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Lei 25/86, de 20 de Agosto

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Sumário

Cria a freguesia da Borralha no concelho de Águeda.

Texto do documento

Lei 25/86
de 20 de Agosto
Criação da freguesia de Borralha no concelho de Águeda
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Águeda a freguesia da Borralha.
ARTIGO 2.º
A área da freguesia da Borralha integra, conforme representação cartográfica anexa, a maioria dos terrenos da actual freguesia de Águeda sitos a sul do rio Águeda e com os seguintes limites:

A norte, rio Águeda;
A sul, freguesias de Águeda de Cima e Barrô;
A nascente, freguesias de Castanheira do Vouga e de Belazaima do Chão;
A poente, por uma linha que vai de norte para sul do rio Águeda (ponte do Ribeirinho), estrada velha do Sardão e que passa a nascente do aglomerado populacional do Sardão até ao pavilhão gimnodesportivo; daí inflecte para poente, pelo caminho entre a casa do Dr. Camilo Cruz e o Bairro Novo do Redolho, seguindo para norte a estrada Casais-Sardão até à esquina do restaurante Pátua (Largo do Dr. Breda); daí atravessa a estrada nacional n.º 1 e segue para sul os actuais limites a poente entre Águeda e Recardães, pela estrada velha do Atalho-Brejo-Vale do Grou até aos Três Marcos.

ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Águeda nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Águeda;
b) Um representante da Câmara Municipal de Águeda;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Águeda;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Águeda;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

ARTIGO 5.
As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-02-02 - Acórdão 1/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Estabelece que as sociedades constituídas a partir do desmembramento da QUIMIGAL, S.A., estão obrigadas a observar o acordo de empresa celebrado entre a QUIMIGAL, E.P., e os respectivos sindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores nestes filiados e transferidos da QUIMIGAL, S.A., para aquelas sociedades até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva (Proc. nº 350/98, 4ª Secção - Social)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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