adequação dos projectos a levar a efeito pelas Divisões referidas no número anterior, com as disposições contidas nos planos municipais e nacionais de ordenamento do território;

7) Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais que o requeiram nas áreas de topografia, desenho, medições e orçamentos e em domínios técnicos especializados no seu âmbito;

8) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas despacho do presidente da Câmara.

Artigo 49.°

Da Secção de Apoio Administrativo

No âmbito da Divisão de Planeamento e Desenvolvimento funcionará uma Secção de Apoio Administrativo, que neste domínio auxiliará o exercício das actividades a desenvolver.

Artigo 50.°

Do Sector de Sistemas de Informação Geográfica

Ao Sector de Sistemas de Informação Geográfica compete, designadamente:

1) Proceder à aplicação do sistema de informação geográfica das diversas áreas, elaborando projectos específicos e implementando-os;

2) Manter actualizada a cartografia em colaboração com o Sector de Topografia, Desenho, Reprografia e Cadastro e fornecer plotagens sempre que necessário;

3) Organizar a recolha de dados relativos às estruturas físicas e sociais do concelho e fazer o carregamento de dados de modo a construir uma base de dados permanentemente actualizada;

4) Proceder à ligação entre dados alfanuméricos e os ficheiros gráficos;

5) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 51.°

Do Sector dos Planos Municipais de Ordenamento do Território

Ao Sector dos Planos Municipais de Ordenamento do Território compete implementar todas as medidas referentes à elaboração e actualização dos PMOT's, nomeadamente:

1) Actualizar e gerir o Plano Director Municipal;

2) Elaborar e propor a elaboração de instrumentos de planeamento urbanístico;

3) Promover um intenso esforço de regulamentação dos processos de urbanização;

4) Assegurar a execução das alterações aos planos existentes, sempre que tal seja superiormente determinado;

5) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 52.°

Do Sector de Topografia, Desenho, Reprografia e Cadastro

Ao Sector de Topografia, Desenho, Reprografia e Cadastro compete:

1) Transpor para a carta topográfica os limites e a implantação de todas as obras cujos projectos estejam sujeitos à aprovação ou apreciação da Câmara;

2) Fazer o levantamento e manter actualizado o cadastro de todos os monumentos e imóveis do município, bem como de todas as urbanizações e loteamentos aprovados ou em execução;

3) Executar trabalhos de topografia e desenho, incluindo levantamentos, piquetagens, desenhos, medições e cálculos relativos a projectos necessários no âmbito das actividades do Departamento;

4) Fornecer e verificar os alinhamentos, cotas de soleira e números de polícia referentes à execução de obras particulares;

5) Colaboração com todos os serviços do município, e em especial com os sectores técnicos, fornecendo cópias necessárias ao bom andamento de todos os trabalhos;

6) Organizar e gerir o arquivo cartográfico e topográfico;

7) Medir e verificar áreas de parcelas a vender, comprar, ceder ou reaver pelo município;

8) Organizar e manter actualizado o cadastro respeitante à toponímia de avenidas, ruas, praças e lugares públicos;

9) Actualizar e manter em segurança e fácil consulta os levantamentos topográficos, cartas cadastrais, estudos e projectos elaborados;

10) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 53.º

Do Sector de Planeamento Urbanístico, Transportes e Circulação

Ao Sector de Planeamento Urbanístico, Transportes e Circulação, sob dependência do chefe de divisão, compete:

1) Elaborar estudos de tráfego e de planeamento da rede viária municipal:

2) Promover planos de circulação, trânsito e parqueamento, em apoio às actividades de planeamento urbanístico e com vista à permanente adequação e melhoria das condições, face à dinâmica social e económica;

3) Dar parecer sobre ordenamento de trânsito e sinalização e processos de loteamento;

4) Colaborar com a Divisão de Vias, Arruamentos, Ambiente e Serviços Urbanos em processos com incidência na circulação e trânsito;

5) Assegurar o exercício das competências municipais em matérias de urbanismo e política de solos, de acordo com a legislação em vigor, designadamente na delimitação de zonas de defesa e de controlo urbano de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanísticas, dos planos de renovação urbana de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos, em cooperação com outros serviços da Câmara Municipal;

6) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 54.°

Do Sector de Estudos e Projectos

Ao Sector de Estudos e Projectos compete:

1) Elaborar estudos e planos de desenvolvimento das infra-estruturas e equipamentos sociais estruturantes do concelho não previstos no PDM;

2) Assegurar a elaboração dos projectos de execução de arquitectura e engenharia relativos a infra-estruturas e equipamentos sociais a construir ou remodelar da responsabilidade municipal, bem como os respectivos mapas de medições;

3) Promover a aquisição de serviços que venham a ser decididos pela Câmara Municipal, no domínio da sua divisão;

4) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 55.°

Da Divisão de Gestão Urbanística

À Divisão de Gestão Urbanística, a cargo de um chefe de divisão directamente dependente do director de departamento, compete, de forma genérica:

1) Proceder à gestão do processo de urbanização do território municipal a jusante dos processos de planeamento, integrando as componentes de apreciação, licenciamento e gestão dos processos de obras e a funcionalidade, imagem e a utilização do espaço urbano;

2) Apreciar, à luz dos planos e regulamentos urbanísticos em vigor e demais legislação aplicável, todos os processos sujeitos a licenciamento de obras, de competência dos órgãos municipais;

3) Proceder à gestão dos processos de obras licenciadas, até à vistoria final e ao licenciamento de utilização, assegurando o respeito pelos projectos, alterações e utilizações aprovadas;

4) Promover, em articulação com os agentes privados e os outros serviços municipais, a requalificação das zonas já urbanizadas e a implementação de mecanismos de salvaguarda do património arquitectónico;

5) Zelar pela funcionalidade e imagem do espaço urbano, promovendo a boa circulação e segurança das pessoas, regularizando as condições de utilização do espaço público e melhorando a compatibilidade entre as diversas actividades económicas, sócio-culturais, de lazer, de manutenção, etc., desenvolvidas no espaço urbano;

6) Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas nos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação em vigor sobre a matéria;

7) Coordenar as actividades desenvolvidas por cada um dos sectores que integram a Divisão.

Artigo 56.°

Da Secção de Apoio Administrativo

No âmbito da Divisão de Gestão Urbanística funcionará a Secção de Apoio Administrativo, à qual compete:

1) Dar apoio administrativo aos sectores da Divisão;

2) Promover o registo, instrução e tramitação dos processos de licenciamento de obras particulares, loteamentos e respectivas viabilidades, de constituição de propriedade horizontal e de utilização de edificações;

3) Atender o público, informá-lo e encaminhá-lo para os serviços adequados;

4) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de outros documentos ou processos que corram petos vários sectores;

5) Liquidar taxas, licenças e outros rendimentos do município relacionados com os serviços prestados e emitir os competentes alvarás de licença;

6) Minutar e dactilografar o expediente dos processos que corram pelos diversos sectores e efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;

7) Organizar os processos de vistoria das construções para todos os fins consignados na lei e dar andamento aos despachos que nos mesmos incidirem;

8) Informar os processos burocráticos, organizar e manter actualizados os ficheiros, anotando todos os movimentos dos respectivos processos, mantendo sempre em ordem o arquivo sectorial;

9) Assegurar todos os serviços burocráticos relacionados com demolições de construções clandestinas, embargos de obras, reclamações e estatísticas sectoriais;

10) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 57.°

Do Sector de Gestão Urbanística

Ao Sector de Gestão Urbanística, sob a dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:

1) Dar pareceres sobre viabilidade e projectos de loteamento, no que respeita ao seu enquadramento técnico legal, recolhendo para tal, e sempre que necessário, junto das entidades envolvidas, as informações necessárias à correcta apreciação das mesmas;

2) Dar parecer sobre projectos de infra-estruturas de obras de urbanização;

3) Informar todos os processos relativos a viabilidade e loteamentos;

4) Executar as medidas relativas à aplicação da taxa de urbanização;

5) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 58.°

Do Sector Técnico de Obras Particulares

Ao Sector Técnico de Obras Particulares, sob a dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:

1) Apreciar e informar projectos de edificações sujeitos a licenciamento ou autorização municipal;

2) Preparar a fundamentação dos respectivos pedidos;

3) Emitir pareceres sobre demolições de prédios;

4) Organizar e informar os processos de reclamações referentes a construções urbanas e diligenciar o embargo dos que careçam de licença;

5) Estabelecer contactos com as diversas entidades intervenientes nos processos de obras e loteamentos, visando o seu bom andamento;

6) Informar todas as certidões, no âmbito das acções desenvolvidas nesta divisão;

7) Manter actualizado um registo estatístico do número de edifícios, alojamentos, estabelecimentos comerciais, de serviços e de instalações industriais construídas e demolidas;

8) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 59.°

Do Sector de Habitação e Vistorias

Ao Sector de Habitação e Vistorias, sob a dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:

1) Promover a realização de vistorias, com vista à concessão de licença de utilização;

2) Intervir em vistorias de natureza diversa;

3) Promover a realização das acções necessárias, tendentes à resolução da situação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

4) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 60.°

Do Sector de Fiscalização Técnica de Obras Particulares

Ao Sector de Fiscalização Técnica de Obras Particulares, sob a dependência do chefe de divisão, compete:

1) Fiscalizar o cumprimento, pelos particulares ou pessoas colectivas, dos projectos e condicionamentos das licenças para construção ou modificação e das normas legais e regulamentares aplicáveis nesses domínios, podendo embargar os trabalhos encontrados em desconformidade, bem como aqueles que estejam a ser executados sem licença;

2) Fornecer e verificar os alinhamentos e cotas de soleira referentes à execução de obras particulares;

3) Prestar informações sobre todos os assuntos no âmbito das atribuições da divisão;

4) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 61.°

Da Divisão de Obras Municipais

À Divisão de Obras Municipais, a cargo de um chefe de divisão, directamente dependente do director de departamento, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas pelos diversos sectores que compõem a Divisão, designadamente:

1) Preparar e executar as políticas municipais de construção e conservação do parque habitacional e património público e privado do concelho, em colaboração com outros serviços;

2) Dar execução ao plano de actividades municipal e participar na definição do programa de obras a implementar pelo município e juntas de freguesia;

3) Preparar os concursos de fornecimento de bens e serviços relacionados com a Divisão em estrita colaboração com o Sector de Aprovisionamento dos Serviços Financeiros;

4) Elaborar e acompanhar os processos de execução de obras relacionadas com a Divisão, quer em regime de empreitada quer por administração directa;

5) Gerir o parque de viaturas e máquinas do município;

6) Elaborar e acompanhar os processos de execução de obras de vias e arruamentos, quer em regime de empreitada quer por administração directa;

7) Dar execução ao plano de actividades municipal no capítulo do desenvolvimento rodoviário;

8) Gerir e conservar a rede viária municipal;

9) Propor junto das entidades competentes medidas que visem a melhoria das condições de iluminação pública das ruas, parques e outros espaços de utilização colectiva;

10) Acompanhar e apoiar com conhecimentos técnicos as obras executadas pelas juntas de freguesia sempre que estas, comprovadamente, delas necessitem;

11) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 62.°

Da Secção de Apoio Administrativo

No âmbito da Divisão de Obras Municipais funcionará uma Secção de Apoio Administrativo que, neste domínio, auxiliará o chefe da divisão e os sectores que a integram.

Artigo 63.°

Do Armazém

Ao Armazém, na dependência directa do chefe de divisão, compete:

1) Proceder à gestão de stocks de materiais, ferramentas e demais utensílios afectos à divisão;

2) Zelar pelo bom e regular estado de funcionamento dos materiais e equipamentos;

3) Proceder à requisição de bens e serviços indispensáveis ao bom funcionamento do serviço;

4) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 64.°

Do Sector de Construção e Conservação do Património

Ao Sector de Construção e Conservação do Património, sob a dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:

1) Executar as obras por administração directa e promover os concursos necessários de acordo com o plano de actividades do município no âmbito da construção, conservação e beneficiação de todos os edifícios do município, incluindo instalações afectas ao ensino da responsabilidade da Câmara Municipal;

2) Organizar e manter actualizado, em colaboração com a Secção de Arquivo e Património, o cadastro das edificações da autarquia e respectivos equipamentos;

3) Promover a elaboração ou colaborar em projectos de obras municipais, no âmbito das respectivas actividades, preparando os respectivos concursos de obras a executar por empreitada;

4) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos do município que não estejam a cargo de outro sector;

5) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de pessoal na construção, beneficiação, conservação e reparação de todas as instalações e edifícios municipais:

6) Preparar os concursos de fornecimento de bens e serviços necessários ao Sector;

7) Fiscalizar o cumprimento das infra-estruturas em loteamentos após a concessão dos respectivos alvarás;

8) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 65.°

Do Sector de Oficinas e Equipamentos Mecânicos

Ao Sector de Oficinas e Equipamentos Mecânicos, sob a dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:

1) Assegurar as actividades de manutenção do parque de viaturas e máquinas do município;

2) Assegurar o bom funcionamento do sistema de gestão, instituído pela Câmara, e promover as medidas organizacionais e metodológicas tendentes à optimização do serviço e eficácia ao seu funcionamento;

3) Executar obras, quer em oficina quer nos locais de aplicação das especialidades de carpintaria, serralharia, pichelaria, electricista, canalizador e pintura de construção civil, no âmbito das funções atribuídas ao Departamento Técnico de Obras e Planeamento;

4) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 66.°

Do Sector de Construção e Conservação de Vias e Arruamentos

Ao Sector de Construção e Conservação de Vias e Arruamentos, sob a dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:

1) Promover a construção e conservação das vias municipais, bem como das suas obras de arte;

2) Inspeccionar periodicamente as vias municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

3) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de pessoal nos diversos trabalhos de construção, beneficiação, reparação e conservação dos arruamentos municipais;

4) Preparar concursos de empreitadas e de fornecimentos de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da divisão;

5) Verificar a execução por parte das empresas públicas ou concessionários de serviços públicos nos trabalhos de abertura de valas e reposição de pavimentos nas vias públicas;

6) Apoiar outros serviços municipais, designadamente o Departamento Técnico de Obras e Planeamento, em questões sob a sua responsabilidade, tais como:

a) Sinalização temporária em obras e zonas de actividades levadas a efeito pelo município, com incidência temporária no sistema de circulação e trânsito;

b) Estudos de circuitos de transportes públicos e nomeadamente redes, percursos e horários;

c) Condições de segurança em zonas específicas de equipamentos sociais:

d) Acessibilidades urbanas;

7) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 67.°

Do Sector de Equipamento e Mobiliário Urbano

Ao Sector de Equipamento e Mobiliário Urbano, sob a dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:

1) Zelar pela imagem do espaço urbano;

2) Promover a instalação de equipamentos sociais e publicitários e outros elementos de mobiliário urbano, tendo em permanente atenção critérios de qualidade e estética;

3) Instalar nas áreas urbanas espaços de informação e promoção do concelho nas vertentes social, cultural e económica;

4) Proceder à renovação dos equipamentos degradados;

5) Instalar as designações toponímicas aprovadas pelo executivo;

6) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 68.°

Do Sector de Cemitérios e Apoio às Juntas de Freguesia

Ao Sector de Cemitérios e Apoio às Juntas de Freguesia, sob a dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:

1) Executar as obras de construção, reparação e beneficiação dos cemitérios de acordo com as previsões em plano de actividades do município;

2) Apoiar as juntas de freguesia na melhoria das condições de funcionamento e utilização dos cemitérios e em demais actividades no âmbito das suas atribuições, sempre que tal seja decidido superiormente;

3) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 69.°

Da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

À Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, a cargo de um chefe de divisão, directamente dependente do director de departamento, compete de forma genérica a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas pelos diversos sectores da Divisão, designadamente:

1) Preparar os concursos de fornecimento de bens e serviços relacionados com a divisão em estrita colaboração com o Sector de Aprovisionamento dos Serviços Financeiros;

2) Promover o estudo sistemático integrado da problemática do ambiente no concelho, nas suas diversas vertentes, propondo as medidas adequadas aos diferentes níveis de decisão municipal para melhorar e salvaguardar as condições gerais do ambiente, com especial atenção às suas incidências na actividade turística e na saúde pública;

3) Assegurar através da actividade da Divisão uma estreita cooperação com outras instituições, locais e nacionais, a promoção do ambiente no concelho, nas suas vertentes de:

Controlo da poluição sonora, atmosfera e do meio hídrico;

Higiene urbana, renovação, tratamento e depósito final dos resíduos sólidos, incluindo os domésticos, comerciais, industriais, hospitalares e outros;

Salvaguardar o desenvolvimento da estrutura verde municipal, tanto ao nível de parques e zonas naturais de importância municipal ou regional como espaços verdes integrados no meio urbano;

Recuperação de zonas degradadas por acção de agentes ou processos naturais de erosão;

Protecção de espécies de animais e vegetação típicas do concelho ou ameaças de extinção;

Protecção e defesa dos direitos do consumidor;

4) Coordenar a actividade dos diversos sectores que integram a Divisão, tendo em vista a optimização do seu funcionamento e melhoria dos serviços prestados;

5) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 70.°

Da Secção de Apoio Administrativo

No âmbito da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos funcionará a Secção de Apoio Administrativo, que neste domínio auxiliará o chefe de divisão e os diversos sectores que a integram.

Artigo 7l.°

Do Sector de Mercados e Feiras

Ao Sector de Mercados e Feiras, sob dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:

1) Assegurar a participação e representação do município em feiras e exposições;

2) Promover a qualidade dos espaços de comercialização nos mercados e feiras;

3) Assegurar a arrecadação das receitas relativas à actividade retalhista;

4) Elaborar e propor regulamentos de actividade retalhista e da utilização dos espaços destinados a mercados e feiras;

5) Assegurar e controlar o respeito pelos regulamentos em vigor nessa matéria;

6) Manter em funcionamento o canil municipal, captura, tratamento e abate de canídeos;

7) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 72.°

Do Sector de Educação Ambiental e Defesa da Qualidade de Vida do Consumidor

Ao Sector de Educação Ambiental e Defesa da Qualidade de Vida do Consumidor, sob a dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:

1) Promover, junto da população e em especial dos mais jovens, acções de formação e sensibilização para a problemática da defesa do meio ambiente e qualidade de vida;

2) Proteger e controlar a água destinada a consumo público sem prejuízo da competência dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento;

3) Propor e executar medidas que visem defender da poluição as águas das nascentes, rios e litoral do concelho;

4) Intervir e colaborar com outras entidades públicas, privadas ou associações de defesa ambiental na preservação e defesa das espécies animais e vegetais em vias de extinção;

5) Promover e acompanhar a actividade do Gabinete de Apoio ao Munícipe e aos Órgãos Autárquicos (GAMOA);

6) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 73.°

Do Sector de Limpeza Pública

Ao Sector de Limpeza Pública, sob a dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:

1) Assegurar de forma eficaz e permanente a limpeza e salubridade dos espaços e aglomerados urbanos do concelho;

2) Proceder à recolha dos resíduos sólidos urbanos e à fixação de itinerários de recolha e transporte dos mesmos, salvo se este serviço estiver concessionado a terceiros;

3) Estudar e propor a aprovação de regulamentos municipais relativos a higiene urbana e à remoção dos resíduos sólidos urbanos;

4) Estudar e propor a criação de infra-estruturas de deposição ou transferência de resíduos sólidos urbanos;

5) Proceder à conservação e manutenção dos equipamentos de recolha, deposição e gerir a utilização dos mesmos;

6) Colaborar na elaboração e apreciação de projectos e na fiscalização de obras de cemitérios, lavadouros, sanitários e balneários;

7) Elaborar e propor medidas de carácter organizacional, económico e financeiro com vista à obtenção do equilíbrio de exploração e gestão das actividades da sua responsabilidade;

8) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 74.°

Do Sector de Parques e Jardins

Ao Sector de Parques e Jardins, na dependência do chefe de divisão, cabem as seguintes competências:

1) Acompanhar e apoiar a construção e gestão de parques e jardins, assim como parques naturais e zonas protegidas sob a administração de outras entidades ou serviços públicos;

2) Colaborar com os serviços da Divisão de Gestão Urbanística com vista ao estabelecimento de regulamentos municipais, definindo os critérios técnicos a que deverão respeitar os projectos de loteamento particulares e o que respeita às condições de e para espaços verdes nas respectivas áreas de incidência;

3) Promover a valorização das ruas, praças, parques, jardins e demais logradouros públicos providenciando a plantação e selecção das espécies que mais se adaptam às condições locais;

4) Assegurar a conservação, manutenção e contínuo melhoramento de qualidade e funcionamento dos espaços verdes urbanos e organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização;

5) Promover a participação e corresponsabilização dos moradores e dos munícipes em geral na conservação dos espaços verdes urbanos;

6) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 75.°

Da Divisão dos Serviços de Acção Social, Cultural e Educação

À Divisão das Serviços de Acção Social, Cultural e Educação, a cargo de um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, compete, de uma forma genérica:

1) Contribuir de uma forma activa e criadora para a realização do grande objectivo municipal de criação de um ambiente social saudável, moralmente elevado, caracterizado pela solidariedade;

2) Promover a diversificação das formas de expressão cultural e a gestão moderna, eficaz e eficiente das mesmas, caracterizadas por uma elevada participação social e por uma ponderada gestão de recursos;

3) Contribuir, através de uma acção sistemática e diversificada junto dos grupos sociais mais carenciados, vulneráveis ou em risco, para a minimização dos problemas e carências concretas desses grupos e para a realização do grande objectivo municipal de reforço da solidariedade entre todos os sectores da população do concelho;

4) Contribuir para uma melhor inserção social, formação e participação cívica, moral, académica e profissional da juventude do concelho;

5) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos sectores que integram a Divisão;

6) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 76.°

Da Secção de Apoio Administrativo

No âmbito da Divisão dos Serviços de Acção Social, Cultural e Educação funcionará a Secção de Apoio Administrativo que, neste domínio, prestará apoio ao chefe de divisão e aos diversos sectores que a integram, para a prossecução das suas actividades.

Artigo 77.°

Do Sector de Educação e Juventude

Ao Sector de Educação e Juventude, sob a dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:

1) Promover o levantamento das necessidades de equipamentos na área educativa e colaborar com a Divisão de Habitação, Património e Equipamentos no processo de planeamento das estruturas educativas do concelho;

2) Executar todas as tarefas e acções abrangidas pelas competências do município em matéria educativa;

3) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos e estabelecimentos do 1 ° grau do ensino básico, do ensino infantil e pré-primário, sob administração municipal, colaborando, sempre que conveniente, com os diversos serviços municipais com envolvimento nesta matéria;

4) Desenvolver contactos e promover a celebração de protocolos e acordos com instituições educativas públicas e particulares, colectividades, organizações juvenis e outras entidades, bem como colaborar com a comunidade educativa municipal em projectos e iniciativas que potenciem a função social da escola;

5) Criar condições para um futuro alargamento de competência municipal relativamente ao sistema de educação;

6) Promover o estabelecimento e execução, em estreita colaboração com outros serviços municipais, organizações de jovens e outras entidades públicas e sociais com intervenção na área da juventude, de programas especiais cobrindo as diversas áreas problemáticas da juventude, tais como habitação, emprego e formação profissional, saúde juvenil, cultura, etc.;

7) Assegurar directamente serviços e apoio aos jovens facilitando o seu conhecimento de oportunidades e mecanismos específicos de apoio existentes em diversos âmbitos.

Artigo 78.°

Do Sector de Cultura

Ao Sector de Cultura, sob a dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:

1) Colaborar e dar apoio próximo às associações e grupos culturais com vista à concretização de projectos e programas culturais de âmbito local;

2) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais integrados e contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões de cultura popular e recreativa local, regional e nacional;

3) Promover e incentivar a difusão e criação de cultura nas suas variadas manifestações (música, teatro, artes plásticas, cinema, literatura, dança, edição, etc.), de acordo com programas específicos e integrados com o esforço de promoção turística, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis e atendendo a critérios de qualidade;

4) Assegurar a gestão moderna e responsável dos equipamentos culturais municipais, sua conservação e manutenção, e propor a atribuição de designações toponímicas;

5) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 79.°

Do Sector de Acção Social

Ao Sector de Acção Social, sob dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:

1) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

2) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de promoção e profilaxia;

3) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência, específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

4) Desenvolver acções de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;

5) Desenvolver e implementar acções de apoio à infância e terceira idade, por forma a melhorar o seu bem estar;

6) Determinar as carências habitacionais do concelho e manter actualizado o seu inventário;

7) Propor os programas de acção tendentes à resolução dos problemas de habitação, apoiar a compra de habitações camarárias por parte dos inquilinos que o desejem e colaborar com organismos congéneres (Misericórdia, CRSS, etc.) e outros serviços municipais na resolução do problema habitacional do concelho;

8) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 80.°

Do Sector de Património, Biblioteca e Museu

Ao Sector de Património, Biblioteca e Museu, sob dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:

1) Promover o inventário, classificação, protecção, conservação e restauração do património turístico e cultural do concelho;

2) Propor e coordenar acções de dinamização sobre matérias relacionadas com o conhecimento e divulgação dos valores patrimoniais do concelho, história e tradições;

3) Emitir pareceres e apresentar projectos sobre matérias relacionadas com a preservação do património histórico-cultural do concelho e propor acordos de cooperação com instituições e entidades que prossigam fins idênticos;

4) Assegurar a realização e actualização de exposições temporárias e permanentes e gerir a ocupação e rentabilização dos espaços culturais destinados a esses fins;

5) Organizar e dirigir actividades no âmbito da arqueologia e do arquivo histórico;

6) Promover a participação da população e sua corresponsabilização no processo de defesa do património arquitectónico, histórico e cultural;

7) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 81.º

Da Divisão de Desporto e Tempos Livres

À Divisão de Desporto e Tempos Livres, a cargo de um chefe de divisão com formação académica na área de educação física e desporto, directamente dependente do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, cabem as seguintes competências:

1) Proceder ao levantamento das carências em infra-estruturas desportivas e propor um plano global de desenvolvimento de acordo com as necessidades do concelho;

2) Contribuir para uma melhor inserção social, formação e participação cívica, moral, académica e profissional da juventude do concelho;

3) Cooperar com as instituições de carácter desportivo ou afim na prossecução de acções que estas desenvolvam;

4) Propor o plano anual de apoio à juventude;

5) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos diversos sectores que integram a Divisão;

6) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 82.°

Do Sector de Desporto

Ao Sector de Desporto, sob a dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:

1) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

2) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas, de acordo com programas específicos e integrados com o esforço de promoção do concelho;

3) Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais, na perspectiva de modelos de gestão tipo autónomo e empresarial;

4) Apoiar a realização de provas desportivas no concelho;

5) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 83.°

Do Sector de Turismo

Ao Sector de Turismo, sob dependência do chefe de divisão, cabem os seguintes poderes funcionais:

1) Coordenar a actividade dos diversos serviços municipais no sentido de uma acção concertada e coerente, visando a promoção das condições ambientais e gerais para o desenvolvimento turístico do concelho;

2) Assegurar, em articulação com outros serviços municipais e entidades externas, uma gestão integrada e sistemática das áreas do concelho com vista à sua permanente qualificação como equipamentos de uso colectivo e promoção turística;

3) Estudar e promover medidas de estímulo aos operadores hoteleiros, comerciais e industriais que se distingam pelo espírito do serviço público e uma prática de qualidade que prestigie e valorize o município e o concelho;

4) Levar a efeito, em parceria com outros operadores no País e no estrangeiro, iniciativas promocionais do concelho, da região e das suas actividades económicas, colaborando, neste domínio, com o Gabinete de Relações Públicas;

5) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 84.°

Quadro de pessoal

A Câmara Municipal de Esposende disporá de quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 85.°

Instalações

Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente estrutura, os quais serão instalados de acordo com a necessidade e conveniência da Câmara Municipal.

Artigo 86.°

Alterações e atribuições

As atribuições e competências da presente estrutura orgânica podem ser alteradas por despacho do presidente da Câmara, sempre que razões de eficácia a justifiquem.

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1770213.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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